São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 24715, de 7 de fevereiro de 1986
Nº 24715/1986
DECRETO N. 24.715, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1986
Transforma a Divisão de Proteção de Recursos Naturais, da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento,
em Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas.
FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário de Agricultura e Abastecimento,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 2.º - O Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais subordina-se ao Coordenador da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
SEÇÃO II
Dos Objetivos Básicos
Artigo 3.º - O Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais e o órgão responsável pelo controle e orientação geral dos estudos e atividades relacionadas com a fiscalização do uso e da exploração dos recursos naturais no Estado de São Paulo e tem como objetivos básicos:
I - cumprir e fazer cumprir determinações resultantes de convênios e acordos com os órgãos federais, relacionados com seu campo de atuação;
II - elaborar e propor normas técnicas referentes à aplicação, no Estado de São Paulo,dos Códigos Florestal, de Caça, de Pesca e da legislação de proteção ambiental, observadas as limitações previstas nos respectivos convênios e acordos;
III - planejar e promover a realização de estudos e atividades com vistas à preservação e a sobrevivência da flora e da fauna, mantendo ou restabelecendo o equilíbrio biológico no Estado de São Paulo;
IV - propor o enquadramento de regiões do Estado de São Paulo em regimes especiais de proteção, a fim de garantir a perpetuidade de monumentos naturais;
V - conceder registros e expedir licenças para a exploração de recursos naturais, mediante delegação dos órgãos competentes;
VI - promover a realização de:
a) estudos estatisticos e econômicos que avaliem as atividades de proteção dos recursos naturais;
b) estudos dos impactos multidiferenciados sobre os recursos naturais, quando da execução de projetos que os afetem;
VII - desenvolver estudos e atividades que visem informar e orientar a população sobre a importância da preservação e utilização racional dos recursos naturais, bem como da reposição adequada dos mesmos.
SEÇÃO III – Da Estrutura
Artigo 7.º - A Seção de Administração de Subfrota da Divisão de Administração é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará também como orgão detentor.
SEÇÃO IV
Das Atribuições
Artigo 8.º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor do Departamento no desempenho de suas funções;
II - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica a execução, coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das atividades do Departamento.
Artigo 9.º - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente do Diretor do Departamento e o da Assistência Técnica, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados.
Artigo 10 - O Serviço de Comunicação e Divulgação tem, por meio de suas Equipes Técnicas, as seguintes atribuições:
I - providenciar a elaboração de textos e audio-visuais para divulgação das atividades de proteção de recursos naturais;
II - promover, junto aos meios de comunicação, a divulgação do material educativo produzido em suas atividades;
III - promover e coordenar a realização de cursos, simpósios, seminários e palestras Junto ao público em geral e especialmente junto as organlzaçõe envolvidas na proteção dos recursos naturais;
IV - manter e desenvolver a biblioteca do Departamento, executando todos os serviços pertinentes;
V - providenciar a elaboração de desenhos, mapas,plantas e gráficos, de interesse das demais dependências do Departamento, mantendo arquivo informativo dos trabalhos executados;
VI - providenciar a execução de serviços de fotografia e microfotografia, de interesse do Departamento;
VII - providenciar a confecção e a expedição de periódico oficial informativo, de boletins técnicos, relatórios e outras publicações técnico-administrativas do Departamento.
