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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 663, de 11 de julho de 1991

Nº 663/1991

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os cargos de Delegado de Polícia de Investidura Temporária passam a denominar-se cargos de Delegado de Polícia de 5.ª Classe.
Art. 2.
- Fica revogado o artigo 4º da Lei Complementar n.º 492, de 23 de dezembro de 1986.

Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Pedro Franco de Campos,

Secretário da Segurança Pública

Cláudio Ferraz de Alvarenga,

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 1991.

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