São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1295, de 2 de janeiro de 2017
Nº 1295/2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1°. - Ficam incluídos o inciso X e o § 2° no artigo 134 da Lei Complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006, renumerando-se o atual inciso X como XI e o atual parágrafo único como § 1°, com a seguinte redação:
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Artigo 134 . - .............................................................
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X - compensação em razão de atividades realizadas nos finais de semana, feriados ou recessos, mediante designação por Ato do Defensor Público-Geral do Estado, observados os critérios definidos pelo Conselho Superior;
XI - ...........................................................................
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- Artigo 2° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Artigo 2° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2073085-92.2017.8.26.0000.
Artigo 3°. - O § 1° do artigo 26 da Lei Complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
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- Artigo 3° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Artigo 3° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2073085-92.2017.8.26.0000.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2017.
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 2 de janeiro de 2017.