São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11077, de 20 de março de 2002
Nº 11077/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior complementará recursos para as seguintes despesas:
I - modernização técnico-administrativa do Tribunal de Contas do Estado;
II - desenvolvimento e aquisição de programas e equipamentos de tecnologia da informatização;
III - aperfeiçoamento profissional dos servidores do Tribunal de Contas do Estado;
IV - aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado;
V - custeio da participação em eventos relacionados à sua missão institucional.
Artigo 3.º - Constituem receitas do Fundo:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - arrecadação de multas, indenizações e restituições;
III - cobrança por informações que venham a ser prestadas por meio eletrônico;
IV - valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso no Quadro do Tribunal de Contas do Estado;
V - extração de cópias reprográficas;
VI - alienação de material e bens inservíveis;
VII - doações, legados e contribuições;
VIII - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos;
IX - garantias retidas dos contratos administrativos;
X - multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
XI - resultado da aplicação financeira das disponibilidades de caixa;
XII - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
Artigo 12. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2002.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de março de 2002.