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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1376, de 30 de março de 2022

Nº 1376/2022

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- O artigo 9º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.315, de 11/01/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 9.
- O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 27.552,80 (vinte e sete mil quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos)." (NR)
Art. 2.
- O artigo 10, §§1º e 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.221, de 29/11/2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

§ 1º- para os cargos de provimento efetivo:

1 - Defensor Público do Estado Nível V - Referência 5: 96% (noventa e seis por cento);

2 - Defensor Público do Estado Nível IV - Referência 4: 93% (noventa e três por cento);

3 - Defensor Público do Estado Nível III - Referência 3: 90% (noventa por cento);

4 - Defensor Público do Estado Nível II - Referência 2: 87% (oitenta e sete por cento);

5 - Defensor Público do Estado Nível I - Referência 1: 84% (oitenta e quatro por cento).

§ 2º- para os cargos de provimento em comissão:

1 - Defensor Público Corregedor-Geral, Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado, Segundo Subdefensor Público Geral do Estado, Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado e Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete - Referência 7: 99% (noventa e nove por cento);

2 - Defensor Público do Estado Diretor de Escola, Defensor Público do Estado Assessor - Referência 6: 98% (noventa e oito por cento);

3 - Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente - Referência 5: 97% (noventa e sete por cento)." (NR)

Art. 3.
- As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Defensoria Pública do Estado.

Artigo 4º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2022

JOÃO DORIA

Nelson Luiz Baeta Neves

Secretário de Orçamento e Gestão

Tomás Brunginski de Paula

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 30 de março de 2022.

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