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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8981, de 13 de dezembro de 1994

Nº 8981/1994

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O Presidente da Assembléia Legislativa, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído, na Secretaria da Administração Penitenciária, um Fundo Especial de Despesa vinculado ao Presídio "Dr. Edgard Magalhães Noronha", da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado.
Parágrafo único- O Fundo a que se refere este artigo terá por objetivo prover recursos destinados a possibilitar ao estabelecimento penal a criação de condições para o trabalho dos presos, com finalidade educativa e produtiva.

Artigo 2.º - Constituem receitas do Fundo:

l - as provenientes de arrendamento de imóvel agrícola;

IIas resultantes da venda de produtos agrícolas e de produtos de origem animal;
IIIas resultantes da venda de produtos industriais;
IVas auferidas pela prestações de serviços a terceiros;
Vas doações e as contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados e Municípios, bem como de entidades internacionais;
VIos rendimentos de depósitos bancários e de aplicações financeiras;
VIIas multas de natureza não tributária.

- Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por meio de conta especial a ser aberta no Banco do Estado de São Paulo S.A. e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

Art. 3.
- As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações consignadas ao Presídio "Dr. Edgard Magalhães Noronha".
Art. 4.
- A administração do Fundo Especial de Despesa de que trata esta lei caberá ao Diretor do Presídio "Dr. Edgard Magalhães Noronha"
Art. 5.
- O dirigente da unidade de despesa à qual se encontra vinculado o Fundo submeterá, anualmente, à apreciação do Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, relatório das atividades desenvolvidas, instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão, os quais serão encaminhados para aprovação do Secretário da Administração Penitenciária, sem prejuízo da comprovação perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6.
- O Fundo a que se refere esta lei reger-se-á pelas normas contidas no Decreto-lei Complementar n. 16, de 2 de abril de 1970, regulamentado pelo Decreto n. 52.629, de 29 de janeiro de 1971, e no Decreto n. 52.780, de 22 de julho de 1971.

Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1994.

VITOR SAPIENZA

José Fernando da Costa Boucinhas

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

José Fernando da Costa Bouchinhas

Secretário de Planejamento e Gestão

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 1994

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