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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1141, de 22 de junho de 2011

Nº 1141/2011

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Art. 9. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - O artigo 9º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, com a redação dada pela Lei nº 1.112, de 25 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 9.
- O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 18.725,00 (dezoito mil, setecentos e vinte e cinco reais).” (NR)
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta dos recursos do Fundo de Assistência Judiciária.

Artigo 3º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Emanuel Fernandes

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Gestão Pública

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de junho de 2011.

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