Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3356, de 16 de fevereiro de 1993
Nº 3356/1993
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3-R. CAPÍTULO VI – DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DA CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS.... 12 CAPÍTULO VII - DA PROTEÇÃO AGROPECUÁRIA..................................................................................... 14 CAPITULO VIII - DA COMERCIALIZAÇÃO E DO ABASTECIMENTO..................................................... 15 CAPITULO IX - DA AGROINDUSTRIA.......................................................................................................... 16 CAPÍTULO X - DO ASSOCIATIVISMO E COOPERATIVISMO................................................................... 16 CAPITULO XI - DO CRÉDITO RURAL E FUNDIÁRIO................................................................................. 17 CAPITULO XII - DA INFRA- ESTRUTURA RURAL...................................................................................... 19 CAPITULO XIII - DOS FUNDOS PARA O DESENVOLVIMENTO............................................................... 19 SEÇÃO I - DO PROGRAMA DE EQUIVALÊNCIA EM PRODUTO.............................................................. 24 SEÇÃO II - DO PROGRAMA DE FOMENTO À PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA...................................... 26 SEÇÃO III - DO PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO E MANEJO DO SOLO E DA ÁGUA - PROSOLO... 27 SEÇÃO IV - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA E AGRICULTURA....................... 33 SEÇÃO V - DO PROGRAMA DE SANEAMENTO RURAL........................................................................... 34 SEÇÃO VI - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL.................................................... 35 CAPÍTULO II – <![if !supportEmptyParas]> <![endif]> CAPÍTULO III – Política Agrária CAPÍTULO V – Da Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural CAPÍTULO VI – Da Proteção ao Meio Ambiente e da Conservação dos Recursos Naturais CAPÍTULO VII – Da Produção Agropecuária CAPÍTULO VIII – Da Comercialização e Abastecimento CAPÍTULO IX – <![if !supportEmptyParas]> <![endif]> CAPÍTULO X – Do Associativismo e Cooperativismo CAPÍTULO XI – Do Crédito Rural e FundiárioAprova o Regulamento da Lei n° 8.676, de 17 de junho de 1992, que “Dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento rural e dá outras providências.”
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição Estadual,
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DECRETA:
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Florianópolis, 16 de fevereiro de 1993
VILSON PEDRO KLEINÜBING
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SUMÁRIO
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CAPÍTULO VI – DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DA CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS.... 12 CAPÍTULO VII - DA PROTEÇÃO AGROPECUÁRIA..................................................................................... 14 CAPITULO VIII - DA COMERCIALIZAÇÃO E DO ABASTECIMENTO..................................................... 15 CAPITULO IX - DA AGROINDUSTRIA.......................................................................................................... 16 CAPÍTULO X - DO ASSOCIATIVISMO E COOPERATIVISMO................................................................... 16 CAPITULO XI - DO CRÉDITO RURAL E FUNDIÁRIO................................................................................. 17 CAPITULO XII - DA INFRAESTRUTURA RURAL...................................................................................... 19 CAPITULO XIII - DOS FUNDOS PARA O DESENVOLVIMENTO............................................................... 19 SEÇÃO I - DO PROGRAMA DE EQUIVALÊNCIA EM PRODUTO.............................................................. 24 SEÇÃO II - DO PROGRAMA DE FOMENTO À PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA...................................... 26 SEÇÃO III - DO PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO E MANEJO DO SOLO E DA ÁGUA - PROSOLO... 27 SEÇÃO IV - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA E AGRICULTURA....................... 33 SEÇÃO V - DO PROGRAMA DE SANEAMENTO RURAL........................................................................... 34 SEÇÃO VI - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL.................................................... 35
§ 1°- As instituições integrantes do CEDERURAL têm assegurada autonomia para a escolha dos seus representantes, podendo substituí-los, quando for do interesse das mesmas.
§ 2° - Quando o membro titular for considerado resignatário, assume o suplente, cabendo ao CEDERURAL solicitar da instituição integrante a indicação de outro suplente.
