São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1152, de 25 de outubro de 2011
Nº 1152/2011
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- A carreira de Delegado de Polícia é composta por 3.463 (três mil, quatrocentos e sessenta e três) cargos, cujos ocupantes são distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.
III - 1ª Classe;
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.
- O ingresso na carreira de Delegado de Polícia, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo exercício de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária, salvo autorização do Secretário da Segurança Pública, mediante representação do Delegado Geral de Polícia. (NR)
- Artigo 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.
- Constituem requisitos para ingresso na carreira de Delegado de Polícia, a serem comprovados na data da posse: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, revogado o parágrafo único.
1 - o exercício do cargo de servidor ou da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, bem como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais durante 1 (um) ano; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.
2 - em se tratando do exercício de advocacia, inclusive voluntária, a efetiva participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado, previstos no artigo 1° da Lei Federal n° 8.906, de 4 de julho de 1994, em causas ou questões distintas; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.
- O concurso público a que se refere o artigo 3° desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a saber: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.
- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.
- Inciso VI revogado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.
- Inciso VII revogado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, revogado o parágrafo único.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.
1 - aprovação no curso de formação técnico-profissional;
2 - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;
2 - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada, inclusive em período anterior ao início do exercício; (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.
3 - aptidão;
3 - aptidão, inclusive física e mental; (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.
4 - disciplina;
5 - assiduidade;
6 - dedicação ao serviço;
7 - eficiência;
8 - responsabilidade.
Artigo 8°. - Os vencimentos da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n° 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 2° da Lei Complementar n° 1.063, de 13 de novembro de 2008, em decorrência de reclassificação, passam a ser fixados na seguinte conformidade:
I - Anexo I desta lei complementar, a partir de 1° de julho de 2011;
II - Anexo II desta lei complementar, a partir de 1° de agosto de 2012.
Artigo 11 . - A promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar será processada na seguinte conformidade:
I - alternadamente, em proporções iguais, por antiguidade e por merecimento, da 3ª até a 1ª Classe, limitado o quantitativo de promoções em número correspondente ao de vacâncias ocorridas em cada uma das respectivas classes, no período que antecede a abertura do respectivo processo;
II - somente por merecimento para a Classe Especial, limitado o quantitativo de promoções em número que não ultrapasse o contingente de 139 (cento e trinta e nove) Delegados de Polícia em atividade na respectiva classe.
1 - esteja em efetivo exercício;
2 - tenha cumprido o interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar.
Artigo 12 . - Poderá participar do processo de promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar o Delegado de Polícia que tenha cumprido o interstício mínimo de:
I - 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;
II - 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.
Artigo 12 . - Poderá participar do processo de promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar o Delegado de Polícia que tenha cumprido o interstício mínimo de: (NR)
I - 3 (três) anos de efetivo exercício na 3ª Classe; (NR)
II - 2 (dois) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe. (NR)
- Artigo 12 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.
Artigo 13 . - Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar quando o Delegado de Polícia estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa da do cargo ou função que exerce, exceto quando:
I - afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - afastado sem prejuízo dos vencimentos para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
III - afastado nos termos do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado;
IV - designado para função de direção ou chefia retribuída mediante gratificação "pro labore" a que se refere o inciso II do artigo 6° da Lei Complementar n° 731, de 26 de outubro de 1993.
Artigo 14 . - Na promoção por antiguidade, apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe, computado até a data que antecede a abertura do respectivo processo, o empate na classificação final resolver-se-á observada a seguinte ordem:
I - maior tempo de serviço na respectiva carreira;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - maior idade.
1 - estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe;
1 - estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo 16 desta lei complementar. (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.
2 - estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial;
3 - não ter sofrido punição disciplinar à qual tenha sido imposta pena de:
a) advertência ou de repreensão nos 12 (doze) meses anteriores;
b) multa ou de suspensão nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores.
4 - haver concluído, com aproveitamento, curso específico ministrado pela Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra. (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.
1 - conduta do candidato;
2 - assiduidade;
3 - eficiência;
4 - elaboração de trabalho técnico-científico de interesse policial.
4 - elaboração de trabalho técnico-científico de interesse jurídico-policial. (NR)
- Item 4 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.
5 - obtenção de titulação acadêmica atinente a carreira jurídica; (NR)
6 - coordenação ou efetiva participação em seminários, cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos reconhecidos, voltados ao aperfeiçoamento profissional. (NR)
- Itens 5 e 6 acrescentados pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.
Artigo 16 . - A promoção do Delegado de Polícia da 1ª Classe para a Classe Especial, até o limite previsto no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá observar os seguintes requisitos, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar: (NR)
I - o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira; (NR)
II - encontrar-se, no mínimo, dentre os dois terços mais antigos dos classificados na 1ª Classe; (NR)
III - obtenção do certificado de conclusão do Curso Superior de Polícia, ministrado pela Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra". (NR)
- Artigo 16 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.
Artigo 22 . - Além da promoção prevista no artigo 10 desta lei complementar, o Delegado de Polícia será promovido à classe superior, independentemente de limite, observados os seguintes critérios:
I - para a 2ª Classe, se contar com 15 (quinze) anos de efetivo exercício na carreira, considerado o tempo de estágio probatório;
II - para a 1ª Classe, se contar com 25 (vinte e cinco) anos na carreira.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.
Artigos 9° a 25 - Revogados.
- Artigos 9° a 25 revogados pela Lei n° 18.443, de 02/04/2026.
Artigo 26 . - O artigo 1° da Lei Complementar n° 1.020, de 23 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 5°. - As promoções a que se referem os artigos 3° e 4° destas disposições transitórias produzirão efeitos a partir da vigência desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Antônio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil