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Lei Estadual de São Paulo nº 10332, de 21 de junho de 1999

Nº 10332/1999

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído o Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, vinculado à Unidade de Despesa 27.01.001 - Gabinete do Procurador Geral de Justiça - Ministério Público.
Art. 2.
- Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior tem por finalidade assegurar recursos para expansão e aperfeiçoamento das atividades da Instituição, essencial à função jurisdicional, visando o seu aprimoramento e ampliação, provendo recursos, em especial, para as seguintes atividades:

- Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo 1° desta lei tem por finalidade assegurar recursos para expansão e aperfeiçoamento das atividades da Instituição, essencial à função jurisdicional, visando o seu aprimoramento e ampliação. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 12.396, de 01/08/2006.

I - modernização administrativa do Ministério Público;

II - desenvolvimento de programas internos e aquisição de equipamentos de informática; e

III - aperfeiçoamento de servidores e membros da Instituição.

I a III - Revogados.

- Incisos I a III revogados pela Lei n° 12.396, de 01/08/2006.

Parágrafo único- A finalidade a que se refere o "caput" deste artigo compreende despesas com recursos humanos, decorrentes do cumprimento de decisões administrativas do Ministério Público do Estado de São Paulo, excetuando-se os gastos com vencimentos, concessão de vantagem, reajuste ou adequação de remuneração. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 12.396, de 01/08/2006.

Artigo 3°. - Constituem receitas do Fundo:

I - dotações orçamentárias próprias;

II - extração de cópias reprográficas em geral e sua autenticação em certidões;

III - segundas vias de "crachás";

IV - valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso no Quadro de Funcionários e Servidores, bem como na carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo;

V - venda de material inservível;

VI - venda de material não indispensável;

VII - doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou de Municípios, bem como de entidades internacionais;

VIII - recursos de depósitos bancários e de aplicações financeiras;

IX - valores decorrentes do fornecimento de informações de terceiros, contidas no banco de dados do Ministério Público;

X - valores decorrentes de produtos de informática em impressos e disquetes, ou por meio de transmissão telefônica;

XI - multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Ministério Público.

- O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

Art. 4.
- As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à conta das dotações da respectiva Unidade de Despesa.
§ 1º- O Poder Executivo dotará os subelementos próprios por estimativa, ouvida a Procuradoria Geral de Justiça.
§ 2º- Sempre que o montante das receitas próprias exceder o valor da respectiva previsão, as dotações a elas correspondentes serão automaticamente suplementadas.
Art. 5.
- O Fundo terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente e estará sujeito à auditoria do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6.
- Compete ao Ministério Público do Estado de São Paulo, a administração do Fundo e a fixação de suas diretrizes operacionais.
Parágrafo único- Atendida a legislação vigente, poderá o Ministério Público baixar, mediante Ato, normas e instruções complementares e fixar planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo.
Art. 7.
- O Fundo instituído pelo artigo 1° desta lei, reger-se-á pelas normas do Decreto-lei Complementar n. 16, de 2 de abril de 1970, regulamentado pelo Decreto n. 52.629, de 29 de janeiro de 1971 e Decreto n. 52.780, de 22 de julho de 1971.

Artigo 8°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 1999.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de junho de 1999.

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