São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 64149, de 21 de março de 2019
Nº 64149/2019
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de proceder a atualizações decorrentes do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019; e
Considerando o artigo 11 da Lei nº 16.923, de 7 de janeiro de 2019, que altera a nomenclatura do cargo que especifica,
Decreta:
Artigo 1º. - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017, de organização da Comissão de Política Salarial, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 2º:
a) as alíneas “a” e “b” do inciso II:
“a) pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas;
b) no âmbito de cada Fundação ou Empresa;”; (NR)
b) o inciso III:
“III - autorizar a inserção, nos estatutos, regulamentos e regimentos internos das Fundações e das Empresas, de disposições normativas que criem benefícios ou vantagens trabalhistas, bem como reajustes salariais, planos de cargos e salários, alteração de quadro de pessoal e abertura de concurso público.”; (NR)
II - do artigo 3º:
a) o inciso I:
“I - o Secretário da Fazenda e Planejamento, que é seu Presidente;”; (NR)
b) o inciso V:
“V - o Secretário de Desenvolvimento Econômico;”; (NR)
c) o § 1º:
“
§ 1º. - Os Secretários de Estado integrantes da Comissão de Política Salarial e o Procurador Geral do Estado serão representados, em seus impedimentos, pelos respectivos Secretários Executivos e pelo Procurador Geral do Estado Adjunto.”; (NR)
d) o § 3º:
“
§ 3º. - Caberá à Secretaria da Fazenda e Planejamento prover o apoio administrativo necessário ao desempenho das atividades da Comissão de Política Salarial.”; (NR)
e) o item 1 do § 4º:
“1. no âmbito da Administração Direta e Autarquias, das seguintes unidades da Secretaria da Fazenda e
Planejamento:”;(NR)
f) as alíneas “a” e “b” do item 2 do § 4º:
“a) do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC , da Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando aplicável;
b) da Coordenadoria de Orçamento, da Subsecretaria de Planejamento Orçamentário, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no que afeta às fundações e às empresas consideradas dependentes do Tesouro Estadual;”; (NR)
g) a alínea “d” do item 2 do § 4º:
“d) da Assessoria em Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário da Fazenda e Planejamento.”; (NR)
III - o artigo 4º:
“
Artigo 4º. - As Fundações e as Empresas, por intermédio das Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, deverão enviar, previamente, à Assessoria em Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário da Fazenda e Planejamento, para análise das reivindicações salariais, concessão de vantagens de qualquer natureza e outros pleitos similares, os seguintes dados:
I - proposta dos dirigentes quanto à adequação das reivindicações de seus empregados aos critérios fixados pela Comissão de Política Salarial e suas alternativas;
II - avaliação econômico-financeira das despesas da entidade e o impacto do pleito, indicando as fontes de recursos que irão honrar os pagamentos;
III - outros documentos, análises, avaliações ou projeções relevantes.
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VII - o artigo 9º:
“
Artigo 2º. - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 49.471, de 10 de março de 2005, de implantação e funcionamento do Sistema de Informações das Fundações e Empresas - SINFE, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
“
II - o artigo 4º:
“
Artigo 4º. - O Sistema de Informações das Fundações e Empresas do Estado - SINFE será gerenciado pela Comissão de Política Salarial, com o apoio da Secretaria da Fazenda e Planejamento.”; (NR)
III - o artigo 8º:
“
Artigo 3º. - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013, que se refere ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único do artigo 1º:
“
II - do artigo 3º:
a) o § 1º:
“
b) o § 3º:
“
III - o “caput” do artigo 5º:
“
Artigo 5º. - O provimento de cargos e o preenchimento de empregos já integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP dependerão de prévia aprovação do Secretário da Fazenda e Planejamento, podendo ocorrer:”; (NR)
IV - o parágrafo único do artigo 6º:
“
V - o artigo 9º:
“
Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o inciso IV do artigo 3º e os artigos 10 e 11 do Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 2019
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de março de 2019.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.