São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1050, de 24 de junho de 2008
Nº 1050/2008
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Ficam instituídas, no Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado (SQCA), as seguintes classes: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.
- Vide artigo 19 da Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.
- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.
- Vide artigo 19 da Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.
- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.
- Inciso VII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.
- Inciso VIII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.
- Inciso IX acrescentado pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.
- Inciso X acrescentado pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023, revogado o parágrafo único.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.
- Vide Lei Complementar n° 1.307, de 29/09/2017.
- Vide artigo 7° da Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.
- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023. Analista de Defensoria Pública: 2 (duas) referências e 9 (nove) graus, constantes da Escala de Vencimentos - Superior Jurídico; (NR)
- Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.
- Inciso VII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.
- O ingresso nos cargos das classes previstas nos incisos I a III do artigo 1° desta lei complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para as classes previstas nos incisos I e II, e mediante concurso público de provas e títulos para a classe prevista no inciso III, observados os seguintes requisitos mínimos: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.
- Para o provimento dos cargos das classes de que tratam os incisos IV a X do artigo 1° desta Lei Complementar serão exigidos os requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional indicados no Anexo III que a integra. (NR)
- Artigo 6° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.
Artigo 7°. - No período de estágio probatório, o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho, verificando-se a sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por intermédio dos seguintes critérios:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
1 - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;
2 - orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;
3 - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.
- O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus à progressão automática do grau "A" para o grau "B" da respectiva referência da classe a que pertença, caso não tenha progredido anteriormente para este grau. (NR)
- Artigo 10 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10/01/2019.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.338, de 10/01/2019.
- Vide Lei Complementar n° 1.161, de 26/12/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
- Vide Lei Complementar n° 1.219, de 21/11/2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
- Vide Lei Complementar n° 1.307, de 29/09/2017.
- Vide Lei Complementar n° 1.338, de 10/01/2019, com efeitos a partir de 01/09/2018.
- Vide Lei Complementar n° 1.377, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Vide Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide Lei Complementar n° 1.412, de 19/09/2024, com efeitos a partir de 01/07/2024.
- Vide Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado à razão de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor do vencimento, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - sexta-parte;
III - salário família;
IV - décimo terceiro salário;
V - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
VI - ajuda de custo;
VII - diária;
VIII - gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 13 desta lei complementar;
- Inciso IX acrescentado pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
IXX - outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive gratificações.
- Inciso IX renumerado para inciso X pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- O exercício das funções de gerência e supervisão de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de que tratam os incisos I a III do artigo 1° desta lei complementar, será retribuído por meio de atribuição de gratificação ‘pro labore’, calculada pela aplicação de percentuais sobre o valor do padrão inicial do vencimento do cargo de que o servidor é titular, na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.203, de 25/06/2013, com efeitos a partir de 01/09/2012. - Para o fim de que trata o "caput" deste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades, observado o limite máximo de 15% (quinze por cento) do número de cargos das classes mencionadas no "caput" deste artigo, e as unidades a que se destinam, dentre outras exigências, serão estabelecidas por ato do Defensor Público-Geral do Estado. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10/01/2019.
- Para o fim de que trata o ‘caput’ deste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades, observado o limite máximo de 15% (quinze por cento) do número de cargos das classes mencionadas nos incisos I e II do artigo 1° e de 20% (vinte por cento) da classe mencionada no inciso III do artigo 1°, e as unidades a que se destinam, dentre outras exigências, serão estabelecidas por ato do Defensor Público-Geral do Estado. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.
- Para o fim de que trata o "caput" deste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades, observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) do número de cargos das classes mencionadas nos incisos I, II e III do artigo 1°, e as unidades a que se destinam, dentre outras exigências, serão estabelecidas por ato do Defensor Público-Geral do Estado. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
I. 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de título de doutor; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
II. 10% (dez por cento), quando se tratar de título de mestre; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
III. 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de certificado de especialista; (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
IV. 5% (cinco por cento), quando se tratar de diploma ou certificado de graduação no ensino superior. (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
I. diplomas ou certificados de conclusão de cursos de pós-graduação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
II. diplomas ou certificados de conclusão de curso superior, em nível de graduação, quando não for requisito de escolaridade para o ingresso na respectiva carreira ou cargo. (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Artigo 15 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10/01/2019.
- A progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total de servidores de cada uma das classes previstas nos incisos I e II do artigo 1° desta lei complementar. (NR)
- Artigo 15 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- A progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total de servidores de cada uma das classes previstas nos incisos I a III do artigo 1° desta lei complementar. (NR)
- Artigo 15 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.
I - cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão da classe em que seu cargo estiver enquadrado; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10/01/2019.
II - obtido avaliação mínima de 50% (cinquenta por cento) em pelo menos 2 (dois) processos anuais de avaliação de desempenho, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos em ato próprio do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10/01/2019.
- A promoção permitirá a passagem da Referência 1 para a Referência 2 dos servidores integrantes das classes previstas nos incisos I a III do artigo 1° desta lei complementar. (NR)
- Artigo 19 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10/01/2019. contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na Referência 1 das classes de Oficial, Agente ou Analista de Defensoria Pública; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.
II - ter recebido nota média igual ou superior a 70 (setenta) nas 2 (duas) últimas avaliações de desempenho; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10/01/2019.
IV - comprovar: (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10/01/2019.
- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10/01/2019.
- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10/01/2019.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.
- Os cursos a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" do inciso IV deste artigo e os demais critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.
- Vide Lei Complementar n° 1.161, de 26/12/2011.
- Vide Lei Complementar n° 1.203, de 25/06/2013.
- Vide artigo 18 da Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.
- Vide artigo 9° da Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- Aos servidores integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública (SQCA) aplicam-se as vantagens não-pecuniárias e os afastamentos de que tratam os Capítulos VIII e IX do Título III da Lei complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006, e, no que couber, os deveres, proibições e impedimentos previstos no Capítulo III do Título IV, bem como o regime disciplinar de que trata o Título V da mesma lei complementar. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.412, de 19/09/2024, com efeitos a partir de 01/07/2024.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.412, de 19/09/2024, revogado o parágrafo único, com efeitos a partir de 01/07/2024.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.412, de 19/09/2024, com efeitos a partir de 01/07/2024.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.412, de 19/09/2024, com efeitos a partir de 01/07/2024.
- Vide Lei Complementar n° 1.161, de 26/12/2011.
- O cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública fica enquadrado na Referência 8 da Escala de Vencimentos - Comissão, constante do Anexo IV, e seu ocupante fará jus às vantagens pecuniárias de que trata o artigo 12 desta lei complementar, exceto à gratificação ‘pro labore’ prevista em seu inciso VIII. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.
Artigo único - Fica prorrogado, por 12 (doze) meses, o prazo de afastamento dos servidores da Procuradoria Geral do Estado para a Defensoria Pública do Estado, previsto no artigo 5° das Disposições Transitórias da Lei complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2008.
JOSÉ SERRA
Marcos Antonio Monteiro
Secretário-Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
- Texto retificado no Diário Oficial Executivo de 05/07/2008.
- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.
- Anexo II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.
- Anexo II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- Anexo III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.
a que se refere o artigo 12, da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008
| Ref/Grau | A | B | C | D | E | F |
| 1 | 1.160,00 | 1.247,00 | 1.340,53 | 1.441,06 | 1.549,14 | 1.665,33 |
| 2 | 1.624,00 | 1.745,80 | 1.876,74 | 2.017,49 | 2.168,80 | 2.331,46 |
(em reais)
| Ref/Grau | A | B | C | D | E | F |
| 1 | 3.420,00 | 3.676,50 | 3.952,24 | 4.248,66 | 4.567,30 | 4.909,85 |
| 2 | 3.831,00 | 4.118,33 | 4.427,20 | 4.759,24 | 5.116,18 | 5.449,90 |
(em reais)
| Referência | Valor |
| 1 | 1.180,00 |
| 2 | 2.530,00 |
| 3 | 3.100,00 |
| 4 | 4.450,00 |
| 5 | 5.000,00 |
| 6 | 5.140,00 |
(em reais)
a que se refere o artigo 12, da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008
| Ref/Grau | A | B | C | D | E | F |
| 1 | 1.508,00 | 1.621,10 | 1.742,69 | 1.873,38 | 2.013,88 | 2.164,93 |
| 2 | 2.111,20 | 2.269,54 | 2.439,76 | 2.622,74 | 2.819,44 | 3.030,90 |
(em reais)
| Ref/Grau | A | B | C | D | E | F |
| 1 | 4.446,00 | 4.779,45 | 5.137,91 | 5.523,26 | 5.937,49 | 6.382,80 |
| 2 | 4.980,30 | 5.353,83 | 5.755,36 | 6.187,01 | 6.651,03 | 7.149,87 |
(em reais)
| Referência | Valor |
| 1 | 1.534,00 |
| 2 | 3.289,00 |
| 3 | 4.030,00 |
| 4 | 5.785,00 |
| 5 | 6.500,00 |
| 6 6 (NR) - Valor da referência 6 fixado pela Lei Complementar n° 1.203, de 25/06/2013, com efeitos a partir de 01/09/2012. | 6.682,00 11.235,00 (NR) |
(em reais)
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.161, de 26/12/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.
a que se refere o artigo 12, da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008
| Ref/Grau | A | B | C | D | E | F |
| 1 | 2.300,00 | 2.472,50 | 2.657,94 | 2.857,28 | 3.071,58 | 3.301,95 |
| 2 | 3.220,00 | 3.461,50 | 3.721,11 | 4.000,20 | 4.300,21 | 4.622,73 |
(em reais)
| Ref/Grau | A | B | C | D | E | F |
| 1 | 5.500,00 | 5.912,50 | 6.355,94 | 6.832,63 | 7.345,08 | 7.895,96 |
| 2 | 6.161,00 | 6.622,00 | 7.118,65 | 7.652,55 | 8.226,49 | 8.843,48 |
(em reais)
| Referência | Valor |
| 1 | 2.340,00 |
| 2 | 5.017,00 |
| 3 | 6.147,00 |
| 4 | 8.825,00 |
| 5 | 9.915,00 |
| 6 | 12.500,00 |
(em reais)
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.219, de 21/11/2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
a que se refere o artigo 12, da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008
| Ref/Grau | A | B | C | D | E | F |
| 1 | 2992,76 | 3217,21 | 3458,50 | 3717,89 | 3996,73 | 4296,49 |
| 2 | 3706,86 | 3984,87 | 4283,74 | 4605,02 | 4950,40 | 5321,68 |
Valores em R$1,00
| Ref/Grau | A | B | C | D | E | F |
| 1 | 6331,60 | 6806,47 | 7316,96 | 7865,73 | 8455,66 | 9089,83 |
| 2 | 7092,54 | 7624,48 | 8196,32 | 8811,04 | 9471,87 | 10182,26 |
Valores em R$1,00
| Referência | Valor |
| 1 | 2693,81 |
| 2 | 5775,57 |
| 3 | 7076,43 |
| 4 | 10159,34 |
| 5 | 11414,15 |
| 6 | 14390,00 |
Valores em R$1,00
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.307, de 29/09/2017.
Escala de Vencimentos - Intermediária
| Ref/Grau | A | B | C | D | E | F |
| 1 | 3.082,54 | 3.313,73 | 3.562,26 | 3.829,43 | 4.116,63 | 4.425,38 |
| 2 | 3.818,07 | 4.104,42 | 4.412,25 | 4.743,17 | 5.098,91 | 5.481,25 |
(em reais)
Escala de Vencimentos - Superior
Escala de Vencimentos - Comissão
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10/01/2019, com efeitos a partir de 01/09/2018.
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.377, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
Escala de Vencimentos - Intermediária
Escala de Vencimentos – Superior
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023.
- Escala de vencimentos com redação dada Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.
- Escala de vencimentos acrescentada pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.
Escala de Vencimentos – Intermediária
| REF/GRAU | A | B | C | D | E | F |
| 1 | R$ 4.312,49 | R$ 4.635,93 | R$ 4.983,63 | R$ 5.357,40 | R$ 5.759,20 | R$ 6.191,14 |
| 2 | R$ 5.341,51 | R$ 5.742,12 | R$ 6.172,78 | R$ 6.635,74 | R$ 7.133,42 | R$ 7.668,43 |
Escala de Vencimentos – Superior/ Superior Jurídico
| REF/GRAU | A | B | C | D | E | F |
| 1 | R$ 9.123,70 | R$ 9.807,97 | R$ 10.543,57 | R$ 11.334,34 | R$ 12.184,41 | R$ 13.098,24 |
| 2 | R$ 10.220,19 | R$ 10.986,71 | R$ 11.810,71 | R$ 12.696,51 | R$ 13.648,75 | R$ 14.672,41 |
Escala de Vencimentos – Comissão
| REF | VALOR | |||||
| 1 | R$ 3.881,72 | |||||
| 2 | R$ 8.322,47 | |||||
| 3 | R$ 10.196,98 | |||||
| 4 | R$ 11.216,68 | |||||
| 5 | R$ 12.032,42 | |||||
| 6 | R$ 14.639,38 | |||||
| 7 | R$ 16.447,53 | |||||
| 8 | R$ 20.735,67 |
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.412, de 19/09/2024, com efeitos a partir de 01/07/2024.
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.