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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11077, de 20 de março de 2002

Nº 11077/2002

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído Fundo Especial de Despesa vinculado à Unidade de Despesa - Tribunal de Contas, com a finalidade de complementar recursos para a modernização técnico-administrativa e para o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 2.º - Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior complementará recursos para as seguintes despesas:

I - modernização técnico-administrativa do Tribunal de Contas do Estado;

II - desenvolvimento e aquisição de programas e equipamentos de tecnologia da informatização;

III - aperfeiçoamento profissional dos servidores do Tribunal de Contas do Estado;

IV - aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado;

V - custeio da participação em eventos relacionados à sua missão institucional.

Artigo 3.º - Constituem receitas do Fundo:

I - dotações orçamentárias próprias;

II - arrecadação de multas, indenizações e restituições;

III - cobrança por informações que venham a ser prestadas por meio eletrônico;

IV - valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso no Quadro do Tribunal de Contas do Estado;

V - extração de cópias reprográficas;

VI - alienação de material e bens inservíveis;

VII - doações, legados e contribuições;

VIII - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos;

IX - garantias retidas dos contratos administrativos;

X - multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

XI - resultado da aplicação financeira das disponibilidades de caixa;

XII - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

Parágrafo único- Os saldos financeiros serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Art. 4.
- As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão exclusivamente utilizadas no pagamento das despesas relacionadas com as finalidades do Fundo explicitadas no
Art. 2.
desta lei.
Parágrafo único- Sempre que o montante das receitas próprias exceder o valor das respectivas previsões, as dotações a elas correspondentes serão automaticamente suplementadas.
Art. 5.
- Compete ao Tribunal de Contas do Estado a administração do Fundo e a fixação de suas diretrizes operacionais.
Parágrafo único- O ordenador da despesa do Fundo é o Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6.
- O Fundo terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação e estará sujeito à auditoria do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7.
- O Tribunal de Contas do Estado publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, relatório contendo as receitas e despesas do Fundo, evidenciadas segundo a natureza prescrita nos Artigos 2.º e 3.º desta lei.
Art. 8.
- Os equipamentos e materiais de natureza permanente adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9.
- Para funcionamento do Fundo instituído por esta lei, a Secretaria de Economia e Planejamento e a Secretaria da Fazenda deverão adotar as providências cabíveis no âmbito de suas competências.
Art. 10.
- O Fundo instituído pelo
Art. 1.
desta lei reger-se-á pelas normas do Decreto-lei Complementar n. 16, de 2 de abril de 1970, regulamentado pelo Decreto n. 52.629, de 29 de janeiro de 1971 e pelo Decreto n. 52.780, de 22 de julho de 1971.
Parágrafo único- Atendida a legislação, poderá o Tribunal de Contas do Estado baixar normas e instruções complementares, bem como fixar planos de aplicação e de utilização dos recursos do Fundo.
Art. 11.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 12. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2002.

GERALDO ALCKMIN

Fernando Dall’Acqua

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo do Valle Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de março de 2002.

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