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CAPÍTULO II
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§ 1°- A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, sob a coordenação da Secretaria de Planejamento e Fazenda elaborará o plano plurianual de desenvolvimento rural que conterá as diretrizes e os objetivos, bem como um conjunto de metas físicas e correspondentes recursos financeiros para cada projeto/atividade, devendo ser revisto anualmente, e submetido ao CEDERURAL.
§ 2°- O plano anual de desenvolvimento rural será elaborado pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, a partir do Plano Plurianual e diretrizes e objetivos traçados pelo CEDERURAL, considerados os planos regionais e municipais de desenvolvimento rural e priorizando programas, projetos e atividades com respectivas metas físicas e orçamento.
§ 3°- Deverá ser adotado como diretriz a nortear a política de desenvolvimento rural e agrícola, o zoneamento sócio-edafo-climático com identificação do potencial e dimensionamento das atividades e exploração economicamente viáveis, que possam ser eleitas para programas locais , regionais ou estaduais de fomento, mediante incentivos diferenciados, bem como fomento à capacitação e qualificação profissional do produtor e trabalhador rural e seus familiares.
<![if !supportLists]>1) <![endif]>indicadores econômicos.
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CAPÍTULO III
Política Agrária
§ 1°- A infra-estrutura produtiva compreende as estradas de acesso aos assentamentos e às propriedades, a assistência técnica, os programas de crédito para aquisição de insumos, máquinas, construção e reforma de benfeitorias e instalações, sistema de irrigação e drenagem, eletrificação e telefonia rural.
§ 2°- A infra-estrutura social compreende a construção, reforma e manutenção de escolas e postos de saúde, a assistência médica, odontológica e ambulatorial, o abastecimento de água, o saneamento rural, a segurança pública e o apoio à organização comunitária.
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CAPÍTULO V
Da Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural
§ 1° - Nos municípios, o serviço a que se refere este artigo será executado de acordo com os Planos Municipal e Estadual de Desenvolvimento Rural, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.
§ 2° - A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, através de seus organismos estaduais, regionais e municipais, participará da elaboração, execução e avaliação dos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural.
§ 3° - A pesquisa agropecuária e a assistência técnica e extensão rural, deverão estar articuladas com os municípios, agricultores, pescadores ou entidades representativas, em todas as fases, e direcionados à solução de problemas e lacunas tecnológicas em todos os procedimentos no processo de desenvolvimento rural.
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CAPÍTULO VI
Da Proteção ao Meio Ambiente e da Conservação dos Recursos Naturais
Projeto Microbacias/BIRD 3160/BR;
Parágrafo 1°-Novos programas poderão ser incluídos, com abrangência local, regional ou estadual, desde que aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, podendo ser propostos por órgãos governamentais ou entidades não governamentais.
Parágrafo 2°- Cabe à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento coordenar e executar as ações que visem estimular a utilização da irrigação e drenagem, com o objetivo de evitar as perdas decorrentes da falta ou excesso de água, de aumentar a produtividade e de melhorar a qualidade da produção agrícola.
Parágrafo 3° - A execução das ações na área de irrigação e drenagem devem ter, prioritariamente, abrangência coletiva.
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CAPÍTULO VII
Da Produção Agropecuária
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CAPÍTULO VIII
Da Comercialização e Abastecimento
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CAPÍTULO IX
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CAPÍTULO X
Do Associativismo e Cooperativismo
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CAPÍTULO XI
Do Crédito Rural e Fundiário
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Da infra-Estrutura Rural
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Dos Fundos para o Desenvolvimento Rural
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§ 1° - Os valores constantes do ativo e passivo destes Fundos, bem como seus saldos de dotação orçamentárias e outros recursos, ficam transferidos ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR.
§ 2°- ficam igualmente transferidos para o Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, os direitos e obrigações decorrentes de acordos, convênios e contratos estabelecidos em nome dos Fundos de que trata este artigo.
§ 3°- Ficam ratificadas, até ulterior deliberação do CEDERURAL, as normas gerais relativas aos programas anteriormente existentes que não colidirem com este regulamento.
a ) aprovar e assinar contratos de financiamento e o pagamento de subvenções;
b ) estabelecer os procedimentos administrativos ao funcionamento do FDR;
c ) elaborar proposta orçamentária em conjunto com o diretor da unidade orçamentária;
V - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do FDR de acordo com as normas do órgão central do sistema estadual de administração financeira da Secretaria de Estado da Fazenda e do Planejamento e do Tribunal de contas do Estado e da União.
