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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1098, de 4 de novembro de 2009

Nº 1098/2009

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso IX do artigo 26:

“

Artigo 26 . - .......................................................

....................................................................

IX - um representante de cada classe da carreira;”(NR);

II - o artigo 87:

“

Artigo 87 . - Fica instituída no Quadro da Defensoria Pública do Estado a carreira de Defensor Público do Estado, composta de 5 (cinco) classes, identificadas na seguinte conformidade:

I - Defensor Público do Estado Nível I;

II - Defensor Público do Estado Nível II;

III - Defensor Público do Estado Nível III;

IV - Defensor Público do Estado Nível IV;

V - Defensor Público do Estado Nível V.”(NR);

III - o “caput” do artigo 90:

“

Artigo 90 . - O ingresso na carreira de Defensor Público do Estado far-se-á no cargo de Defensor Público do Estado Nível I, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos promovido pelo Conselho Superior, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.” (NR);

IV - o artigo 94:

“

Artigo 94 . - Os cargos de Defensor Público do Estado serão providos em caráter efetivo, na classe de Defensor Público do Estado Nível I, por nomeação do Defensor Público-Geral do Estado, observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso.” (NR);

V - o parágrafo único do artigo 101:

“

Artigo 101 . - ..........................................................

........................................................................

Parágrafo único. - São requisitos para a confirmação, aferidos por meio de relatórios da Corregedoria-Geral e do próprio Defensor Público do Estado Nível I:

1 - aproveitamento no curso de preparação à carreira;

2 - fiel cumprimento das funções inerentes ao cargo.”(NR);

VI - o “caput” do artigo 102:

“

Artigo 102 . - Durante o estágio probatório, o Defensor Público do Estado Nível I ficará à disposição da Defensoria Pública do Estado para frequentar curso de preparação à carreira, organizado e promovido pela Escola da Defensoria Pública do Estado, cujo aproveitamento será aferido por intermédio de atividades.” (NR);

VII - o “caput” do artigo 103:

“

Artigo 103 . - O Conselho Superior regulamentará o estágio probatório, inclusive os casos de exoneração de ofício, assegurada a ampla defesa, cabendo à Corregedoria-Geral o acompanhamento da atuação do Defensor Público do Estado Nível I.” (NR);

VIII - o artigo 131:

“

Artigo 131 . - Na vacância, os cargos dos Níveis II a V retornarão à classe de Defensor Público do Estado Nível I.”(NR);

IX - o inciso I do artigo 155:

“

Artigo 155 . - ......................................................

I - por Defensor Público do Estado Nível I, conforme o caso, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado;”(NR);

X - o § 2º do artigo 163:

“

Artigo 163 . - .......................................................

.....................................................................

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Art. 2.
- Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro de Cargos dos Membros da Defensoria Pública (SQCD-III), do Quadro da Defensoria Pública do Estado, 100 (cem) cargos de Defensor Público do Estado Nível I, da Escala de Vencimentos - Efetivo, a que se refere o artigo 240 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, alterada pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1.033, de 28 de dezembro de 2007.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta dos recursos do Fundo de Assistência Judiciária.
Art. 4.
- Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

Art. 1.
- Os atuais Defensores Públicos do Estado Substitutos terão seus cargos enquadrados no Nível I da respectiva carreira, mantida a ordem de classificação.
Parágrafo único- Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.

Artigo 2º. - O tempo de efetivo exercício no cargo de Defensor Público do Estado Substituto será computado para efeito do estágio probatório a que se refere o artigo 101 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, observada a redação dada ao parágrafo único desse dispositivo pelo artigo 1º desta lei complementar.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2009.

BARROS MUNHOZ

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 2009.

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