São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10332, de 21 de junho de 1999
Nº 10332/1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo 1° desta lei tem por finalidade assegurar recursos para expansão e aperfeiçoamento das atividades da Instituição, essencial à função jurisdicional, visando o seu aprimoramento e ampliação. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 12.396, de 01/08/2006.
I - modernização administrativa do Ministério Público;
II - desenvolvimento de programas internos e aquisição de equipamentos de informática; e
III - aperfeiçoamento de servidores e membros da Instituição.
I a III - Revogados.
- Incisos I a III revogados pela Lei n° 12.396, de 01/08/2006.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 12.396, de 01/08/2006.
Artigo 3°. - Constituem receitas do Fundo:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - extração de cópias reprográficas em geral e sua autenticação em certidões;
III - segundas vias de "crachás";
IV - valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso no Quadro de Funcionários e Servidores, bem como na carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo;
V - venda de material inservível;
VI - venda de material não indispensável;
VII - doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou de Municípios, bem como de entidades internacionais;
VIII - recursos de depósitos bancários e de aplicações financeiras;
IX - valores decorrentes do fornecimento de informações de terceiros, contidas no banco de dados do Ministério Público;
X - valores decorrentes de produtos de informática em impressos e disquetes, ou por meio de transmissão telefônica;
XI - multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Ministério Público.
- O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Artigo 8°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de junho de 1999.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.