São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8209, de 4 de janeiro de 1993
Nº 8209/1993
- Artigo 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 897, de 09/05/2001.
- Fica criada a Secretaria da Administração Penitenciária, destinada a garantir a execução penal no âmbito administrativo e a proporcionar condições para a reinserção social do condenado e da pessoa privada de liberdade, bem como a custódia provisória de presos, cabendo-lhe executar a segurança dos estabelecimentos penais por meio da Polícia Penal. (NR)
- Artigo 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.416, de 26/09/2024, em vigor a partir de 01/01/2025.
Artigo 2.° - Constitui o campo funcional da Secretaria da Administração Penitenciária:
I - a execução da política estadual de assuntos penitenciários;
II - a organização, administração, coordenação, inspeção e fiscalização dos seguintes estabelecimentos penais:
- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 897, de 09/05/2001.
- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 897, de 09/05/2001.
- Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar n° 897, de 09/05/2001.
- Alínea "d" com redação dada pela Lei Complementar n° 897, de 09/05/2001.
- Alínea "e" com redação dada pela Lei Complementar n° 897, de 09/05/2001.
- Alínea "f" com redação dada pela Lei Complementar n° 897, de 09/05/2001.
- Alínea "g" com redação dada pela Lei Complementar n° 897, de 09/05/2001.
- Alínea "h" acrescentada pela Lei Complementar n° 897, de 09/05/2001.
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 897, de 09/05/2001.
V - o adestramento profissional dos sentenciados e o oferecimento de trabalho remunerado;
VI - a supervisão dos patronatos e a assistência aos egressos;
VII - a emissão de pareceres sobre livramento condicional indulto e comutação de penas;
VIII - a realização de pesquisas criminológicas;
IX - a assistência às famílias dos sentenciados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- "Caput com redação dada pela Lei Complementar n° 897, de 09/05/2001.
- A Secretaria da Administração Penitenciária terá sua estrutura definida em decreto. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.416, de 26/09/2024, em vigor a partir de 01/01/2025.
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Técnica;
c) Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado - COESPE;
d) Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário;
e) Conselho Penitenciário;
f) Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária;
g) Grupo de Planejamento Setorial;
h) Consultoria Jurídica, órgão da Procuradoria Geral do Estado;
i) Comissão Processante Permanente; e
j) Serviço de Administração.
- Alíneas "a" a "j" revogadas pela Lei Complementar n° 897, de 09/05/2001.
I - Gabinete do Secretário; (NR)
II - Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo; (NR)
III - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral; (NR)
IV - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado; (NR)
V - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado; (NR)
VI - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado; (NR)
VII - Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário; (NR)
VIII - Departamento de Controle e Execução Penal; (NR)
IX - Ouvidoria do Sistema Penitenciário; (NR)
X - Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário; (NR)
XI - Conselho Penitenciário do Estado; (NR)
XII - Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária; (NR)
XIII - Núcleo de Apoio Administrativo. (NR)
- Incisos I a XIII acrescentados pela Lei Complementar n° 897, de 09/05/2001.
I a XIII - Revogados.
- Incisos I a XIII revogados pela Lei Complementar n° 1.416, de 26/09/2024, em vigor a partir de 01/01/2025.
- A Fundação ‘Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel’ vincula-se à Secretaria da Administração Penitenciária. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.416, de 26/09/2024, em vigor a partir de 01/01/2025.
Artigo 5.° - Ficam criados na Tabela I (SQC-I) do Quadro mencionado no artigo anterior os seguintes cargos:
I - 1 (um) de Secretário de Estado;
II - 1 (um) de Chefe de Gabinete, Faixa 38;
III - 3 (três) de Assessor Técnico de Gabinete, Faixa 34;
IV - 1 (um) de Diretor de Serviço, Faixa 28;
V - 2 (dois) de Assistente Técnico de Gabinete II, Faixa 27;
VI - 1 (um) de Assistente Técnico de Gabinete I, Faixa 21;
VII - 1 (um) de Oficial de Gabinete, Faixa 15;
VIII - 1 (um) de Auxiliar de Gabinete, Faixa 11.
Artigo 9.° - Ficam transferidos para a Secretaria da Administração Penitenciária, com os respectivos bens móveis, equipamentos, direitos e obrigações, cargos e funções-atividades, os seguintes órgãos:
I - Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado - COESPE;
II - Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário;
III - Conselho Penitenciário do Estado; e
IV - Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária.
Artigo 14 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Dr. Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Dr. Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Dr. Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Dr. Paulo de Tarso Mendonça, Secretário Adjunto, respondendo pelo Expediente da Secretária da Segurança Pública.
Dr. Ernesto Lozardo, Secretário de Planejamento e Gestão
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 4 de janeiro de 1993.
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1416, de 26 de setembro de 2024
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45865, de 21 de junho de 2001
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45798, de 9 de maio de 2001
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41709, de 15 de abril de 1997
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 802, de 7 de dezembro de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36503, de 17 de fevereiro de 1993 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36463, de 26 de janeiro de 1993