Artigo 11 - A Divisão de Proteção de Recursos Naturais, unidade responsável pela elaboração de normas técnicas e pelo exercício do controle de sua aplicação, observadas as disposições do
Artigo 3.º deste decreto, tem, por meio de suas Equipes Técnicas de Proteção de Recursos Naturais, as seguintes atribuições:
I - preparar normas técnicas de avaliação da extensão e das características das áreas florestais insusceptíveis de exploração;
II - baixar instruções para reconhecimento, no terreno, das características técnicas que conferem a determinados maciços florestais e outras formações vegetais a condição inata de preservação permanente;
III - difundir, para conhecimento geral e para os efeitos legais, os dados precisos que possibilitem reconhecimento da localização, da extensão e dos limites das áreas declaradas de preservação permanente;
IV - zelar pela observância de todas as medidas displilnadoras e restritivas de uso e de exploração dos recursos naturais, contidos nos Códigos Florestal, Caça, Pesca e legislação de proteção ambiental, assim como controlar a aplicação das mesmas;
V - elaborar normas técnicas referentes à estimativa de áreas, à avaliação de acidentes topográficos e à classificação das formações vegetais, para efeito de vistoria, de elaboração de relatórios, de autos de ocorrências e de "croquis" de situação;
VI - conceder registros, expedir licenças a promover estudos visando maior eficiência e simplificação dos trabalhos de registro e expedição de licenças e guias previstas na legislação pertinente, bem como exercer controle sobre essas atividades;
VII - executar as atividades referentes a estudos e informações legais de processos que tratem de exploração dos recursos naturais, elaborando laudos periciais, em atendimento às solicitações de autoridades policiais e judiciárias;
VIII - efetuar vistorias técnicas, bem como elaborar e expedir licença para supressão de vegetação nativa e floresta plantada, controlando a sua extração e escoamento;
IX - manter registros das licenças de pesca profissional expedidas pela Capitania dos Portos e pela SUDEPE, dos barcos utilizados na pesca marítima e interior, dos clubes de pesca e caça amadores e das pessoas físicas ou jurídicas que comercializam plantas
ornamentais, peixes vivos, animais silvestres e seus produtos;
X - manter registro das pessoas físicas ou jurídicas ligadas à exploração florestal intensiva ou à índustrialização de madeira, assim como daquelas autorizadas a promover a exploração de áreas de mineração;
XI - manter estatísticas pertinentes à ação fiscalizadora, em especial no que se refere a autos de infração, apreensão de armas, petrechos de pesca, pescado, madeira e animais silvestres;
XII - manter cadastro das áreas florestadas do Estado, áreas de refúgio de animais silvestres, áreas piscícolas e áreas de mineração;
XIII - expedir orientação técnica normativa, coordenar e promover juntamente com os órgãos civis e militares de âmbito federal, estadual e municipal a fiscalização para o cumprimento da legislação disciplinadora e restritiva do uso e exploração dos recursos naturais no Estado de São Paulo;
XIV - baixar instruções, para a conservação e regeneração das florestas de propriedade privada que sejam consideradas de preservação permanente pelo enquadramento nas situações arroladas no
Artigo 2.º da Lei Federal n. 4.771, de 15 de setembro de 1.965, ou que tenham sido conduzidas a esse regime por Ato Declaratório do Poder Público.
Artigo 12 - A Divisão de Desenvolvimento e Recuperação de Recursos Naturais tem, por meio de suas Equipes Técnicas, as seguintes atribuições, observadas as disposições do
Artigo 3.º deste decreto:
I - propor a criação de Parques e Florestas Estaduais, Reservas Biológicas e Monumentos Geológicos, na forma facultada pelos Códigos Florestal e de Mineração;
II - estimular a criação de Parques e Florestas Municipais;
III - promover a difusão de métodos adequados de manejo visando a multiplicação e o plantio de espécies vegetais ameaçadas de extinção;
IV - elaborar normas e instruções técnicas circunstanciadas segundo cada região ecológica para a implantação voluntária em propriedades privadas de áreas de preservação de florestas e de plantio de essências florestais nativas;
V - promover e coordenar, juntamente com instituições especializadas:
a) programas sobre as relações existentes entre os setores protegidos e as atividades agrícola, industrial, turística e em correlação com problemas fundiários;
b) programas de racionalização do uso dos recursos naturais do Estado de São Paulo, visando o encaminhamento de proposições cuja eficácia dependam de ato do Poder Público Federal;
c) programas objetivando propor atos declaratórios de preservação permanente para florestas ou outras formações vegetais que se destinam a:
1. atenuar a erosão das terras e a degradação dos solos;
2. proteger mananciais conservando a unidade do solo;
3. evitar o assoreamento de cursos d'agua e de reservatórios;
4. asilar exemplares da fauna, da flora ou de associações florísticas, ameaçados de extinção;
5. melhorar a qualidade do ar em áreas urbanas e suburbanas;
d) estudos visando a definição de medidas destinadas à proteção e ao manejo da fauna no Estado de São Paulo, inclusive em áreas de domínio privado;
e) estudos objetivando a proposição de normas técnicas que determinem limites de exploração de jazidas minerais, quando esta estiver provocando poluição ou entulhamento nas nascentes ou cursos d'agua, sugerindo ao Governo Federal as providências de sua competência.
