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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8990, de 23 de dezembro de 1994

Nº 8990/1994

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Os vencimentos e os salários dos servidores integrantes das carreiras adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos a III, na seguinte conformidade:

I - Anexos I e II - correspondentes aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil, de que trata o

Artigo 2.º da Lei Complementar n. 731, de 26 de outubro de 1993;

II - Anexo III - correspondente aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o

Art. 2.
da Lei Complementar n. 681, de 22 de julho de 1992. - Os vencimentos e os salários dos integrantes das carreiras constantes dos Anexos IV e V ficam fixados, em decorrência de reclassificação, a partir de 1.º de setembro de 1994 e 1.º de outubro de 1994, na conformidade dos referidos anexos.
Parágrafo único- Sobre os valores constantes dos anexos de que trata este artigo incidirão, a partir de 1.º de setembro de 1994, os índices de reajuste geral aplicados aos servidores públicos e as reclassificações concedidas aos integrantes das carreiras a que alude a Lei Complementar n. 731, de 26 de outubro de 1993.
Art. 3.
- O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, a que se refere o
Art. 1.
da Lei Complementar n. 727, de 15 de setembro de 1993, fica fixado, em decorrência de reclassificação, em R$ 1.404,69 (um mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e nove centavos).

Artigo 4.º - O disposto nesta lei será computado:

I - no cálculo dos proventos dos inativos; e

II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.

Art. 5.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 152.960.000,00 (cento e cinquenta e dois milhões, novecentos e sessenta mil reais), mediante a utilização de recursos, nos termos do

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de agosto de 1994.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

José Fernando da Costa Boucinhas

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1994.

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