Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1923, de 27 de novembro de 2008
Nº 1923/2008
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ALTERAÇÃO 1.817 – O § 2º do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 37. .....................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.818 – O inciso I do § 7º do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 53. .....................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.819 – O § 12 do art. 53, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 53. .....................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.820 – O inciso IX, mantidas suas alíneas, do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 7º ...................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.821 – O inciso X do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 7º ...................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.822 – O § 1º do art. 12-C do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 12-C ..................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.823 – O inciso XIV, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 15. ...................................................................
[...]
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ALTERAÇÃO 1.824 – Os incisos XV e XVII do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 15. ...................................................................
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[...]
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.825 – O § 2º do art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 17. ...................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.826 – O § 4º do art. 44 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 44. .....................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.827 – O inciso VI do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 10. .....................................................................
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ALTERAÇÃO 1.828 – O art. 25 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 25. Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista no art. 24, o ressarcimento poderá ser efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido.”
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ALTERAÇÃO 1.829 – O art. 113 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 113. Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, ao final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, para cada estação ou CFOP, com base em controle diário de renda auferida.”
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ALTERAÇÃO 1.830 – O art. 30, mantidos seus incisos, do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 30. Os produtores que venderem a consumidor final, com utilização de veículo, produtos hortifrutigranjeiros isentos do ICMS, de produção própria ou adquiridos de outros produtores, poderão adotar o seguinte procedimento fiscal:”
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ALTERAÇÃO 1.831 – O § 2º do art. 30 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 30. .....................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.832 – O caput do art. 87, mantidos seus incisos, do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 87. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações poderão, em relação a cada Posto de Serviço localizado neste Estado:”
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ALTERAÇÃO 1.833 – O “caput” do art. 208, mantidos seus incisos, do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 208. as saídas promovidas pelo próprio fabricante, decorrentes de negócios celebrados durante a realização dos eventos a seguir relacionados, poderão ser escrituradas no mês subseqüente ao das referidas saídas:”
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ALTERAÇÃO 1.834 – Ficam revogados:
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Introduz as Alterações 1.817 a 1.834 no RICMS-SC/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
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D E C R E T A:
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Florianópolis, 27 de novembro de 2008.
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado