São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8876, de 2 de setembro de 1994
Nº 8876/1994
Artigo 2.º - Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior tem por finalidade assegurar recursos para expansão e aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, visando ampliar o acesso à Justiça, provendo recursos, em especial, para as seguintes atividades:
I - modernização administrativa do Tribunal de Justiça;
II - desenvolvimento de programas internos e aquisição de equipamentos de informática; e
III - aperfeiçoamento de servidores e magistrados.
IV - reaparelhamento e modernização das atividades jurisdicionais; (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 10.710, de 29/12/2000, produzindo efeitos a partir de 01/01/2001.
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 11.331 de 26/12/2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Artigo 2° com redação dada pela Lei n° 12.395, de 21/07/2006.
- Artigo 2° com redação dada pela Lei n° 14.943, de 09/01/2013.
Artigo 3º. - Constituem receitas do Fundo:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - extração de cópias reprográficas em geral e sua autenticação e certidões em geral dos Ofícios de Justiça, exceto aquelas fornecidas ou expedidas por serventias extrajudiciais;
III - segundas vias de "crachás";
IV - valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso na magistratura, no Quadro de funcionários e servidores do Poder Judiciário e em provas seletivas de estagiários de Direito junto aos Juízos de 1.º Grau;
V - venda de material inservível;
VI - venda de material não indispensável;
VII - doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou de Municípios, bem como de entidades internacionais;
VIII - recursos de depósitos bancários e de aplicações financeiras;
IX - valores decorrentes do fornecimento de informações a terceiros, contidas no banco de dados do Tribunal de Justiça;
X - valores decorrentes do fornecimento de produtos de informática em impressos e disquetes, ou por meio de transmissão telefônica; e
XI - multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Tribunal de Justiça.
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 11.608, de 29/12/2003, produzindo efeitos a partir de 01/01/2004.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 16.788, de 04/07/2018, retroagindo seus efeitos a 01/03/2018.
I II - extração de cópias reprográficas em geral e sua autenticação, e de certidões em geral expedidas pelos ofícios de Justiça e pela Secretaria; (NR)
II III - segundas vias de "crachás"; (NR)
III IV - valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso na magistratura, no Quadro de funcionários e servidores do Poder Judiciário e em provas para estagiários de Direito junto aos Juízos de 1º Grau; (NR)
IV V - venda de material inservível; (NR)
V VI - venda de material não indispensável; (NR)
VI VII - doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou de Municípios, bem como de entidades internacionais; (NR)
VII VIII - recursos de depósitos bancários e de aplicações financeiras; (NR)
VIII IX - valores decorrentes do fornecimento, a terceiros, de informações contidas no banco de dados e nos arquivos do Tribunal de Justiça; (NR)
IX X - valores decorrentes do fornecimento de produtos de informática em impressos e disquetes, ou por meio de transmissão telefônica; (NR)
X XI - multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Tribunal de Justiça; (NR)
XI XII - outras receitas.(NR)
- Artigo 3º, "caput", incisos II a XII com redação dada pela Lei n° 9.653, de 14/05/1997.
XII - parte das custas recolhidas ao Estado, devidas pelos serviços de informações prestadas pelos serviços notariais e de registros, na forma da lei. (NR)
- Inciso XII acrescentado pela Lei n° 10.710, de 29/12/2000, produzindo efeitos a partir de 01/01/2001.
XII XIII - parcela dos emolumentos prevista e destinada pela lei, em razão dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. (NR)
- Inciso XII com redação dada pela Lei n° 11.331, de 26/12/2002.
- Incisos I a XII renumerados para incisos II a XIII pela Lei n° 11.608, de 29/12/2003, produzindo efeitos a partir de 01/01/2004.
Artigo 9°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de setembro de 1994.
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Lei Estadual de São Paulo nº 14943, de 9 de janeiro de 2013
- Lei Estadual de São Paulo nº 12395, de 21 de julho de 2006
- Lei Estadual de São Paulo nº 11608, de 29 de dezembro de 2003 · 4 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 11331, de 26 de dezembro de 2002
- Lei Estadual de São Paulo nº 10710, de 29 de dezembro de 2000 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 9653, de 14 de maio de 1997
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39657, de 8 de dezembro de 1994