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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 10383, de 15 de abril de 1997

Nº 10383/1997

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Art. 1.
Fica criado o Conselho Estadual da Pesca, como órgão deliberativo, consultivo e controlador da política pesqueira e agrícola, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.

Cria o Conselho Estadual da Pesca e adota outras providências.

EU DEPUTADO FRANCISCO KÜSTER, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no parágrafo 7º do artigo 54 da Constituição Estadual, promulgo a presente Lei:

Art. 2.
A política pesqueira e agrícola contempla o processo de exploração e aproveitamento dos recursos pesqueiros, na fases da captura, cultivo, extração, conservação, armazenamento, beneficiamento, transformação e comercialização, bem como as atividades de pesqueira, assistência técnica, regulamentação e fiscalização.
Art. 3.
Compete ao Conselho Estadual da Pesca:
Idefinir a política estadual do desenvolvimento pesqueiro, distinguindo as ações que devem ser executadas pelo Estado;
IIoferecer, aos órgãos executivos do setor, subsídios que permitam a elaboração de programas para o desenvolvimento da pesca;
IIImanifestar-se quanto à aplicação de recursos para o setor;
IVidentificar as deficiências do setor e apresentar aos órgãos executivos responsáveis, projetos emergências, com alternativas de solução;
Vauxiliar na identificação de linhas de crédito e obtenção de incentivos à atividade pesqueira;
VIcompatibilizar as políticas da pesca com as do desenvolvimento rural e as de proteção ao meio ambiente e conservação dos recursos naturais;
VIIintegrar esforços dos setores públicos e privados na defesa dos interesses da pesca;
VIIIdesenvolver pesquisas próprias ou através de convênios com instituições especializadas, visando especialmente novas alternativas para o cultivo e a captura pesqueira;
IXacompanhar a implantação e implementação de programas voltados à pesca, apresentando aos órgãos executivos relatório de avaliação e propostas alternativas de revisão, se necessário;
Xelaborar o Regimento Interno do Conselho, que deverá ser aprovado por 2/3 de seus membros;
Art. 4.
A formação do Conselho Estadual da Pesca será paritária, com integrantes do Governo e da Sociedade Civil, na seguinte forma:
Io Secretario de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;
IIo Diretor de Promoção do Desenvolvimento Rural e Pesqueiro;
IIIum representante da Superintendência Estadual do IBAMA;
IVum representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
Vum representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
VIum representante da Federação dos Pescadores do Estado de Santa Catarina;
VIIum representante do Sindicado dos Trabalhadores em Empresas de Pesca de Santa Catarina;
VIIIum representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina-FIESC;
IXum representante dos Sindicatos das Indústrias da Pesca do Estado de Santa Catarina;
Xum representante do Centro de Pesquisa e Extensão Pesqueira das Regiões Sudeste e Sul – CEPSUL.
Parágrafo únicoO representante referido no inciso IX deste artigo, será indicado de comum acordo com os Sindicatos, podendo ser estabelecido um sistema de rodízio, para que a cada ano possa haver substituição, de forma a permitir a participação de todos.
XIum representante da Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI;
XIIum representante da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC ;
XIIIum representante da Delegacia Federal da Agricultura do Ministério da Agricultura e Abastecimento - DFA/SC;
XIVum representante da Companhia de Polícia de Proteção Ambiental do Estado de Santa Catarina;
XVum representante da Federação Catarinense de Municípios - FECAM;
XVIum representante da Coalizão Internacional da Vida Silvestre - IWC/Brasil; e
XVIIum representante da Pastoral da Pesca de Laguna. (Redação dos incisos XI ao XVII, incluídos pela Lei 11.850, de 2001).
Art. 5.
O Conselho Estadual da Pesca será instalado pelo Secretário do Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo únicoNa data de instalação a que se refere o “caput” deste artigo, os conselheiros tomarão posse e serão escolhidos entre os seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, para um mandato de 02 (dois) anos.
Art. 6.
Os membros do Conselho não receberão remuneração pela sua participação, sendo sua presença considerada de relevância pública, com exercício prioritário.
Parágrafo únicoConsideram-se justificadas as ausências ao serviço, quando determinadas pelo comparecimento do Conselho à sessão do Conselho e participação em visitas e diligências.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especificamente, às da Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, que se referem à pesca.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 15 de abril 1997.

DEPUTADO FRANCISCO KÜSTER

Presidente

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