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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.476, DE 9 DE ABRIL DE 2013

Nº 1476/2013

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 127, de 30 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .........................................................................................

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VIIIdirigente: aquele que possua vínculo com entidade privada sem fins lucrativos assim entendidos presidente, tesoureiro e diretores administrativo e financeiro com poder decisório;

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XVIII - programa transferência: programa cadastrado pelo concedente no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF), visando à execução descentralizada dos programas e ações de governo, contendo objetivo, regras para contrapartida e, quando couber, critérios de seleção dos proponentes.

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Art. 4.
Os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão cadastrar anualmente os programas transferências a serem executados de forma descentralizada.
§ 1ºOs programas transferências deverão ser divulgados no Portal SCtransferências após a publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou no momento em que o concedente pretender executar os programas e as ações de governo.

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§ 3ºCompete à Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC) a divulgação prevista no § 1º deste artigo.

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Art. 9.
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IIcópia autenticada e atualizada do estatuto social e de suas alterações registrados no cartório competente;

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Vcópia autenticada da ata da última assembleia que elegeu o corpo dirigente e, quando houver, da ata da posse da atual diretoria, registradas no cartório competente, comprovando data de início e fim do mandato do corpo dirigente;
VIcomprovante de funcionamento regular da entidade nos últimos 12 (doze) meses, emitido por autoridade local, sob as penas da lei, válido por 1 (um) ano, contado da data de emissão;
VIIcertificado de entidade beneficente de assistência social, tratando-se de entidades que prestem serviços nas áreas de Saúde ou Educação, nos termos do disposto na Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; e
VIIIcópia autenticada da inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), no caso de entidades que prestem serviços na área de Assistência Social.
§ 1ºAs entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar relatório de atividades sociais desenvolvidas no último ano, anexo à declaração prevista no inciso VI deste artigo.
§ 2ºQuando não houver CMAS no município, as entidades que prestem serviços na área de Assistência Social deverão apresentar cópia autenticada da inscrição no Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS) ou a certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei federal n° 12.101, de 2009.
Art. 10.
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IVcomprovante atualizado de residência do prefeito ou do dirigente máximo da entidade da administração indireta.
Art. 11.
s consórcios públicos deverão apresentar os seguintes documentos autenticados:
Icópia da Carteira de Identidade e CPF do representante legal do consórcio;
IIcópia do termo de posse do representante legal do consórcio e comprovante atualizado de residência;
IIIcópia do contrato de consórcio público; e
IVcópia atualizada do estatuto e de suas alterações registrados no cartório competente.
Art. 12.
A aprovação do cadastro será realizada pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional (SDRs) após a confirmação dos dados cadastrais inseridos no SIGEF, e a verificação do atendimento dos requisitos a que se referem os arts. 9º a 11 deste Decreto, pelo interessado.
§ 1ºOs documentos cadastrais deverão ser entregues na SDR de abrangência do município em que o proponente estiver sediado, podendo ser autenticado por servidor público da SDR, mediante conferência com os originais.
§ 2ºA aprovação do cadastro deverá ser realizada preferencialmente por servidor público efetivo, designado por meio de portaria expedida pela autoridade competente.
§ 3ºO servidor responsável pela aprovação do cadastro fica sujeito à responsabilização solidária pelo dano causado ao erário, decorrente da aprovação do cadastro em desacordo com a legislação vigente.

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Art. 14.
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VIIprevisão de prazo para a execução do objeto e da data específica do evento, quando for o caso;
VIIIinformações relativas à capacidade técnica e operacional do proponente para execução do objeto;
IXem caso de doação, nome, número do CPF ou CNPJ, endereço e telefone dos beneficiários, bem como o procedimento e os critérios que foram adotados para a seleção;

