São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1376, de 30 de março de 2022
Nº 1376/2022
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
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1 - Defensor Público do Estado Nível V - Referência 5: 96% (noventa e seis por cento);
2 - Defensor Público do Estado Nível IV - Referência 4: 93% (noventa e três por cento);
3 - Defensor Público do Estado Nível III - Referência 3: 90% (noventa por cento);
4 - Defensor Público do Estado Nível II - Referência 2: 87% (oitenta e sete por cento);
5 - Defensor Público do Estado Nível I - Referência 1: 84% (oitenta e quatro por cento).
1 - Defensor Público Corregedor-Geral, Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado, Segundo Subdefensor Público Geral do Estado, Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado e Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete - Referência 7: 99% (noventa e nove por cento);
2 - Defensor Público do Estado Diretor de Escola, Defensor Público do Estado Assessor - Referência 6: 98% (noventa e oito por cento);
3 - Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente - Referência 5: 97% (noventa e sete por cento)." (NR)
Artigo 4º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2022
JOÃO DORIA
Nelson Luiz Baeta Neves
Secretário de Orçamento e Gestão
Tomás Brunginski de Paula
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 30 de março de 2022.