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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2254, de 27 de setembro de 1988

Nº 2254/1988

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Regulamenta o disposto no item VII, § 2º do artigo19 e o artigo 28 da Lei nº 7.373 de 15 de julho de 1988.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- A indenização prevista no item VII do § 2º do artigo 19 da Lei nº 7.373, de 15 de julho de 1988, é privativa dos ocupantes de cargos das categorias funcionais de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator nomeado para cargo com funções de inspeção exatorial e dos cargos isolados de Inspetor de Exatorias e Inspetor Auxiliar de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, e será paga, mensalmente, à vista do relatório mensal de atividades.

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Art. 2.
- A produtividade prevista no artigo 28 da Lei 7.373, de 15 de julho de 1988 é fixada em:

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ICz$ 27.000,00 (vinte e sete mil cruzados) para o funcionário designado para responder por órgão de arrecadação;
IICz$ 18.000,00 (dezoito mil cruzados) para o funcionário designado para responder por escrivania de órgão de arrecadação;

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§ 1º- O pagamento da produtividade será feito mensalmente à vista de relatório que comprove haver o funcionário desempenhado com correção e exatidão, as funções que lhe forem cometidas pelo ato de designação.

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§ 2º- Os valores da produtividade de que trata este artigo serão alterados sempre que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1988.

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Art. 4.
- Ficam revogados os artigos 3º e 4º do Decreto nº 1.429, de 15 de março de 1988, o § 1º do artigo 3º do Decreto nº 16.320, de 8 de março de 1982, com a redação dada pelo artigo 2º do Decreto nº 1.429, de 15 de março de 1988, e o Decreto nº 26.488, de 23 de julho de 1985.

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Florianópolis, 27 de setembro de 1988

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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