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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9171, de 31 de maio de 1995

Nº 9171/1995

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído, na Secretaria da Administração Penitenciária, vinculado ao Gabinete do Secretário, o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP.
Parágrafo único- O Fundo a que se refere este artigo terá por objetivo proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo.

Artigo 2º. - Constituem receitas do Fundo:

I - as provenientes do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN;

II - as doações e as contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados e Municípios, bem como de entidades internacionais;

III - as provenientes de convênios, acordos ou contratos;

IV - as auferidas pela remuneração de seu patrimônio;

V - outros recursos que lhe forem destinados por lei; e

VI - as multas penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado, nos termos dos Artigos 49 e 50 do Código Penal.

- Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por meio de conta especial a ser aberta no Banco do Estado de São Paulo S.A. e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

Artigo 3º. - Os recursos do Fundo serão destinados a:

I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;

II - instituição de Sistema semi-aberto com laborterapia ocupacional;

III - formação, aperfeiçoamento e especialização dos serviços penitenciários;

IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados necessários ao funcionamento dos estabelecimentos penais;

V - implantação de medidas pedagógicas relacionadas com a profissionalização do preso e do internado;

VI - formação cultural do preso e do internado;

VII - elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos;

VIII - programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes; e

IX - programas de assistência às vítimas de crimes.

Art. 4.
- As receitas próprias, discriminadas no artigo 2º, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações consignadas ao Gabinete do Secretário da Administração Penitenciária.
Art. 5.
- O dirigente da unidade de despesa a qual se encontra vinculado o Fundo submeterá, anualmente, à apreciação do Secretário da Administração Penitenciária, relatório das atividades desenvolvidas, instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão, sem prejuízo da comprovação perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6.
- Vetado.
Art. 7.
- O Fundo a que se refere esta lei reger-se-á pelas normas contidas no Decreto-lei Complementar n. 16, de 2 de abril de 1970, regulamentado pelo Decreto n. 52.629, de 29 de janeiro de 1971, e no Decreto n. 52.780, de 22 de julho de 1971.
Art. 8.
- Para funcionamento do Fundo instituído por esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento vigente da Secretaria da Administração Penitenciária, a categoria de programação "02.04.015.2.998 - Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - Funpesp".

Artigo 9º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 1995.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Belisário dos Santos Júnior

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração Penitenciária

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de maio de 1995.

Institui o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, na Secretaria da Administração Penitenciária

Retificação do D.O. de 1º-6-95

Artigo 3º ...

IV.... na 2º linha

Onde se lê: ... especializado...

Leia-se: ... especializado, ...

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