São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8990, de 23 de dezembro de 1994
Nº 8990/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os vencimentos e os salários dos servidores integrantes das carreiras adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos a III, na seguinte conformidade:
I - Anexos I e II - correspondentes aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil, de que trata o
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 731, de 26 de outubro de 1993;
II - Anexo III - correspondente aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o
Artigo 4.º - O disposto nesta lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos; e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de agosto de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1994.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.