Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12152, de 13 de dezembro de 2005

Nº 12152/2005

Ver fonte oficial
4 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam fixados, no exercício de 2005, os subsídios mensais do Governador e do Vice-Governador do Estado, nos valores constantes do artigo 1° da Lei n° 10.176, de 30 de dezembro de 1998, respectivamente de R$ 14.850,00 (quatorze mil, oitocentos e cinqüenta reais) e R$ 14.110,00 (quatorze mil, cento e dez reais) e os subsídios dos Secretários de Estado, nos termos determinados pela Lei Complementar n° 802, de 07 de dezembro de 1995.

Art. 2.
- Fica facultado ao Governador e ao Vice-Governador do Estado o direito à renúncia pessoal quanto à percepção da diferença entre o valor dos subsídios mensais ora fixados no artigo 1º desta lei e o dos anteriormente determinados pelo artigo 1º da Lei nº 10.176, de 30 de dezembro de 1998, respectivamente.

Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2005.

Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de dezembro de 2005.

Geraldo Alckmin

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 2005.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.