Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3990, de 8 de fevereiro de 2006
Nº 3990/2006
Introduz as Alterações 1.052 a 1.056 no RICMS/01.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
D E C R E T A:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 1.052 - O art. 1º do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
“XV – a saída de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, exceto quando destinada à industrialização (Convênios ICM 44/75, ICMS 68/90, 78/91, 124/93 e 89/05);”
ALTERAÇÃO 1.053 - O Anexo 2 fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 12-A. Fica reduzida em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) a base de cálculo nas saídas tributadas em 12% (doze por cento) de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal. (Convênio ICMS 89/05).
ALTERAÇÃO 1.054 - O art. 16 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§5º Nas saídas interestaduais, o crédito presumido previsto no inciso II fica reduzido para 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento),.”
ALTERAÇÃO 1.055 - O art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Até 30 de abril de 2006, fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores, calculado sobre o valor da operação, nas saídas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de suínos e de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados da região Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, equivalente a (Lei nº 10.297/96, art. 43):
ALTERAÇÃO 1.056 - Fica revogado o inciso III do art. 2º do Anexo 2.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
Florianópolis, 8 de fevereiro de 2006
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.