- O relator da ocorrência, que será o presidente da comissão de licitação, o pregoeiro ou o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto da contratação, conforme o caso, tem como atribuição registrar os fatos indicativos da prática de infração administrativa no sistema e-Sanções.Parágrafo único- Incluída a ocorrência no sistema e-Sanções, caberá à autoridade competente, nos termos do Decreto nº 48.999, de 29 de setembro de 2004, se entender cabível, determinar a abertura de processo administrativo com vistas à apuração da prática de infração e designar servidor responsável pela condução do processo. Artigo 7º. - São atribuições do servidor responsável pelo procedimento, nesta ordem:
Ianalisar a ocorrência relatada;
IIemitir e enviar intimação ao fornecedor, acompanhada da senha de acesso ao sistema e-Sanções, para ciência da abertura do procedimento e indicação de prazo para sua defesa;
IIIdecorrido o prazo para apresentação de defesa, relatar o processado, cotejando a imputação com as razões de defesa, se houver;
IVse houver juntada de novos documentos ou se entender necessário, intimar o fornecedor para apresentar alegações finais, as quais serão examinadas pelo servidor responsável pelo procedimento;
Vopinar, fundamentadamente, pelo arquivamento do procedimento ou pela aplicação da sanção, especificando-a, com observância dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade;
VIencaminhar o processo à decisão da autoridade competente. - Ao servidor responsável pelo procedimento caberá, ainda, digitalizar e inserir documentos no sistema, quando produzidos fora dele.
Artigo 8º. - São atribuições da autoridade competente:
Ideterminar, ou não, e de forma fundamentada, a instauração de processo administrativo no sistema, após análise da ocorrência relatada;
IIdesignar o servidor responsável pela condução do procedimento no sistema;
IIIdecidir, de forma fundamentada, sobre a aplicação da penalidade, após analisar o parecer técnico do servidor responsável;
IVdeterminar a publicação da decisão;
Vemitir a notificação para ciência do fornecedor de sua decisão;
VIexaminar pedidos de reconsideração, quando cabíveis, decidindo fundamentadamente a respeito;
VIIquando cabível, encaminhar eventual recurso hierárquico próprio do fornecedor à autoridade superior, caso não se retrate em sua decisão.
Artigo 9º. - O fornecedor poderá:
Iacessar o sistema, por meio de senha provisória a ser gerada no ato de emissão da sua intimação para apresentar defesa prévia;
IIapresentar defesa e alegações finais mediante utilização do sistema;
IIIinterpor recurso, mediante utilização do sistema.
§ 1º- O fornecedor será intimado ou notificado pela via postal, com aviso de recebimento e, na impossibilidade desta, por qualquer meio que permita comprovar o recebimento inequívoco da intimação ou notificação pelo fornecedor, anexando-se o comprovante no sistema.
§ 2º- Os prazos para oferecimento de defesa, alegações finais e interposição de recurso serão contados a partir da data consignada no aviso de recebimento, excluindo-se o dia do recebimento e incluindo-se o do vencimento.
§ 3º- A senha provisória deverá ser substituída no primeiro acesso do fornecedor ao sistema.
§ 4º- No caso de desconexão do sistema, a defesa prévia, alegações finais ou recurso poderão ser apresentados, dentro dos prazos previstos neste regulamento, no formato não eletrônico, observado o disposto no parágrafo único do artigo 7º deste decreto.
§ 5º- A validade da senha de acesso do fornecedor ao sistema expirará quando encerrado o processo administrativo instaurado nos termos do inciso I, do artigo 8º deste regulamento.
Artigo 10 . - O prazo para defesa será de: