São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1063, de 13 de novembro de 2008
Nº 1063/2008
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2º. - Os vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.021, de 23 de outubro de 2007, em decorrência de reclassificação, passam a ter os seguintes valores:
I - na conformidade do Anexo I desta lei complementar, a partir de 1º de novembro de 2008;
II - na conformidade do Anexo II desta lei complementar, a partir de 1º de novembro de 2009.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar nº 1.068, de 01/12/2008.
Artigo 3º. - A carreira de Delegado de Polícia é composta por 3.443 (três mil quatrocentos e quarenta e três) cargos, assim distribuídos:
I - 119 (cento e dezenove) de Delegado de Polícia de Classe Especial;
II - 587 (quinhentos e oitenta e sete) de Delegado de Polícia de 1ª Classe;
III - 897 (oitocentos e noventa e sete) de Delegado de Polícia de 2ª Classe;
IV - 1.840 (mil oitocentos e quarenta) de Delegado de Polícia de 3ª Classe.
Artigo 4º. - O ingresso na carreira de Delegado de Polícia será precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos e far-se-á sempre em cargo de 4ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, caracterizado pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual o policial civil submete-se a curso de formação técnico-profissional, em que será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;
II - aptidão;
III - disciplina;
IV - assiduidade;
V - dedicação ao serviço;
VI - eficiência.
Disposições Transitórias
Artigo 2º. - O provimento em cargo da carreira de Delegado de Polícia de candidatos aprovados em concursos públicos de ingresso, em andamento ou encerrado, com prazo de validade em vigor, dar-se-á em conformidade com o disposto no artigo 4º desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de novembro de 2008.
José Serra
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil