São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1231, de 10 de janeiro de 2014
Nº 1231/2014
Artigo 2º. - Ficam acrescentados os seguintes artigos à Lei Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010:
I - “
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - O inciso III do artigo 3º, o inciso I do artigo 14, o artigo 16 e o artigo 22 da Lei Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso III do artigo 3º:
“
Artigo 3º. - ...............................................................
III - Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão, constituída de 2 (dois) níveis com 14 (quatorze) referências cada, representados por algarismos romanos, na conformidade do Anexo IV desta lei complementar.” (NR);
II - o inciso I do artigo 14:
“
Artigo 14 . - ..............................................................
I - tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício;” (NR);
III - o artigo 16:
“
Artigo 16 . - A Progressão somente poderá ocorrer se o servidor tiver obtido resultado final positivo no processo anual de Avaliação de Desempenho.” (NR);
IV - o artigo 22:
“
II - “
Artigo 36-B . - O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo em que o servidor estiver em exercício, da seguinte forma:
Artigo 6º. - Para os cargos em comissão, a elevação do nível I para o nível II, prevista no Anexo IV da Lei Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010, em conformidade com o Anexo II desta lei complementar, dependerá do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - 10 (dez) anos de exercício em cargo em comissão;
II - resultados positivos nas 5 (cinco) últimas avaliações de desempenho.
Artigo 9º. - Fica alterado o Anexo VII - Subanexo I - Cargos Efetivos da Lei Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010, no item relativo à sumária de atribuições para o cargo de Agente Administrativo Judiciário, como segue:
“AGENTE ADMINISTRATIVO JUDICIÁRIO
Sumária: prestar todo tipo de serviço administrativo e de apoio às unidades administrativas e judiciárias, atendendo aos públicos interno e externo nas unidades do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, bem como apoiar os serviços relacionados ao andamento de processos e judiciais.
Pré-requisito: Ensino Fundamental Completo.” (NR).
Artigo 12 . - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO I
a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.231, de 10 de janeiro de 2014.