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Art. 16.
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Vorçamento prévio, no caso de aquisição de bens e prestação de serviços;
VI3 (três) orçamentos, no mínimo, de fornecedores ou prestadores que comprovem o valor de mercado da contrapartida em bens e serviços, quando houver; e
VIIno caso de obras e serviços de engenharia:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>projeto básico;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) expedidos pelo conselho profissional competente; e

c)registro fotográfico das condições atuais.
§ 1ºO projeto básico deverá conter o orçamento detalhado do custo global da obra ou do serviço de engenharia, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, no qual deverão ser considerados principalmente os seguintes requisitos:
Isegurança;
IIfuncionalidade e adequação ao interesse público;
IIIeconomia na execução, conservação e operação;
IVpossibilidade de emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
Vfacilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VIadoção de normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
VIIimpacto ambiental; e
VIIIacesso para pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida na forma do art. 49 da Lei nº 12.870, de 12 de janeiro de 2004.
§ 2ºO projeto básico poderá ser dispensado pelo concedente no caso de objeto padronizado.
Art. 17.
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Va adequação do projeto básico, inclusive quanto à viabilidade técnica e econômica, fundamentado em parecer de profissional habilitado;

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§ 1ºO parâmetro de admissibilidade para aprovação do projeto básico deverá ser obtido a partir das composições dos custos unitários previstos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) e, no caso de obras e serviços rodoviários, na tabela do Sistema de Custos Rodoviários (SICRO), acrescidos da parcela de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), que não poderá ser superior ao divulgado pelo Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA).
§ 2ºO preço orçado não poderá ultrapassar o preço de referência a que se refere o § 1º deste artigo.

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Art. 19.
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IVaprovação da SCC, conforme valores a serem definidos por ato do Chefe do Poder Executivo.

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Art. 22.
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IIIelaborar questionário com perguntas que permitam avaliar o cumprimento da finalidade do convênio, de acordo com o previsto no § 1º do art. 69 deste Decreto.

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Art. 24.
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VIregularidade do representante e demais dirigentes perante o Tribunal de Contas do Estado (TCE), no caso de entidades privadas sem fins lucrativos;

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VIIIdeclaração da autoridade máxima da entidade privada sem fins lucrativos de que não possui em seu quadro de dirigente pessoa que ocupe cargo arrolado nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 37 deste Decreto; e
IXCertidão Específica do cartório competente na qual conste o corpo dirigente, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos, emitida há, no máximo, 30 (trinta) dias.
Parágrafo únicoO concedente deverá certificar, no documento de que trata o inciso IX deste artigo, que o cadastro dos dirigentes no SIGEF está atualizado.

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Art. 30.
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§ 3ºOs bens remanescentes que não sejam necessários à continuidade do programa ou da ação governamental deverão ser entregues ao concedente no prazo de apresentação da prestação de contas final.
§ 4ºNas hipóteses de doação ou permissão de uso dos bens remanescentes, estes deverão ser imediatamente restituídos quando não mais necessários à continuidade do programa ou da ação governamental.
§ 5ºNas hipóteses de extinção do convênio previstas no art. 70 deste Decreto e no caso de extinção ou de qualquer forma de suspensão das atividades do convenente, os bens remanescentes deverão ser imediatamente restituídos ao concedente.

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Art. 32.
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Va classificação da despesa, o número do pré-empenho e da nota de empenho;

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XIIo compromisso de o convenente movimentar os recursos na conta bancária única e específica do convênio e de aplicá-los, enquanto não empregados, na forma do art. 57 deste Decreto;

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XVa obrigação de o convenente observar as vedações previstas no art. 35 deste Decreto e de prestar contas dos recursos recebidos e da contrapartida, na forma do Capítulo XIV deste Decreto;

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Art. 35.
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IIIo pagamento, inclusive com os recursos da contrapartida, de gratificação, serviços de consultoria, assistência técnica e congêneres a servidor ou empregado que pertença aos quadros de pessoal do concedente, do convenente e do interveniente;

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Art. 36.
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Inão apresentarem prestação de contas de recursos anteriormente recebidos;
IInão tiverem, por qualquer motivo, a sua prestação de contas aprovada pelo concedente;

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Art. 37.
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VIIIigrejas, cultos ou organizações religiosas; e
IXassociações de servidores públicos, associações comerciais e industriais, clube de dirigentes lojistas, sindicatos ou entidades congêneres, quando o objeto caracterizar promoção ou interesse de seus associados ou das pessoas a elas vinculadas.