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SEÇÃO I
Do Programa de Equivalência em Produto
§ 1° - O financiamento rural terá seu saldo devedor e o valor das parcelas, atualizados e calculados de acordo com as normas estabelecidas no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil.
§ 2° - A quantidade de produto a ser acordada no TERMO DE COMPROMISSO, assim como seu valor, serão definidos anualmente pelo CEDERURAL.
§ 1° - Entende-se por grupo informal, a associação sem personalidade jurídica, de produtores rurais ou pescadores artesanais, que adquirirem ou executarem, em conjunto, um dos bens ou serviços arrolados nos itens I, II e III, do artigo 57, deste Regulamento.
§ 2° - Os membros do grupo informal firmarão declaração, identificando os respectivos participantes, e indicando um deles para representá-los perante a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.
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Do Programa de Fomento à Produção Agropecuária
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§ 1° - Entende-se como beneficiários os produtores rurais, individualmente ou em grupos, suas associações, cooperativas e prefeituras municipais.
§ 2° - Permanecem incluídos no programa os bens e serviços já estabelecidos pelo Fundo Agropecuário - FAP até deliberação do CEDERURAL.
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SEÇÃO III
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§ 1° - Entende-se por microbacia a área delimitada pelo divisor de águas, cujo sistema de drenagem é formado por um canal perene, sem tributários e ligado diretamente à nascente.
§ 2° - A microbacia ou a união de duas ou mais, será definitivamente enquadrada no PROSOLO quando no mínimo 70% dos agricultores que nela possuam propriedades se comprometerem a participar do projeto, aderindo às diretrizes do mesmo.
§ 3° - Para usufruir dos benefícios do PROSOLO, o proprietário rural deverá ter um plano de investimentos e melhoramentos em conservação do solo e água para sua propriedade, de no mínimo quatro anos seguintes à data de planejamento.
- distribuidor de calcáreo - tração mecânica;
- subsolador - tração mecânica;
- distribuição de esterco - tração mecânica;
- plataforma para colheita de milho - tração mecânica;
- rolo-faca - tração animal/mecânica;
- abastecedor de água para mistura de agrotóxicos e lavagem de equipamentos agrícolas;
- depósito coletivo de lixo tóxico;
- capinadeira/adubadeira - tração animal;
- material destinado à construção de esterqueira;
- semente de adubo verde;
- conservação do solo em propriedades de manejo tipo B;
- reflorestamento comercial.
§ 1° - Entende-se por manejo tipo B, as áreas pertencentes a pequenas propriedades onde a declividade é acentuada e os principais equipamentos utilizados são a tração animal ou micromecanização.
§ 2° - Em microbacia onde os equipamentos indicados não sejam os mais adequados, poderá haver inclusão de outros que facilitem a conservação do solo, da água e controle ambiental.
§ 3° - As microbacias integrantes do Projeto Microbacias/BIRD terão a participação do PROSOLO conforme a seguinte tabela:
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INCENTIVO % (*)
ITEM
LIMITE
US$
ANOS
1-2-3
4-5
6-7
USO COLETIVO
Distribuidor de calcáreo
742,00
40
20
Rolo-faca
195,00
50
20
Distribuição de esterco
3750,00
40
20
Subsolador
510,00
40
20
Plataforma p/milho
3700,00
40
20
Capinadeira/adubadeira
191,00
40
20
Abastecedor de água
387,00
50
30
Depósito de lixo tóxico
387,00
50
30
Esterqueira
620,00
40
20
Conservação do solo ( ha)
31,20
20
10
Reflorestamento Comercial ( ha)
120,80
40
0
Semente de adubo verde (kg)
0,826
100
100
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(*) Percentagem de incentivo de acordo com o período em anos de execução do projeto.
