São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12793, de 4 de janeiro de 2008
Nº 12793/2008
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - desenvolvimento de programas internos e aquisição de equipamentos de informática;
2 - contratação de especialistas, nacionais ou estrangeiros, para:
a) formação e orientação de núcleos de pesquisa;
b) assessoramento a programas de pesquisa e treinamento;
c) elaboração de projetos ou programas técnicos;
3 - concessão de bolsas para investigação científica;
4 - concessão de bolsas de estudo para curso de mestrado e doutorado;
5 - concessão de ajuda financeira para aquisição de livros, boletins, revistas e outros periódicos e quaisquer publicações jurídicas, impressas ou eletrônicas, bem como programas de computador, relacionados com a função institucional da Defensoria Pública;
6 - aquisição ou locação de material permanente e de consumo;
7 - manutenção, conservação, limpeza e segurança de suas instalações.
Artigo 3º. - Constituem receitas do FUNDEPE:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - percentual dos honorários advocatícios percebidos por Defensores Públicos no exercício de atividade judicial, em montante a ser definido pelo Conselho;
III - taxas e valores cobrados para inscrição em concursos públicos realizados no âmbito da Instituição;
IV - auxílios, subvenções, doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou Municípios, bem como de entidades internacionais;
V - recursos provenientes:
a) de convênios, acordos ou contratos, firmados no âmbito de suas atribuições;
b) das operações do próprio Fundo, resultantes das atividades da Escola da Defensoria Pública do Estado, tais como, venda de assinaturas e publicações, taxas e valores cobrados em cursos, seminários e atividades análogas;
VI - rendimentos derivados de depósitos bancários e de aplicações financeiras, observada a legislação vigente;
VII - venda de material inservível ou não indispensável;
VIII - extração de cópias reprográficas em geral;
IX - multas, indenizações e restituições;
X - garantias retidas dos contratos administrativos;
XI - outras receitas oriundas do desenvolvimento de atividades inseridas nas funções institucionais da Escola da Defensoria Pública do Estado, que lhe possam ser legalmente atribuídas.
Artigo 11 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de janeiro de 2008.
José Serra
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 2008.