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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1295, de 2 de janeiro de 2017

Nº 1295/2017

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1°. - Ficam incluídos o inciso X e o § 2° no artigo 134 da Lei Complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006, renumerando-se o atual inciso X como XI e o atual parágrafo único como § 1°, com a seguinte redação:

"

Artigo 134 . - .............................................................

...................................................................................

X - compensação em razão de atividades realizadas nos finais de semana, feriados ou recessos, mediante designação por Ato do Defensor Público-Geral do Estado, observados os critérios definidos pelo Conselho Superior;

XI - ...........................................................................

1

2

Art. 2.
- Vetado. - O artigo 26 da Lei Complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso X, com a seguinte redação:

"

Art. 26.
- (...)
X1 (um) representante da entidade de classe do quadro de servidores com maior representatividade no Estado." (NR)
Art. 2.
vetado pelo Governador.

- Artigo 2° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

- Artigo 2° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2073085-92.2017.8.26.0000.

Art. 3.
- Vetado.

Artigo 3°. - O § 1° do artigo 26 da Lei Complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 26.
- (...)
§ 1º- Os integrantes referidos nos incisos I a V e no inciso X deste artigo serão membros natos do Conselho Superior, e os demais serão eleitos pelo voto direto e secreto de todos os Defensores Públicos, na forma a ser estabelecida em regulamento." (NR)
Art. 3.
vetado pelo Governador.

- Artigo 3° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

- Artigo 3° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2073085-92.2017.8.26.0000.

Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de junho de 2016.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2017.

GERALDO ALCKMIN

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 2 de janeiro de 2017.

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