Artigo 13 - A Divisão de Administração tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Pessoal, em integração com o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria, as previstas nos incisos IV,V e VI do Artigo 11 e nos Artigos 12, 13,14 e 15 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - por meio do Serviço de Finanças, as previstas no Artigo 10 do Decreto-Lei n. 233, de 28 de abril de 1970, e no Artigo 29 do Decreto n. 52.629, de 29 de janeiro de 1971;
III - por meio da Seção de Administração de Subfrota, as previstas nos Artigos 8.º e 9.º do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1.977;
IV - por meio da Seção de Atividades Complementares:
a) em relação à administração de material:
1. organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
2. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
3. preparar os expedientes referentes a aquisições de materiais ou a prestação de serviçõs;
4. analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
5. elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;
6. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
7. fixar níveis de estoque;
8. efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
9. controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, informando sobre os atrasos e outras irregularidades cometidas;
10. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
11. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
12. realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor, do material estocado;
13. elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
14. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
b) em relação a administração patrimonial:
1. cadastrar e chapear o material permanente recebido;
2. registrar a movimentação dos bens móveis;
3. providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
4. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
5. providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
6. promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
c) em relação a comunicações administrativas:
1. receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis, processos e a correspondência em geral;
2. Informar sobre a localização de papéis e processos;
3. arquivar papéis e processos;
4. preparar certidões relativas a papéis e processos arquivados.
1. Seção de Orçamento e Custos, as previstas no inciso I do Artigo 10 do Decreto-Lei n. 233, de 28 de abril de 1.970;
2. Seção de Receita e Despesa, as previstas no inciso II do Artigo 10 do Decreto-Lei n. 233, de 28 de abril de 1970, e no Artigo 29 do Decreto n. 52.629, de 29 de janeiro de 1971.
1. Setor de Almoxarifado, as previstas nos itens 6 a 14 da alínea "a" do inciso IV;
2. Setor de Administração Patrimonial, as previstas na alínea "b" do inciso IV.
SEÇÃO V
Das Competências
Subseção I
Do Diretor do Departamento
Artigo 14 - Ao Diretor do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais, além de suas competências especificas e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) exercer as competências previstas no inciso 'I, exceto a da alínea "f", do Artigo 495 do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1978;
b) definir, mediante portaria, a sede e a área territorial de atuação de cada uma das Equipes Técnicas de Proteção de Recursos Naturais;
c) definir, mediante portaria, em consonância com as necessidades do programa de trabalho do Departamento, a área de atuação de cada uma das Equipes Técnicas do Serviço de Comunicação e Divulgação e da Divisão de Desenvolvimento e Recuperação de Recursos Naturais;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos Artigos 27 e 29 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1 979;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, exercer as competências previstas no Artigo 505 do Decreto n. 11.138, de 03 de fevereiro de 1978;
IV - em relação a administração de material e patrimônio, enquanto dirigente de unidade de despesa:
a) autorizar a locação de imóveis;
b) decidir sobre assuntos referentes a licitações, podendo:
1. autorizar sua abertura ou dispensa;
2. designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1 972;
3. exigir, quando Julgar conveniente, a prestação de garantia;
4. homologar a adjudicação;
5. anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6. autorizar a substituição, a Liberação e a restituição de garantia;
7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
8. designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;
9. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
10. aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
d) autorizar o recebimento de doação de bens. exceto imóveis, sem encargos;
e) autorizar, por ato especifico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;
f) autorizar a venda ou permuta de bens, exceto imóveis;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigente de subfrota, exercer as competências previstas no Artigo 18 do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1.977.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.