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§ 4° - Para efeito de enquadramento no incentivo, considera-se início e término de cada ano de funcionamento do projeto as seguintes datas:
ANO 1 -1° agosto de 1991 a 30 de julho de 1992
ANO 2 -1° agosto de 1992 a 30 de julho de 1993
ANO 3 -1° agosto de 1993 a 30 de julho de 1994
ANO 4 -1° agosto de 1994 a 30 de julho de 1995
ANO 5 -1° agosto de 1995 a 30 de julho de 1996
ANO 6 -1° agosto de l996 a 30 de julho de 1997
ANO 7 -1° agosto de l997 a 30 de julho de l998
§ 6° - O pagamento do incentivo poderá ocorrer no terceiro ano, desde que o investimento tenha iniciado no quarto trimestre do segundo ano de implantação da microbacia.
§ 7° - No decorrer do 1º, 2° e 3° ano de implantação do projeto, cada agricultor terá um limite anual de benefício estabelecido em 350 dólares americanos, convertidos em moeda corrente ao câmbio comercial, para todos os investimentos e melhoramentos acordados no plano de propriedade, sendo que o limite, no 4° e 5° ano, fica reduzido para 300 dólares e no 6° e 7° ano, para l50 dólares.
§ 8°- Quando nos investimentos, for incluída a construção de esterqueira, este limite fica ampliado para 430 dólares no 1°,2° e 3° ano; 370 dólares no ano 4º e 5° ano e 190 dólares no ano 6° e 7°.
§ 9° - Nos limites estão incluídos os incentivos individuais e comunitários que cada produtor rural faz jus.
§ 1°- Os subsídios do PROSOLO serão repassados mediante a assinatura de termo de compromisso pelo beneficiário e a SAA.
§ 2° - No final do prazo de execução dos investimentos e melhoramentos, indicado no termo de compromisso, a comissão da microbacia, através de um de seus membros e do técnico orientador, informará por escrito se o beneficiário faz jus à subvenção. No caso de não conclusão dos investimentos e melhoramentos projetados, cessará a concessão do subsídio e assinado novo prazo para o beneficiário concluí-los, sob pena de devolução dos recursos recebidos corrigidos monetariamente.
§ 1° - Aos proprietários rurais integrados no PROSOLO que adotarem a prática da adubação verde, será fornecido, como incentivo, a quantidade de sementes necessárias para plantio de um hectare de terras, em uma única vez, devendo o produtor rural, a partir desta área, produzir sementes necessárias para cobrir a área prevista no plano da propriedade.
§ 2°- O valor da semente entregue, será computado no termo de compromisso como incentivo recebido.
§ 1º - Os subsídios do PROSOLO serão pagos apenas enquanto estiver em execução o Programa Microbacias/BIRD.
§ 2°- Faz parte integrante deste regulamento o acordo 3.160/BR, firmado com o BIRD.
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Do Programa de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura
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§ 1° - Poderão também ser beneficiados grupos informais, condomínios ou associações de produtores rurais ou pescadores artesanais, que desenvolvam atividades de produção e beneficiamento de produtos agropecuários e pescado.
§ 2° - Serão financiados com incentivo do Programa de Saneamento Rural os seguintes investimentos:
§ 3°- O CEDERURAL poderá incluir no programa, além dos investimentos previstos no parágrafo segundo deste artigo, outros que venham a atender o objetivo de saneamento da propriedade rural.
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Do Programa de Desenvolvimento Florestal
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§ 2° - Poderão ser financiados os seguintes bens ou serviços:
§ 1° - A subvenção será concedida mediante a assinatura de um termo de compromisso assinado com a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento e será concedida até o 5° (quinto) ano de execução do programa.
§ 2° - A subvenção será deferida mediante apresentação de laudo técnico a partir de 180 dias do plantio, observados os seguintes critérios:
<![if !supportLists]>a) <![endif]>100% da subvenção quando for constatada a existência de mudas vivas em percentual acima de 90%;
§ 3° - Para ser beneficiado, o produtor rural deverá implantar, no mínimo, um hectare de floresta ou recuperar igual área de floresta nativa produtiva, vegetação de preservação permanente ou matas ciliares.
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Florianópolis, outubro de 1992.
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.