São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1098, de 4 de novembro de 2009
Nº 1098/2009
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso IX do artigo 26:
“
Artigo 26 . - .......................................................
....................................................................
IX - um representante de cada classe da carreira;”(NR);
II - o artigo 87:
“
Artigo 87 . - Fica instituída no Quadro da Defensoria Pública do Estado a carreira de Defensor Público do Estado, composta de 5 (cinco) classes, identificadas na seguinte conformidade:
I - Defensor Público do Estado Nível I;
II - Defensor Público do Estado Nível II;
III - Defensor Público do Estado Nível III;
IV - Defensor Público do Estado Nível IV;
V - Defensor Público do Estado Nível V.”(NR);
III - o “caput” do artigo 90:
“
Artigo 90 . - O ingresso na carreira de Defensor Público do Estado far-se-á no cargo de Defensor Público do Estado Nível I, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos promovido pelo Conselho Superior, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.” (NR);
IV - o artigo 94:
“
Artigo 94 . - Os cargos de Defensor Público do Estado serão providos em caráter efetivo, na classe de Defensor Público do Estado Nível I, por nomeação do Defensor Público-Geral do Estado, observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso.” (NR);
V - o parágrafo único do artigo 101:
“
Artigo 101 . - ..........................................................
........................................................................
Parágrafo único. - São requisitos para a confirmação, aferidos por meio de relatórios da Corregedoria-Geral e do próprio Defensor Público do Estado Nível I:
1 - aproveitamento no curso de preparação à carreira;
2 - fiel cumprimento das funções inerentes ao cargo.”(NR);
VI - o “caput” do artigo 102:
“
Artigo 102 . - Durante o estágio probatório, o Defensor Público do Estado Nível I ficará à disposição da Defensoria Pública do Estado para frequentar curso de preparação à carreira, organizado e promovido pela Escola da Defensoria Pública do Estado, cujo aproveitamento será aferido por intermédio de atividades.” (NR);
VII - o “caput” do artigo 103:
“
Artigo 103 . - O Conselho Superior regulamentará o estágio probatório, inclusive os casos de exoneração de ofício, assegurada a ampla defesa, cabendo à Corregedoria-Geral o acompanhamento da atuação do Defensor Público do Estado Nível I.” (NR);
VIII - o artigo 131:
“
Artigo 131 . - Na vacância, os cargos dos Níveis II a V retornarão à classe de Defensor Público do Estado Nível I.”(NR);
IX - o inciso I do artigo 155:
“
Artigo 155 . - ......................................................
I - por Defensor Público do Estado Nível I, conforme o caso, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado;”(NR);
X - o § 2º do artigo 163:
“
Artigo 163 . - .......................................................
.....................................................................
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Artigo 2º. - O tempo de efetivo exercício no cargo de Defensor Público do Estado Substituto será computado para efeito do estágio probatório a que se refere o artigo 101 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, observada a redação dada ao parágrafo único desse dispositivo pelo artigo 1º desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2009.
BARROS MUNHOZ
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 2009.