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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 64149, de 21 de março de 2019

Nº 64149/2019

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JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de proceder a atualizações decorrentes do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019; e

Considerando o artigo 11 da Lei nº 16.923, de 7 de janeiro de 2019, que altera a nomenclatura do cargo que especifica,

Decreta:

Artigo 1º. - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017, de organização da Comissão de Política Salarial, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do artigo 2º:

a) as alíneas “a” e “b” do inciso II:

“a) pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas;

b) no âmbito de cada Fundação ou Empresa;”; (NR)

b) o inciso III:

“III - autorizar a inserção, nos estatutos, regulamentos e regimentos internos das Fundações e das Empresas, de disposições normativas que criem benefícios ou vantagens trabalhistas, bem como reajustes salariais, planos de cargos e salários, alteração de quadro de pessoal e abertura de concurso público.”; (NR)

II - do artigo 3º:

a) o inciso I:

“I - o Secretário da Fazenda e Planejamento, que é seu Presidente;”; (NR)

b) o inciso V:

“V - o Secretário de Desenvolvimento Econômico;”; (NR)

c) o § 1º:

“

§ 1º. - Os Secretários de Estado integrantes da Comissão de Política Salarial e o Procurador Geral do Estado serão representados, em seus impedimentos, pelos respectivos Secretários Executivos e pelo Procurador Geral do Estado Adjunto.”; (NR)

d) o § 3º:

“

§ 3º. - Caberá à Secretaria da Fazenda e Planejamento prover o apoio administrativo necessário ao desempenho das atividades da Comissão de Política Salarial.”; (NR)

e) o item 1 do § 4º:

“1. no âmbito da Administração Direta e Autarquias, das seguintes unidades da Secretaria da Fazenda e

Planejamento:”;(NR)

f) as alíneas “a” e “b” do item 2 do § 4º:

“a) do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC , da Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando aplicável;

b) da Coordenadoria de Orçamento, da Subsecretaria de Planejamento Orçamentário, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no que afeta às fundações e às empresas consideradas dependentes do Tesouro Estadual;”; (NR)

g) a alínea “d” do item 2 do § 4º:

“d) da Assessoria em Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário da Fazenda e Planejamento.”; (NR)

III - o artigo 4º:

“

Artigo 4º. - As Fundações e as Empresas, por intermédio das Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, deverão enviar, previamente, à Assessoria em Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário da Fazenda e Planejamento, para análise das reivindicações salariais, concessão de vantagens de qualquer natureza e outros pleitos similares, os seguintes dados:

I - proposta dos dirigentes quanto à adequação das reivindicações de seus empregados aos critérios fixados pela Comissão de Política Salarial e suas alternativas;

II - avaliação econômico-financeira das despesas da entidade e o impacto do pleito, indicando as fontes de recursos que irão honrar os pagamentos;

III - outros documentos, análises, avaliações ou projeções relevantes.

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Art. 8.
- Compete à Secretaria da Fazenda e Planejamento, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Política Salarial, conduzir as negociações salariais junto às entidades representativas dos servidores integrantes da Administração Direta e das Autarquias.
Parágrafo único- Os termos finais da negociação, a ser realizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas, estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial.”; (NR)

VII - o artigo 9º:

“

Art. 9.
- O estabelecimento de diretrizes e normas, além de outras medidas decorrentes de deliberação da Comissão de Política Salarial, serão objeto de resoluções do Secretário da Fazenda e Planejamento, na qualidade de seu Presidente.”. (NR)

Artigo 2º. - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 49.471, de 10 de março de 2005, de implantação e funcionamento do Sistema de Informações das Fundações e Empresas - SINFE, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º:

“

Art. 1.
- A Comissão de Política Salarial, com o apoio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, adotará as providências necessárias ao funcionamento do Sistema de Informações das Fundações e Empresas - SINFE, com vistas a aprimorar o acompanhamento os indicadores de desempenho e gestão dessas entidades e ensejar a disponibilização, em tempo hábil, de informações que subsidiem as tomadas de decisão e a formulação de parâmetros.”; (NR)

II - o artigo 4º:

“

Artigo 4º. - O Sistema de Informações das Fundações e Empresas do Estado - SINFE será gerenciado pela Comissão de Política Salarial, com o apoio da Secretaria da Fazenda e Planejamento.”; (NR)

III - o artigo 8º:

“

Art. 8.
- A disponibilização de informações no Sistema de Informações das Fundações e Empresas - SINFE será efetuada sem prejuízo das demais prestadas à Secretaria da Fazenda e Planejamento.”. (NR)

Artigo 3º. - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013, que se refere ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o parágrafo único do artigo 1º:

“

Parágrafo único- O BCEP será gerenciado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, nos termos do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006.”; (NR)

II - do artigo 3º:

a) o § 1º:

“

§ 1º- Os órgãos e entidades deverão relacionar, dentre os cargos e empregos identificados nos termos do "caput" deste artigo, aqueles que se encontrem vagos ou não preenchidos, expedindo comunicação à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, até 30 de novembro de cada ano.”; (NR)

b) o § 3º:

“

§ 3º- A manifestação a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser encaminhada por intermédio da UCRH, a quem caberá apresentar relatório ao Secretário da Fazenda e Planejamento para decisão final quanto à integração ou não ao BCEP.”; (NR)

III - o “caput” do artigo 5º:

“

Artigo 5º. - O provimento de cargos e o preenchimento de empregos já integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP dependerão de prévia aprovação do Secretário da Fazenda e Planejamento, podendo ocorrer:”; (NR)

IV - o parágrafo único do artigo 6º:

“

Parágrafo único- Caberá ao Secretário da Fazenda e Planejamento, com base em estudos realizados pela Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, apresentar, a cada dois anos, contados da data de publicação deste decreto, proposta de extinção de cargos e empregos, na hipótese a que alude o “caput” deste artigo.”; (NR)

V - o artigo 9º:

“

Art. 9.
- A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar normas complementares para a execução deste decreto.”. (NR)

Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o inciso IV do artigo 3º e os artigos 10 e 11 do Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 2019

JOÃO DORIA

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de março de 2019.

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