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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1411, de 19 de setembro de 2024

Nº 1411/2024

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- O § 2° do artigo 134 da Lei Complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

§ 2º- Na hipótese de compensações de que trata o inciso X deste artigo, o eventual indeferimento do respectivo gozo, por necessidade de serviço, gerará direito à indenização, observado o limite de 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos de Defensor Público Nível V, por dia de licença não gozada, nos termos de ato do Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública." (NR).

Art. 2.
- O artigo 9° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 9.
- O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$32.222,94 (trinta e dois mil duzentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos)." (NR)

Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Defensoria Pública do Estado.

Art. 4.
- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2024.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2024.

Tarcísio de Freitas

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Fraide Barrêto Sales

Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Casa Civil

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