São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1366, de 23 de dezembro de 2021
Nº 1366/2021
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - O § 4° do artigo 75 da Lei Complementar n ° 988, de 9 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Artigo 2° - Acresce-se à Lei Complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006, o artigo 82-A, com a seguinte redação:
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Artigo 3° - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006:
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- Expressão "o mais antigo no serviço público" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7314, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento (21/11/2023).
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- Expressão "no serviço público" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7314, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento (21/11/2023).
Artigo 4° - Fica incluído o §3° no artigo 155 da Lei Complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006, com a seguinte redação:
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Artigo 5° - O "caput" do artigo 16 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Artigo 16 . - Quando em exercício ou diligência fora de sua comarca, sede ou circunscrição, o Defensor Público terá direito à percepção de diárias calculadas à razão de 1/60 (um sessenta avos) a 1/30 (um trinta avos) do valor dos vencimentos do cargo da classe inicial, na forma e condições estabelecidas por Ato do Defensor Público-Geral do Estado, após oitiva do Conselho Superior." (NR)
Artigo 6° - Computar-se-á como tempo de serviço, para todos efeitos legais, exceto aposentadoria e disponibilidade, aos membros da Carreira de Defensor Público, o de efetivo exercício de advocacia, devidamente comprovado, até o máximo de 5 (cinco) anos, desde que não desempenhado cumulativamente com qualquer função pública.
Artigo 7° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 8° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2021
RODRIGO GARCIA
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 23 de dezembro de 2021.