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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 692, de 16 de novembro de 1999

Nº 692/1999

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Dispõe sobre o Programa Troca x Troca do Banco da Terra para dar suporte aos financiamentos aplicados no Estado de Santa Catarina.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 36 da Lei no 8.676, de 17 de junho de 1992,

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DECRETA:

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Troca x Troca do Banco da Terra, para dar suporte aos financiamentos aplicados no Estado de Santa Catarina. O Programa Troca x Troca do Banco da Terra será executado, na forma do regimento próprio, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, por meio do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR.

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Art. 2.
O Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR está autorizado a contratar até 1.000 (um mil) financiamentos através do Programa Troca x Troca do Banco da Terra.

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Art. 3.
Os financiamentos liberados serão transformados em produto agrícola que tenha preço mínimo garantido pelo Governo Federal, sem incidência de juros contratuais ou outros encargos e acessórios previstos no Regimento do Banco da Terra, sendo as parcelas fixadas em quantidade equivalente ao da liberação do recurso.

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Art. 4.
O Programa Troca x Troca do Banco da Terra subvencionará os juros contratuais e a diferença que houver entre o valor do financiamento contraído em favor dos beneficiários e o valor do produto agrícola estabelecido previamente e acordado em termo de compromisso assinado.

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Art. 5.
Para garantir a execução do Programa Troca x Banco da Terra, o Estado de Santa Catarina disponibilizará, anualmente, para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento e da Agricultura, através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR, orçamento e recursos necessários para pagamento das subvenções previstas no Programa Troca x do Banco da Terra.

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Art. 6.
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDERURAL, estabelecerá normas complementares para execução do Programa.

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Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 16 de novembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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