Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:ALTERAÇÃO 2.158 – O § 3º do art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. ...................................................................
[...]
§ 3ºO benefício previsto neste artigo:
Ifica condicionado a que o estabelecimento abatedor firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992; IIserá apropriado proporcionalmente às saídas tributadas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado e de produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense.”
ALTERAÇÃO 2.159 – O art. 34-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. Nas operações previstas nesta Seção fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, exceto em relação ao imposto incidente na entrada das mercadorias relacionadas nos arts. 29, 30, 32 e 33, ressalvado o disposto no art. 34-B.”
ALTERAÇÃO 2.160 – O Anexo 2 fica acrescido do art. 34-B com a seguinte redação:
“Art. 34-B. Mediante regime especial, concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser definidas outras condições e garantias além das estabelecidas neste artigo, poderá ser autorizado o creditamento do imposto relativo à entrada de mercadorias relacionadas nos arts. 29 e 33.
§ 1ºO crédito tributário de que trata este artigo deverá ser utilizado exclusivamente para compensar imposto próprio, não podendo ser objeto de consolidação nem de transferência.
§ 2ºMediante previsão expressa no regime especial, poderá ser autorizada a consolidação do crédito a que se refere este artigo, desde que comprovado que da medida não resultará prejuízo aos Cofres Públicos, tampouco a utilização do referido crédito para compensação com débito gerado em atividades alheias à cadeia agropecuária ou agroindustrial.
§ 3ºO pedido de regime especial deverá ser protocolado instruído com:
Irelação das compras dos últimos dois anos; e
IIinformação relativa a destinação dada às mercadorias adquiridas conforme inciso I, identificando, quando for o caso, as empresas destinatárias.
§ 4ºA autoridade concedente levará em consideração na análise do pedido, entre outras informações:
Ia compatibilidade das compras declaradas e da destinação dada às mercadorias com os negócios da empresa; e
IIos dados informados pelo contribuinte de acordo com o Anexo 7, art. 7º, inclusive aqueles relativos aos registros 50, 54 e 75.”