São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8275, de 29 de março de 1993
Nº 8275/1993
- Vide Lei nº 11.364, de 28/03/2003.
Artigo 2.º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Energia a execução da política estadual referente à exploração das fontes de energia e dos recursos minerais em todo o território do Estado, compreendendo:
I - o estudo, o planejamento, a construção e a operação de sistemas de produção, transformação, transporte, armazenamento e distribuição de energia;
II - o estudo, o planejamento, a construção e a operação de barragens de acumulação para fins de aproveitamento energético dos recursos hídricos, bem como de empreendimentos correlatos, observadas as diretrizes da política estadual de recursos hídricos;
III - a elaboração e a execução de planos e programas de pesquisas e de desenvolvimento de novas fontes de energia;
IV - a pesquisa, a exploração e o aproveitamento de recursos minerais;
V - a pesquisa, a exploração, a produção, a aquisição, o armazenamento, o transporte e a comercialização de gás combustível e de seus subprodutos e derivados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte:
- Vide Lei nº 11.364, de 28/03/2003.
Artigo 4.º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras:
I - o planejamento e a execução das políticas estaduais de recursos hídricos e de saneamento básico em todo o território do Estado de São Paulo, compreendendo:
a) elaboração de estudos e projetos e execução de serviços e de obras destinados ao aproveitamento integral de recursos hídricos;
b) desenvolvimento, controle, regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;
c) captação, adução, tratamento e distribuição de água;
d) coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgoto;
II - o planejamento, a construção, a reforma, a conservação, a ampliação e a elaboração de projetos de edifícios de propriedade ou de interesse do Estado, bem como de entidades sob seu controle;
III - a prestação de assistência técnica aos municípios do Estado nas áreas de sua atuação.
Artigo 4º - Revogado.
- Artigo 4º revogado pela Lei nº 11.364, de 28/03/2003.
Artigo 5.º - A Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras terá a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Assessoria Técnica;
III - Consultoria Jurídica, órgão da Procuradoria Geral do Estado;
IV - Grupo de Planejamento Setorial;
V - Comissão Processante Permanente;
VI - Divisão de Administração;
VII - Centro de Recursos Humanos;
VIII - Coordenadoria de Recursos Hídricos;(NR)
IX - Coordenadoria de Saneamento;(NR)
X - Coordenadoria de Obras.(NR)
- Incisos VIII a X acrescentados pela Lei nº 9.952, de 22/04/1998.
Artigo 5.º-A - A Coordenadoria de Recursos Hídricos terá a seguinte estrutura: (NR)
Artigo 5.º-B - A Coordenadoria de Saneamento terá a seguinte estrutura: (NR)
Artigo 5.º-C - A Coordenadoria de Obras terá a seguinte estrutura: (NR)
- Artigos 5.º-A ao 5.º-D acrescentados pela Lei nº 9.952, de 22/04/1998.
Artigo 10 . - Ficam criados na Tabela I (SQC-I) do Quadro mencionado no artigo anterior os seguintes cargos:
I - 1 (um) de Secretário de Estado;
II - 1 (um) de Chefe de Gabinete, Faixa 38;
III - 3 (três) de Assessor Técnico de Gabinete, Faixa 34;
IV - 1 (um) de Diretor de Divisão, Faixa 30;
V - 1 (um) de Diretor Técnico de Serviço, Faixa 30;
VI - 2 (dois) de Assistente Técnico de Gabinete II, Faixa 27;
VII - 1 (um) de Assistente Técnico de Gabinete I, Faixa 21;
VIII - 1 (um) de Oficial de Gabinete, Faixa 15;
IX - 1 (um) de Auxiliar de Gabinete, Faixa 11.
- Vide artigo 18, III, da Lei Complementar nº 802, de 07/12/1995.
Artigo 16 . - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício vigente, créditos especiais até o limite de Cr$ 350.000.000.000,00 (trezentos e cinqüenta bilhões de cruzeiros), com a inclusão da classificação funcional-programática:
13 - Saúde e Saneamento
07 - Administração
021 - Administração Geral
Palácio dos Bandeirantes, 29 de março de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Ernesto Lozardo
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de março de 1993.
Citada por 52 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual de São Paulo nº 11364, de 28 de março de 2003 · 3 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 9952, de 22 de abril de 1998
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 802, de 7 de dezembro de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38283, de 29 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38284, de 29 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38264, de 29 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38175, de 28 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38166, de 28 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38173, de 28 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38176, de 28 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38179, de 28 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38192, de 28 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38196, de 28 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38221, de 28 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38194, de 28 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38142, de 23 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38141, de 23 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38138, de 23 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38097, de 15 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38085, de 15 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38086, de 15 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38025, de 8 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37982, de 30 de novembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37969, de 29 de novembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37959, de 25 de novembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37958, de 25 de novembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37816, de 8 de novembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37815, de 8 de novembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37783, de 8 de novembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37714, de 26 de outubro de 1993