São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 65486, de 21 de janeiro de 2021
Nº 65486/2021
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2º. - Nos procedimentos de licenciamento ambiental de que trata este decreto, caberá à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, observada a legislação em vigor:
- Na hipótese de não ocorrer a indicação a que se refere o inciso II deste artigo, a Câmara de Compensação Ambiental destinará os recursos para unidades de conservação do grupo de proteção integral instituídas ou em processo de criação pelo Estado ou, excepcionalmente, para unidades do grupo de uso sustentável, de posse e domínio públicos, localizadas no território estadual.
Artigo 3º. - Deverá constar como condicionante da Licença Prévia - LP o dever de o empreendedor firmar Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA, título executivo extrajudicial com discriminação das obrigações necessárias ao cumprimento da compensação ambiental.
Artigo 4º. - O cumprimento da compensação ambiental constante de TCCA constitui condição de obtenção e de validade da Licença de Instalação - LI da atividade, obra ou empreendimento relativos ao EIA/RIMA, e será demonstrado mediante comprovante de depósito do valor integral do montante fixado, na seguinte conformidade:
1. de existência de conta escritural ou fundo regularmente instituído pelo ente federativo para o fim específico de recebimento e aplicação dos recursos destinados à compensação ambiental; ou
2. da celebração de instrumento jurídico adequado entre o empreendedor e o ente federativo, ou entre aquele e o proprietário da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, para o fim específico de aplicação dos recursos destinados à compensação ambiental.
Artigo 7º. - Cabe à Câmara de Compensação Ambiental:
RIMA, as unidades de conservação instituídas ou em processo de criação pelo Estado que serão beneficiadas com os recursos destinados à compensação ambiental, nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 2º e no artigo 10 deste decreto;
Artigo 9º. - Os recursos de compensação ambiental depositados no Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN serão discriminados por fonte detalhada de receita que permita o efetivo controle e acompanhamento de sua finalidade.
1. ao ente estadual responsável pela administração da unidade de conservação beneficiária, mediante depósito em conta específica que contemple a atualização desses recursos;
2. ao órgão estadual responsável pela administração da unidade de conservação beneficiária, mediante alocação de crédito orçamentário e execução financeira pela unidade de despesa do Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN.
Artigo 13 . - O artigo 123 do Decreto nº 64.132, de 11 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 14 . - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
Artigo único - Nos casos em que unidades de conservação criadas ou mantidas pela União ou Municípios, no território estadual, tenham sido diretamente impactadas por empreendimento licenciado pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, será autorizada a transferência, para o respectivo ente federado, de recursos de compensação ambiental depositados em conformidade com as normas vigentes à época, desde que demonstradas:
Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de janeiro de 2021.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.