São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1389, de 19 de julho de 2023
Nº 1389/2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
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......................................................................" (NR)
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I. 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de título de doutor; (NR)
II. 10% (dez por cento), quando se tratar de título de mestre; (NR)
III. 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de certificado de especialista; (NR)
IV. 5% (cinco por cento), quando se tratar de diploma ou certificado de graduação no ensino superior. (NR)
I. diplomas ou certificados de conclusão de cursos de pós-graduação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; (NR)
II. diplomas ou certificados de conclusão de curso superior, em nível de graduação, quando não for requisito de escolaridade para o ingresso na respectiva carreira ou cargo. (NR)
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Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 20 de julho de 2023.