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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1412, de 19 de setembro de 2024

Nº 1412/2024

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Dê-se nova redação ao artigo 24 da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008:

"

Art. 24.
- Aos servidores integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública (SQCA) aplicam-se as vantagens não-pecuniárias e os afastamentos de que tratam os Capítulos VIII e IX do Título III da Lei complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006, e, no que couber, os deveres, proibições e impedimentos previstos no Capítulo III do Título IV, bem como o regime disciplinar de que trata o Título V da mesma lei complementar.
§ 1º- Ficam permitidas compensações em razão de atividades realizadas nos finais de semana, feriados ou recessos, mediante designação por ato do Defensor Público-Geral do Estado, observados os critérios definidos pelo Conselho Superior.
§ 2º- O indeferimento do gozo das compensações previstas no parágrafo anterior, por necessidade de serviço, gerará direito à indenização por dia de licença não gozada, nos termos de ato do Defensor Público-Geral do Estado.
§ 3º- As infrações administrativas dos servidores de que trata o "caput" deste artigo serão apuradas por comissão processante designada pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado." (NR).

Art. 2.
- Os valores dos vencimentos dos integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado - SQCA, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008, ficam fixados na conformidade do Anexo desta lei complementar.

Art. 3.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n° 1.338, de 10 de janeiro de 2019:
Io parágrafo único do artigo 5°;
IIo parágrafo único do artigo 6°.

Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Defensoria Pública do Estado.

Art. 5.
- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2024

Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2024.

Tarcísio de Freitas

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Fraide Barrêto Sales

Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Casa Civil

Escala de Vencimentos – Intermediária

REF/GRAUABCDEF
1R$ 4.312,49R$ 4.635,93R$ 4.983,63R$ 5.357,40R$ 5.759,20R$ 6.191,14
2R$ 5.341,51R$ 5.742,12R$ 6.172,78R$ 6.635,74R$ 7.133,42R$ 7.668,43

Escala de Vencimentos – Superior/ Superior Jurídico

REF/GRAUABCDEF
1R$ 9.123,70R$ 9.807,97R$ 10.543,57R$ 11.334,34R$ 12.184,41R$ 13.098,24
2R$ 10.220,19R$ 10.986,71R$ 11.810,71R$ 12.696,51R$ 13.648,75R$ 14.672,41

Escala de Vencimentos – Comissão

REFVALOR
1R$ 3.881,72
2R$ 8.322,47
3R$ 10.196,98
4R$ 11.216,68
5R$ 12.032,42
6R$ 14.639,38
7R$ 16.447,53
8R$ 20.735,67

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