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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1112, de 25 de maio de 2010

Nº 1112/2010

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Art. 10. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1°. - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006:

I - o inciso I do artigo 239:

"

Artigo 239 ............................................................

I - no Subquadro de Cargos dos Membros da Defensoria Pública - Tabela I - SQCD-I, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, em consonância com o § 2° do artigo 10 das Disposições Transitórias desta lei complementar." (NR)

II - o artigo 240:

"

Artigo 240 . - Os cargos da Tabela III (SQCD-III), a que se refere o artigo 238, § 1°, item 2, desta lei complementar, serão enquadrados na Escala de Vencimentos - Efetivo, em consonância com o § 1° do artigo 10 das Disposições Transitórias desta lei complementar." (NR)

III - das Disposições Transitórias:

a) o artigo 9°:

"

Artigo 9°. - O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 14.850,00 (catorze mil, oitocentos e cinquenta reais)." (NR)

b) o artigo 10:

"

Art. 10.
- O valor da referência dos vencimentos dos cargos da carreira de Defensor Público, em relação ao valor da referência dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, fica fixado em:
§ 1°- para os cargos de provimento efetivo:

1 - Defensor Público do Estado Nível V - Referência 5 - 87% (oitenta e sete por cento);

2 - Defensor Público do Estado Nível IV - Referência 4 - 79% (setenta e nove por cento);

3 - Defensor Público do Estado Nível III - Referência 3 - 72% (setenta e dois por cento);

4 - Defensor Público do Estado Nível II - Referência 2 - 65% (sessenta e cinco por cento);

5 - Defensor Público do Estado Nível I - Referência 1 - 60% (sessenta por cento).

§ 2°- para os cargos de provimento em comissão:

1 - Defensor Público Corregedor-Geral, Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado, Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado, Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado e Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete - Referência 7 - 95% (noventa e cinco por cento);

2 - Defensor Público do Estado Diretor de Escola, Defensor Público do Estado Assessor - Referência 6 - 90% (noventa por cento);

3 - Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente - Referência 5 - 87% (oitenta e sete por cento)." (NR)

Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta dos recursos do Fundo de Assistência Judiciária.

Artigo 3°. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2010, ficando revogado o Anexo da Lei Complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Ricardo Dias Leme

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Gestão Pública

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de maio de 2010.

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