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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10935, de 19 de outubro de 2001

Nº 10935/2001

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído o Fundo Especial de Despesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, vinculado à Unidade de Despesa 010030 - Assembléia Legislativa - Poder Legislativo.

Artigo 2º. - Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior tem por finalidade assegurar recursos para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Assembléia Legislativa, provendo recursos, em especial, para as seguintes atividades:

I - modernização administrativa do Poder Legislativo;

II - aperfeiçoamento profissional dos servidores do Poder Legislativo;

III - programas de esclarecimentos à sociedade acerca das atividades desenvolvidas pela Assembléia Legislativa;

IV - aquisição de serviço e material que se fizerem necessários ao desenvolvimento das atividades do Poder Legislativo.

Artigo 3º. - Constituem receitas do Fundo recursos provenientes de:

I - dotações orçamentárias próprias;

II - extração de cópias reprográficas em geral;

III - segundas vias de “crachás” dos servidores e de cartões de estacionamento;

IV - valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso no Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;

V - alienação de bens e materiais que não mais se adeqüem ao uso pela Assembléia Legislativa;

VI - doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou de Municípios, bem como de entidades internacionais;

VII - aplicações financeiras;

VIII - descontos condicionais e multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Assembléia Legislativa;

IX - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos;

X - recolhimento de estorno de pagamento e vales-refeição de servidores não aplicados em folha de pagamento;

XI - multas, indenizações e restituições;

XII - garantias retidas dos contratos administrativos; e

XIII - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

Parágrafo único- O saldo financeiro, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte.
Art. 4.
- As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à conta das dotações da respectiva Unidade de Despesa.
Parágrafo único- Sempre que o montante das receitas próprias exceder o valor da respectiva previsão, as dotações a elas correspondentes serão automaticamente suplementadas.
Art. 5.
- O Fundo terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente e estará sujeito à auditoria do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6.
- Compete à Assembléia Legislativa a administração do Fundo, a fixação de suas diretrizes operacionais e a publicação trimestral de seu relatório e balancete.
Parágrafo único- Atendida a legislação vigente, deverá a Mesa da Assembléia Legislativa, mediante Ato, fixar plano de aplicação e utilização dos recursos do Fundo.
Art. 7.
- Fica criado um Conselho Fiscal para fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo.
§ 1º- O Conselho será composto de membros indicados pelos partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa, na proporção de um por Bancada, escolhidos dentre os servidores do QSAL.
§ 2º- O Procurador-Chefe da Assembléia Legislativa indicará um Procurador para exercer a função de Presidente do Conselho Fiscal.
§ 3º- Deverá compor o Conselho um servidor com formação em Ciências Contábeis, indicado pelo Departamento de Finanças da Assembléia Legislativa.
Art. 8.
- Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio da Assembléia Legislativa.
Art. 9.
- Para funcionamento do Fundo instituído por esta lei, a Secretaria de Economia e Planejamento e a Secretaria da Fazenda deverão adotar as providências cabíveis no âmbito de suas competências.
Art. 10.
- O Fundo instituído pelo artigo 1º desta lei reger-se-á pelas normas do Decreto-lei Complementar nº 16, de 2 de abril de 1970, regulamentado pelo Decreto nº 52.629, de 29 de janeiro de 1971 e pelo Decreto nº 52.780, de 22 de julho de 1971.
Art. 11.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 12 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 2001

GERALDO ALCKMIN

Fernando Dall’Acqua

Secretário da Fazenda

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de outubro de 2001.

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