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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10287, de 11 de novembro de 1968

Nº 10287/1968

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do § 3º do artigo 26, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É assegurada à irmã e à filha inválidas a percepção, em partes iguais, da pensão mensal de contribuinte do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP - já falecido ou que vier a falecer, desde que êste não tenha deixado beneficiário obrigatório ou facultativo instituido na forma prevista no Artigo 16 da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, com a redação dada pela Lei n. 8.679, de 3 de fevereiro de 1965.
Art. 2.
- Aplica-se o disposto no artigo anterior na hipótese de o contribuinte, falecido após completar 60 (sessenta) anos de idade, ter deixado de recolher contribuições ao IPESP, caso em que estas deverão ser descontadas, uma a uma, da pensão mensal.
Art. 3.
- A habilitação ao benefício ora instituido só poderá efetuar-se mediante requerimento dirigido ao Instituto dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de novembro de 1968.

NELSON PEREIRA, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Paulo, aos 11 de novembro de 1968.

Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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