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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 31257, de 23 de fevereiro de 1990

Nº 31257/1990

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ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei n. 6.470, de 15 de junho de 1989,

Decreta:

Art. 1.
- O Fundo de Melhoria das Estâncias,restabelecido pelo artigo 5°, da Lei n. 6.470, de 15 de junho de 1989, e vinculado ao Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias, tem por finalidade o desenvolvimento de programas de urbanização, melhoria e preservação ambiental das estâncias de qualquer natureza existentes no território do Estado de São Paulo.

Artigo 2º. - Constituirão receitas do Fundo de Melhoria das Estâncias as seguintes:

I - dotação orçamentária anual, que lhe for distribuída pelo Estado;

II - receitas industriais e outras de natureza não tributária, auferidas pela prestação de serviços ou fornecimento de bens;

III - auxílios, doações, subvenções, contribuições e participação em convênios e ajustes;

IV - transferências de recursos federais, estaduais ou municipais ou de entidades internacionais;

V - rendimentos, acréscimos, juros e correções provenientes da aplicação de seus recursos ou do produto de operações financeiras; e

VI - outras receitas não especificadas destinadas a implantação e desenvolvimento dos seus programas.

Artigo 3º. - Os recursos do Fundo de Melhoria das Estâncias serão aplicados:

I - no desenvolvimento de programas de urbanização, melhoria e preservação ambiental dos municípios classificados como estâncias;

II - no pagamento de encargos trabalhistas, vencimentos, salários e gratificações, relativamente ao pessoal cujas obrigações foram transferidas ao Fundo de Melhoria das Estâncias e o pessoal contratado para a execução de programas ou projetos específicos, ou manutenção e exploração dos equipamentos existentes nos imóveis, sob administração da Secretaria de Esportes e Turismo, que geram receitas próprias, inclusive remuneração de serviços de terceiros, para os mesmos fins.

III - na aquisição de material permanente ou de consumo, necessário nos hotéis, balneários, terminais turísticos e outros equipamentos específicos existentes nas estâncias implantados nos imóveis da Fazenda do Estado sob administração da Secretaria de Esportes e Turismo;e

IV - na construção, reforma ou ampliação nos imóveis da Fazenda do Estado, existentes nas estâncias, utilizados para o desenvolvimento dos programas e atividades do Fundo de Melhoria das Estâncias.

Parágrafo único- para atendimento dos encargos referidos no item II, deste artigo, não se aplica ao Fundo de Melhoria das Estâncias a vedação referida no artigo 12, inciso I, alineas "a" e "b", do Decreto n. 52.629, de 29 de Janeiro de 1971.

Artigo 4º. - A utilização dos recursos financeiros do Fundo de Melhoria das Estâncias será supervisionada por um Conselho de Orientação e Controle, nomeado pelo Governador e integrado pelos seguintes membros:

I - um representante do Governador;

II - um representante da Secretaria de Esportes e Turismo;e

III - um representante da Secretaria da Fazenda.

Artigo 5º. - Compete ao Conselho de Orientação e Controle:

I - opinar sobre a proposta de orçamento-programa anual do Fundo;

II - acompanhar a execução orçamentária, examinar e julgar mensalmente as contas do Fundo, diligenciando para que sejam encaminhadas à Contadoria Geral do Estado, nos termos estabelecidos no

Artigo 9.° deste decreto e

III - opinar sobre a conveniência da aceitação de doações e contribuições de instituições oficiais ou privadas com destinação especial, condicionada ou com encargos.

Artigo 6º. - Prestarão apoio técnico e administrativo ao Fundo de Melhoria das Estâncias:

I - o Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias, da Secretaria de Esportes e Turismo, na área técnica;

II - a Divisão de Administração do Gabinete do Secretário de Esportes e Turismo, nas áreas de orçamento e finanças, material, comunicações administrativas, transportes internos motorizados e zeladoria; e

III - o Centro de Recursos Humanos do Gabinete do Secretário de Esportes e Turismo, na área de administração de pessoal;

Art. 7.
- O plano de aplicação de recursos do Fundo de Melhoria das Estâncias será submetido à aprovação do Secretário de Esportes e Turismo e do Governador do Estado até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano, para vigorar no exercício financeiro seguinte.
Art. 8.
- O Fundo de Melhoria das Estâncias remeterá à unidade contábil encarregada da contabilização de suas contas os seus balancetes mensais de receita e despesa, acompanhados da respectiva documentação, até o 5.º (quinto) dia útil do mês subsequente ao que se referirem

Artigo 9º. - Ficam sub-rogados ao Fundo de Melhoria das Estâncias:

I - as obrigações da extinta entidade autárquica "Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias FUMEST".

II - saldo financeiro e demais valores representados no caixa do "Fomento de Urbanização e Melhoria das Estância - FUMEST";

III - os saldos das dotações orçamentárias atribuídos ao "Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST".

Parágrafo único- Os saldos a que se referem os incisos II e III deste artigo deverão ser destinados à cobertura dos encargos e despesas que passaram à responsabilidade do Fundo de Melhoria das Estâncias.
Art. 11.
- As Secretarias de Esportes e Turismo, de Economia e Planejamento e da Fazenda tomarão as providências que se fizerem necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes cabem em face do disposto na Lei n. 6.470, de 15 de junho de 1989 e neste decreto.

Artigo 12 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 30.623, de 26 de outubro de 1989.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 1990.

ORESTES QUÉRCIA

Inocêncio Erbela, Secretário de Esportes e Turismo

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de fevereiro de 1990.

Dispõe sobre o Regulamento do Fundo de Melhoria das Estâncias e de outras providências

Retificações do D.O. de 24-2-90

Artigo 7º. - O plano de aplicação de ...

onde se lê: para vigorar no exercício financeiro seguinte.

...

leia-se: para vigorar no exercício financeiro seguinte.

...

Artigo 9º. -

...

Parágrafo único- Os saldos a que se referem ... que passaram à responsabilidade do Fundo de Melhoria das Estâncias.

onde de lê: - As Secretarias de Esportes e Turismo,...

Art. 12.
- Este decreto entrará ...
Art. 10.
- As Secretarias de Esportes e Turismo...
Art. 11.
- Este decreto entrará...

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