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Art. 38.
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§ 3ºO disposto nesse artigo aplica-se à administração indireta municipal.
§ 4ºA critério do concedente, a contrapartida também poderá ser dispensada para municípios que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso I deste artigo.

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Art. 42.
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Parágrafo únicoOs termos aditivos que acrescerem valor deverão observar os limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e serem autorizados pela SCC.

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Art. 49.
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§ 3ºO procedimento licitatório poderá ser preexistente à celebração do convênio desde que específico para o objeto conveniado.

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Art. 55.
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Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto no caput deste artigo os pagamentos realizados por meio de transação eletrônica de pagamento de fatura de água, energia elétrica, telefone e gás e de guias com encargos tributários incidentes sobre obras e serviços.

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Art. 63.
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IVcópia dos comprovantes dos pagamentos realizados;

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XIIIbalancete de prestação de contas emitido por meio do sistema SIGEF e assinado pelo representante legal do convenente; e
XIVoutros documentos que o setor técnico entender necessários para comprovação da correta e regular aplicação dos recursos, bem como aqueles previstos no termo de convênio.

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§ 2ºAdmite-se a apresentação de recibo apenas quando se tratar de prestação de serviços por contribuinte que não esteja obrigado a emitir documento fiscal, na forma da legislação tributária, o qual deverá conter, no mínimo, descrição precisa e específica dos serviços prestados, nome, endereço, número do documento de identidade e do CPF do emitente, valor pago, de forma numérica e por extenso, e discriminação das deduções efetuadas, se for o caso.

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Art. 66.
Incumbe ao concedente analisar a aplicação dos recursos transferidos ao convenente e se manifestar, fundamentadamente, sobre:
Iregular aplicação dos recursos no objeto;
IIobservância na aplicação dos recursos dos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade e impessoalidade e das normas regulamentares editadas pelo concedente;
IIIcumprimento do plano de trabalho e das disposições conveniadas;
IVregularidade dos documentos comprobatórios da despesa e da composição da prestação de contas;
Vexecução total ou parcial do objeto;
VIaplicação total ou parcial da contrapartida;
VIIdevolução ao concedente de eventual saldo de recursos não aplicados no objeto do repasse, inclusive os decorrentes de receitas de aplicações financeiras;
VIIIatingimento da finalidade pactuada; e
IXoutros aspectos relevantes.
§ 1ºO concedente deverá concluir pela regularidade, regularidade com ressalva ou irregularidade da prestação de contas por meio de parecer técnico fundamentado.

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§ 3ºQuando houver resultados a serem avaliados na forma do art. 68 deste Decreto, a avaliação prevista no inciso VIII do caput deste artigo deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias do prazo concedido pelo art. 69 deste Decreto para apresentação das respostas aos questionários.

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Art. 70.
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IIa constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado; e

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Parágrafo únicoQuando da extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou ao órgão repassador dos recursos no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.

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Art. 72.
convenente deverá restituir, atualizado monetariamente desde a data do recebimento e acrescido de juros de mora desde a data do inadimplemento:
Ios recursos transferidos, quando:
a)não executado o objeto conveniado;
b)não atingida sua finalidade; ou
c)não apresentada a prestação de contas;
IIo recurso, quando:
a)utilizado em desacordo com o previsto no convênio;
b)apurado e constatado irregularidade; ou
c)não comprovada sua regular aplicação.
§ 1ºA atualização monetária se dará com base nos índices fixados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.
§ 2ºAplicam-se juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003 e, após essa data, será aplicada a taxa de 1 % (um por cento) ao mês.
Art. 73.
s saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras, não aplicados no objeto pactuado, serão devolvidos ao concedente, devendo a devolução ser comprovada na prestação de contas final.

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
O Decreto nº 127, de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

“Art. 77-A. Não se aplicam as exigências deste Decreto aos convênios decorrentes dos:

Iarts. 170 e 171 da Constituição do Estado; e
IIprogramas executados com recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992.
Parágrafo únicoOs convênios que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser registrados no módulo Transferência Registro do SIGEF.

....................................................................................................”

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011:
I§§ 2º e 3º do art. 14; e
IIart. 78.

Florianópolis, 9 de abril de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

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