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Santa Catarina

DECRETO Nº 14, DE 23 DE JANEIRO DE 2015

Nº 14/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
O art. 77-A do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77-A. Não se aplicam as exigências deste Decreto:

Iaos convênios firmados para pagamento de bolsas de estudos concedidas em atendimento ao disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, e ao disposto nos arts. 170 e 171 da Constituição do Estado;
IIaos convênios decorrentes da municipalização de atividade nas áreas da educação e saúde, firmados em atendimento à lei específica;
IIIaos contratos de gestão, regulamentados pelo Decreto nº 4.272, de 28 de abril de 2006;
IVaos convênios firmados no âmbito do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999;
Vaos convênios decorrentes dos programas previstos no Decreto nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, e aos executados com recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992;
VIàs transferências realizadas na modalidade fundo a fundo;
VIIàs subvenções sociais e às contribuições correntes concedidas para pagamento de despesas com energia elétrica autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária; e
VIIIàs transferências realizadas às Associações de Pais e Professores (APPs) destinadas ao pagamento de merendeiras e serventes.
§ 1ºOs convênios de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo deverão ser registrados no módulo Transferência Registro do SIGEF.
§ 2ºO pagamento da despesa prevista no inciso VII do caput deste artigo deverá ser efetuado pelo concedente diretamente ao fornecedor, desde que firmado acordo específico entre concedente e entidade privada sem fins lucrativos.” (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O art. 78 do Decreto nº 127, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 78. Não se aplicam aos recursos destinados às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), na forma da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, os seguintes dispositivos deste Decreto:

Iarts. 3º a 8º;
IIinciso VII do caput do art. 9º;
IIIart. 21;
IVinciso III do caput do art. 22;
Vparágrafo único do art. 42;
VIo art. 56;
VII§ 1º do art. 60;
VIIIinciso XIII do art. 64; e
IXart. 69.
§ 1ºOs recursos mencionados no caput deste artigo serão registrados no módulo Transferência Registro do SIGEF.
§ 2ºFicam as APAEs dispensadas da exigência de envio das informações por meio do SIGEF e da exigência de inscrição, pelo período mínimo de 1 (um) ano, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), prevista no inciso III do art. 9º deste Decreto.
§ 3ºA proposta de trabalho deverá ser elaborada pela APAE para todo o exercício financeiro, com base no valor anual estimado pela Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), podendo ser prorrogada a vigência do convênio por até 4 (quatro) exercícios financeiros.
§ 4ºOs valores estimados na forma do § 3º deste artigo deverão ser empenhados e, quando for o caso, descentralizados no mês de janeiro de cada exercício financeiro.
§ 5ºO crédito a que se refere o inciso II do § 1º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 2005, e o valor destinado às APAEs serão apurados e reconhecidos até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência.
§ 6ºOs valores apurados na forma do § 5º deste artigo serão repassados mensalmente pelo concedente.” (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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