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Santa Catarina

DECRETO Nº 3.444, de 10 de agosto de 2010

Nº 3444/2010

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.403 - Renumerado o atual parágrafo único para § 1º, o art. 35-B do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 35-B. .................................................................

[...]

§ 2ºÉ permitido o crédito do imposto consignado em documento de arrecadação vinculado à Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, ainda que em limite superior ao previsto neste artigo.”

ALTERAÇÃO 2.404 - Os itens 2, 3 e 4 da Seção XVI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XVI

[...]

2

30.03 e

30.04

Medicamentos, exceto para uso veterinário

33,00

38,24

41,38

3

30.05

Pastas (“ouates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

33,00

38,24

41,38

4

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas

33,00

38,24

41,38

”

ALTERAÇÃO 2.405 - O inciso I do § 3º do art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. .....................................................................

[...]

§ 3º.............................................................................
Ifica condicionado a que o estabelecimento abatedor firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou para programa estadual de sanidade animal, por meio de instituição credenciada pela secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural para este fim;”

ALTERAÇÃO 2.406 - O art. 36 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 36. .....................................................................

[...]

§ 5ºO disposto neste artigo somente se aplica caso o substituto utilize como base de cálculo o preço sugerido ao público, nos termos da legislação.”

ALTERAÇÃO 2.407 - O § 4º do art. 1º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .......................................................................

[...]

§ 4ºNão será concedido regime especial ao contribuinte que:
Ipossuir débito para com a Fazenda Estadual; ou
IInão esteja em dia com a obrigação prevista:
a)no Anexo 7, art. 7º; ou
b)no Anexo 11, art. 25.”

ALTERAÇÃO 2.408 - O art. 5º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O pedido de regime especial será solicitado por meio do aplicativo denominado Tratamento Tributário Diferenciado – TTD, disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet.

§ 1ºQuando o regime especial abranger mais de um estabelecimento do mesmo titular:
Ideverão ser identificados os estabelecimentos abrangidos pelo regime;
IIo pedido poderá ser formulado por qualquer um dos estabelecimentos beneficiários.
§ 2ºDeverá ser apresentado na Gerência Regional a que jurisdicionado o peticionário:
Ios documentos relacionados no protocolo de pedido gerado pelo TTD;
IIcópia xerográfica:
a)dos modelos de documentos e sistemas pretendidos, com descrição detalhada de sua utilização; e
b)tratando-se de pedido de anuência de regime especial concedido por outro Estado, do respectivo ato concessório; e
IIIoutros documentos ou informações, a critério do Fisco.”

ALTERAÇÃO 2.409 - O art. 9º do Anexo 6 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 9º .......................................................................

Parágrafo únicoO pedido de renúncia deverá ser efetuada por intermédio do aplicativo TTD.”

ALTERAÇÃO 2.410 - O art. 11 do Anexo 6 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 11. ..................................................................... O pedido deverá ser efetuado por meio do TTD, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da decisão.”

ALTERAÇÃO 2.411 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte Capítulo:

“CAPÍTULO LIV

DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE GÁS NATURAL CANALIZADO

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 315.
A Nota Fiscal relativa à aquisição de gás natural canalizado por empresa concessionária de serviço público de gás natural canalizado deverá ser lançada, no livro Registro de Entradas, no período de competência em que realizada a leitura de seu consumo, devendo os valores relativos à base de cálculo, alíquota e crédito do imposto serem informados exclusivamente na coluna Observações.
§ 1ºO crédito decorrente da entrada da mercadoria poderá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS no mesmo período de competência em que ocorrida sua entrada real ou simbólica no estabelecimento.
§ 2ºNa hipótese do § 1º, o crédito deverá ser lançado previamente na DCIP, observado, no que couber, o disposto no Anexo 5, art. 170-A.”
Art. 2.
No Decreto nº 3.414, de 28 de julho de 2010, onde se lê “ALTERAÇÃO 2.383 - A alínea “b” do inciso II e o § 3º do art. 61 ...”, leia-se “ALTERAÇÃO 2.383 - A alínea “b” do inciso II e o § 3º, mantidos seus incisos, do art. 61 ... .”
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:
a)à Alteração 2.404, que produz efeitos desde 1º de maio de 2010; e
b)à Alteração 2.411, que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2010.

Florianópolis, 10 de agosto de 2010.

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

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