O art. 77-A do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 77-A. Não se aplicam as exigências deste Decreto:
Iaos convênios firmados para pagamento de bolsas de estudos concedidas em atendimento ao disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, e ao disposto nos arts. 170 e 171 da Constituição do Estado;
IIaos convênios decorrentes da municipalização de atividade nas áreas da educação e saúde, firmados em atendimento à lei específica;
IIIaos contratos de gestão, regulamentados pelo Decreto nº 4.272, de 28 de abril de 2006;
IVaos convênios firmados no âmbito do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999;
Vaos convênios decorrentes dos programas previstos no Decreto nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, e aos executados com recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992;
VIàs transferências realizadas na modalidade fundo a fundo;
VIIàs subvenções sociais e às contribuições correntes concedidas para pagamento de despesas com energia elétrica autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária; e
VIIIàs transferências realizadas às Associações de Pais e Professores (APPs) destinadas ao pagamento de merendeiras e serventes.
§ 1ºOs convênios de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo deverão ser registrados no módulo Transferência Registro do SIGEF.
§ 2ºO pagamento da despesa prevista no inciso VII do caput deste artigo deverá ser efetuado pelo concedente diretamente ao fornecedor, desde que firmado acordo específico entre concedente e entidade privada sem fins lucrativos.” (NR)