Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 693, de 16 de novembro de 1999

Nº 693/1999

Ver fonte oficial 6 artigos

Dispõe sobre a inclusão do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural-Programa de Equivalência em Produto Troca x Troca os financiamentos, aplicados no Estado de Santa Catarina, com recursos provenientes do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe conferem o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 36 da Lei no 8.676, de 17 de junho de 1992 e a reunião deliberativa do dia 8 de novembro de 1999 do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DECRETA:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
O Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - Programa de Equivalência em Produto Troca x Troca, subvencionará os produtores rurais que contraírem financiamentos junto ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF - Agroindústria/Agregar, com até 100% (cem por cento) da diferença que ocorrer entre o valor do financiamento, por eles contraído, e a quantidade de produto agrícola, convertido pelo seu preço mínimo oficial, previamente acordado em termo de compromisso assinado com o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
Os financiamentos contraídos pelos produtores serão transformados em produto agrícola: milho, feijão e arroz, que tenha preço mínimo garantido pelo Governo Federal, e a essa quantidade será acrescida os juros contratuais previstos no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF - Agroindústria/Agregar, proporcionalmente a cada parcela.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
Para garantir a execução do Programa, o Estado de Santa Catarina disponibilizará, anualmente, para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento e da Agricultura, através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, orçamento e recursos necessários ao pagamento das subvenções.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 4.
As demais normas complementares à execução do Programa ficam regulamentadas conforme Resolução número 014/99, de 8 de novembro de 1999, do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 16 de novembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo