Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 6772, de 12 de junho de 1986
Nº 6772/1986
Dispõe sobre normas de pessoal, uniformização de vantagens, estruturação de cargos de categorias funcionais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faça saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
III o de menor tempo de efetivo serviço em cargo ou emprego, ocupado anteriormente em atividades de Administração Pública em geral.
LEI 7.881/89 (Art. 17) – (DO. 13.851 de 22/12/89)
“Ficam revogados o artigo 22, da Lei nº 6.772, de 12 de junho de 1986, ... e demais disposições em contrário.”
LEI 8.815/92 (Art. 1º) – (DO. 14.543 de 08/10/92)
O artigo 26, da Lei nº 6.772, de 12 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. A partir da vigência desta Lei somente será permitida a locação de mão obra para execução de trabalho nas funções de vigilante, telefonista, office boy, marceneiro, recepcionista, servente, copeira, jardineiro, cozinheiro, garçom, merendeira, zelador, padeiro, ascensorista, agente de guarda de menores, digitador e mecânico.”
Florianópolis, 12 de junho de 1986.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
GRUPOS/CATEGORIAS
CLASSES
TOTAL
FUNCIONAIS
A
B
C
D
E
F
CATEG.
GRUPO
Grupo: Planejamento e Orçamento – PLO
Técnico em Planejamento e Orçamento
80
50
30
20
10
10
200
200
Grupo: Especialista em Assuntos Especiais e de Divulgação – AED
Técnicos em Assuntos Especiais
Técnicos em Assuntos de Imprensa e Divulgação
11
2
11
2
7
1
7
1
7
1
3
1
46
8
-
54
Grupo: Administração Educacional Superior – AES
Técnico em Educação I
Técnico em Educação II
Técnico em Planejamento Educacional
150
700
200
80
500
150
300
120
90
70
50
230
1500
680
2410
Grupo: Serviços Intermediários de Planejamento – SIP
Assistente Técnico de Planejamento
40
32
27
25
20
20
164
164
Grupo: Serviços Técnicos de Apoio – STA
Assistente de Apoio Técnico
35
28
20
15
12
12
122
122
Grupo: Administração Educacional Intermediária – AEI
Assistente Técnico em Educação
300
200
100
600
600
TOTAL GERAL
3550
ANEXO II
GRUPO: PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
CÓDIGO – ANS
NÍVEL
TÉCNICO EM PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
Técnico em Planejamento e Orçamento A
Técnico em Planejamento e Orçamento B
Técnico em Planejamento e Orçamento C
Técnico em Planejamento e Orçamento D
Técnico em Planejamento e Orçamento E
Técnico em Planejamento e Orçamento F
ANEXO III
GRUPO: ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL SUPERIOR
CÓDIGO: AES – ANS
CATEGORIAS FUNCIONAIS
NÍVEL
TÉCNICO EM EDUCAÇÃO
TÉCNICO EM EDUCAÇÃO
TÉCNICO EM PLANEJAMENTO
EDUCACIONAL
1
2
Técnico em Educação I-A
Técnico em Educação I-B
3
4
5
Técnico em Educação II-A
Técnico em Educação II-B
Técnico em Educação II-C
Técnico em Planejamento Educacional A
6
7
8
9
10
Técnico em Planejamento Educacional B
Técnico em Planejamento Educacional C
Técnico em Planejamento Educacional D
Técnico em Planejamento Educacional E
Técnico em Planejamento Educacional F
ANEXO IV
GRUPO: ESPECIALISTA EM ASSUNTOS ESPECIAIS DE DIVULGAÇÃO
CÓDIGO: AED – ANS
CATEGORIA FUNCIONAL
NÍVEL
TÉCNICO EM ASSUNTO DE IMPRENSA E DIVULGAÇÃO
TÉCNICO EM ASSUNTOS
ESPECIAIS
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
Técnico em Assuntos de Imprensa e Divulgação A
Técnico em Assuntos de Imprensa e Divulgação B
Técnico em Assuntos de Imprensa e Divulgação C
Técnico em Assuntos de Imprensa e Divulgação D
Técnico em Assuntos de Imprensa e Divulgação E
Técnico em Assuntos de Imprensa e Divulgação F
Técnico em Assuntos Especiais A
Técnico em Assuntos Especiais B
Técnico em Assuntos Especiais C
Técnico em Assuntos Especiais D
Técnico em Assuntos Especiais E
Técnico em Assuntos Especiais F
ANEXO V
GRUPO: SERVIÇOS INTERMEDIÁRIOS DE PLANEJAMENTO
CÓDIGO: SIP – ANM
CATEGORIA FUNCIONAL
NÍVEL
ASSISTENTE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
Assistente Técnico de Planejamento A
Assistente Técnico de Planejamento B
Assistente Técnico de Planejamento C
Assistente Técnico de Planejamento D
Assistente Técnico de Planejamento E
Assistente Técnico de Planejamento F
ANEXO VI
GRUPO : ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL INTERMEDIÁRIA
CÓDIGO: AEI – ANM
CATEGORIA FUNCIONAL
NÍVEL
ASSISTENTE TÉCNICO EM EDUCACIONAL
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
Assistente Técnico em Educação A
Assistente Técnico em Educação B
Assistente Técnico em Educação C
ANEXO VII
GRUPO: SERVIÇOS TÉCNICOS DE APOIO
CÓDIGO: STA – ANM
CATEGORIA FUNCIONAL
NÍVEL
ASSISTENTE DE APOIO FUNCIONAL
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
Assistente de Apoio Técnico A
Assistente de Apoio Técnico B
Assistente de Apoio Técnico C
Assistente de Apoio Técnico D
Assistente de Apoio Técnico F
ANEXO VIII
GRUPO: PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
CÓDIGO: PLO – ANS
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Técnico em Planejamento e
Orçamento
A-B-C-D-E-F
Habilitação de grau superior, a nível de graduação,
Obtida em Curso de Direito, Ciências Contábeis,
Ciências Econômicas, Ciência da Computação,
Ciências Sociais, Administração, Arquitetura e
Urbanismo, Engenharia, Biblioteconomia, Geologia,
Estatística, Geografia e Matemática, com registro no
Respectivo órgão fiscalizador da profissão.
ANEXO IX
GRUPO: ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL SUPERIOR
CÓDIGO: AES – ANS
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Técnico em Educação I
A – B
Habilitação de grau superior, específica da área de
Educação, a nível de 1º grau – 5ª a 8ª série, com
Registro no Ministério da Educação e Cultura.
Técnico em Educação II
A – B – C
Habitação de grau superior, específica da área da
Educação, de duração plena, com registro no
Ministério de Educação e Cultura.
Técnico em Planejamento
Educacional
A – B – C – D – E – F
Habilitação de grau superior, específica da área da educação, de duração plena, com registro no Ministério
Da Educação e Cultura e especialização à nível de
Pós-graduação na área da Educação.
ANEXO X
GRUPO: ESPECIALISTA EM ASSUNTOS ESPECIAIS E DE DIVULGAÇÃO
CÓDIGO: AED – ANS
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Técnico em Assuntos Especiais
A – B – C – D – E – F
Habilitação de grau superior, a nível de graduação,
Obtida em Curso de Direito, Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Ciências
Da Computação, Biblioteconomia, Enfermagem,
Serviço Social, Medicina, LICENCIATURA PLENA em Língua Vernácula e Estrangeira, Psicologia, Sociologia, com registro no respectivo órgão fiscalizador da profissão.
Técnico em Assuntos de Imprensa e Divulgação
A – B – CD – E – F
Habilitação de grau superior, a nível de graduação, obtida em curso de Jornalismo e Comunicação Social, com registro no respectivo órgão, fiscalizador da profissão, ou habilitação equivalente.
ANEXO XI
GRUPO: SERVIÇOS INTERMEDIÁRIOS DE PLANEJAMENTO
CÓDIGO: SIP – ANM
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Assistente Técnico de Planejamento
A – B – C – D – E – F
Habilitação de 2º grau, com registro no órgão competente e treinamento específico em planejamento.
ANEXO XII
GRUPO: ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL INTERMEDIÁRIA
CÓDIGO: AEI – ANM
CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSE
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Assistente Técnico em Educação
A – B – C
Habilitação de 2º grau, específica da área da educação, com registro no órgão competente.
ANEXO XIII
GRUPO: SERVIÇOS TÉCNICOS DE APOIO
CÓDIGO: STA – ANM
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Assistente de Apoio Técnico
A – B – C – D – E – F
Habilitação de 2º grau, com registro no órgão competente
ANEXO XIV
QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTA CATARINA – IPESC
GRUPO/CATEGORIAS FUNCIONAIS
A
B
C
D
E
F
CATEG.
Atividades de Nível Superior
Odontologo
Farmacêutico
Assistente Social
2
4
3
2
4
3
1
3
2
1
3
2
1
3
2
1
3
2
8
20
14
TOTAL GERAL
42
ANEXO XV
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPEIROR (IPESC)
CÓDIGO: ANS
CATEGORIA FUNCIONAL
NÍVEL
ODONTOLOGO
FARMACÊUTICO
ASSISTENTE SOCIAL
1
2
3
4
ODONTOLOGO A
ASSISTENTE SOCIAL A
5
ODONTOLOGO B
FARMACÊUTICO A
ASSISTENTE SOCIAL B
6
7
8
ODONTOLOGO C
ODONTOLOGO D
ODONTOLOGO E
FARMACÊUTICO B
FARMACÊUTICO C
FARMACÊUTICO D
ASSISTENTE SOCIAL C
ASSISTENTE SOCIAL D
ASSISTENTE SOCIAL F
9
ODONTOLOGO F
FARMACÊUTICO E
10
ANEXO XVI
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO: ANS
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
ODONTOLOGO
FARMAUCÊUTICO
ASSISTENTE SOCIAL
A – B – C – D – E – F
A – B – C – D – E – F
A – B – C – D – E – F
Habilitação de grau superior, a nível de graduação, obtida em curso de Odontologia, com registro no Conselho Regional de Odontologia.
Habilitação de grau superior, a nível de graduação, obtida em curso de Farmácia ou equivalente, com registro no Conselho Regional de Farmácia.
Habilitação de grau superior, a nível de graduação, obtida em curso de Serviço Social, com registro no Conselho Regional de Assistente Social.
ANEXO XVII
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
TOTAL DE CARGOS
A
B
C
D
E
F
ENGENHEIRO MECÂNICO
3
3
2
2
2
2
14
ANEXO XVIII
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
NÍVEL
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
5
6
7
8
9
10
ENGENHEIRO MECÂNICO
ENGENHEIRO MECÂNICO
ENGENHEIRO MECÂNICO
ENGENHEIRO MECÂNICO
ENGENHEIRO MECÂNICO
ENGENHEIRO MECÂNICO
A
B
C
D
E
F
ANEXO XIX
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSES
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
ENGENHEIRO MECÂNICO
A – B – C – D – E – F
Portador de Diploma de Curso Superior em Engenharia Mecânica, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
ANEXO XX
VENCIMENTO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE MEMBROS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
CARGO
JUNHO/86
AGOSTO/86
V.
G.R.
R.
V.
G.R.
R
Secretário de Estado, Chefe da Casa
Militar, Procurador-Geral do Estado e Procurador-Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Conta.
Procurador da Fazenda junto a Tribunal de Contas
Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete, Subsecretário da Casa Civil, Subchefe do Gaplan e Casa Militar, Procurador do Estado, Procurador-Geral da Fazenda, Procurador Fiscal, Procurador da Assembléia Legislativa, (VETADO)
11.926,07
9.686,17
11.416,82
5.963,03
4.843,08
5.708,41
17.889,10
14.529,25
17.125,23
13.118,67
10.654,78
12.558,50
6.559,33
5.327,39
6.279,25
19.678,00
15.982,17
18.837,75
ANEXO XX
VENCIMENTO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE MEMBROS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
CARGO
NOVEMBRO/86
JANEIRO/86
V.
G.R.
R.
V.
G.R.
R
Secretário de Estado, Chefe da Casa Militar, Procurador-Geral do Estado e Procurador-Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Conta.
Procurador da Fazenda junto a Tribunal de Contas
Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete, Subsecretário da Casa Civil, Subchefe do Gaplan e Casa Militar, Procurador do Estado, Procurador-Geral da Fazenda, Procurador Fiscal, Procurador da Assembléia Legislativa, (VETADO)
14.311,28
11.623,40
13.700,18
7.155,64
5.811,70
6.850,09
21.466,92
17.435,10
20.550,27
14.907,58
12.107,71
14.271,02
7.453,79
6.053,85
7.135,51
22.361,37
18.161,56
21.406,53
LEGENDA
V. = VENCIMENTO
G.R. = GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
R. = REMUNERAÇÀO
LEI 6.909/86 (Art. 2º) – (DO. 13.109 de 19/12/86)
“Fica suprimida do Anexo XX da Lei nº 6.772, de 12 de junho de 1986, a expressão “Procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas”, restabelecida a vigência do § 2º, do artigo 5º da Lei nº 5.660, de 4 de dezembro de 1979, com a redação da Lei nº 6.221, de 10 de fevereiro de 1983.”
LEI 7.121/87 (Art. 6º) – (DO. 13.339 de 26/11/87)
“Ficam criados e incluídos no Anexo XX, da Lei nº 6.772, de 12 de junho de 1986, 2 (dois) cargos de Diretor-Geral, que passam a integrar as estruturas das Secretarias Especial em Brasília e Especial de Comunicação Social.”
LEI 7.122/87 (Art. 7º) – (DO. 13.339 de 26/11/87)
“Ficam criados e incluídos no Anexo XX, da Lei nº 6.772, de 12 de junho de 1986, 2 (dois) cargos de Diretor-Geral, que passam a integrar a estrutura de cada um dos órgãos referidos no artigo 1º desta Lei.”
ANEXO XXI
VENCIMENTO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
JUNHO/86
AGOSTO/86
CARGO
V.
G.R.
R.
V.
G.R.
R
Procurador-Geral da Justiça
Procurador da Justiça
Procurador de Justiça 4ª Entrância
Promotor de Justiça 3ª Entrância
Promotor de Justiça 2ª Entrância
Promotor de Justiça 1ª Entrância
Promotor Substituto
11.926,07
11.416,82
10.733,46
10.196,78
9.686,35
9.202,15
8.743,00
5.963,03
5.708,41
5.366,73
5.098,39
4.843,17
4.601,07
4.371,50
17.889,10
17.125,23
16.100,19
15.295,17
14.529,52
13.803,22
13.114,50
13.118,67
12.558,50
11.806,80
11.216,45
10.654,98
10.122,36
9.617,30
6.559,33
6.279,25
5.903,40
5.608,22
5.327,49
5.061,18
4.808,65
19.678,00
18.837,75
17.710,20
16.824,67
15.982,47
15.183,54
14.425,95
ANEXO XXI
VENCIMENTO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
NOVEMBRO86
JANEIRO/86
CARGO
V.
G.R.
R.
V.
G.R.
R
Procurador-Geral da Justiça
Procurador da Justiça
Procurador de Justiça 4ª Entrância
Promotor de Justiça 3ª Entrância
Promotor de Justiça 2ª Entrância
Promotor de Justiça 1ª Entrância
Promotor Substituto
14.311,28
13.700,18
12.880,15
12.136,13
11.623,62
11.042,58
10.491,60
7.155,64
6.850,09
6.440,07
6.118,06
5.811,81
5.521,29
5.245,80
21.466,92
20.550,27
19.320,22
18.354,19
17.435,43
16.563,87
15.737,40
14.907,58
14.271,02
13.416,82
12.745,97
12.107,93
11.502,68
10.928,75
7.453,79
7.135,51
6.708,41
6.372,78
6.053,96
5.751,34
5.464,37
22.361,37
21.406,53
20.125,23
19.118,95
18.161,89
17.254,02
16.393,12
ANEXO XXII
VENCIMENTO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS MEMBROS DA MAGISTRATURA E CORPO DELIBERATIVO E ESPECIAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
JUNHO/86
AGOSTO/86
CARGO
V.
G.R.
R.
V.
G.R.
R
Desembargador
Juiz 4ª Entrância
Juiz 3ª Entrância
Juiz 2ª Entrância
Juiz 1ª Entrância
Juiz Substituto
Secretário Tribunal Justiça
Auditor Justiça Militar Suplente
Militar
Advogado Juízo Menores e Justiça Militar
Tribunal de Contas
Conselheiro
Auditor
11.927,71
10.734,94
10.198,19
9.687,69
9.203,42
8.744,20
11.311,83
10.734,94
10.198,19
10.734,94
11.927,71
10.734,94
5.963,86
5.367,47
5.099,10
4.843,85
4.601,71
4.372,10
3.393,55
5.367,47
5.099,10
5.367,47
5.963,86
5.367,47
17.891,57
16.102,41
15.297,29
14.531,54
13.805,13
13.116,30
14.705,38
16.102,41
15.297,29
16.102,41
17.891,57
16.102,41
13.118,67
11.806,80
11.216,45
10.654,98
10.122,36
9.617,30
12.441,80
11.806,80
11.216,45
11.806,80
13.118,67
11.806,80
6.559,33
5.903,40
5.608,22
5.327,49
5.061,18
4.808,65
3.732,54
5.903,40
6.608,22
5.903,40
6.559,33
5.903,40
19.678,00
17.710,20
16.824,67
15.982,47
15.183,54
14.425,95
16.174,34
17.710,20
16.824,67
17.710,20
19.678,00
17.710,20
ANEXO XXII
VENCIMENTO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS MEMBROS DA MAGISTRATURA E CORPO DELIBERATIVO E ESPECIAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
NOVEMBRO/86
JANEIRO/86
CARGO
V.
G.R.
R.
V.
G.R.
R
Desembargador
Juiz 4ª Entrância
Juiz 3ª Entrância
Juiz 2ª Entrância
Juiz 1ª Entrância
Juiz Substituto
Secretário Tribunal Justiça
Auditor Justiça Militar Suplente Militar
Advogado Juízo Menores e Justiça Militar
Tribunal de Contas
Conselheiro
Auditor
14.311,28
12.880,15
12.236,13
11.623,62
11.042,58
10.491,60
13.572,87
12.880,15
12.236,13
12.880,15
14.811,28
12.880,15
7.155,64
6.440,07
6.118,06
5.811,81
5.521,29
5.245,80
4.071,86
6.440,07
6.118,06
6.440,07
7.155,64
6.440,07
21.466,92
19.320,22
18.354,19
17.435,43
16.563,87
15.737,40
17.644,73
19.320,22
18.354,19
19.320,22
21.466,92
19.320,22
14.907,58
13.416,82
12.745,97
12.107,93
11.502,68
10.928,75
14.138,41
13.416,82
12.745,97
13.416,82
14.907,58
13.416,82
7.453,79
6.708,41
6.372,98
6.053,93
5.751,34
5.464,37
4.241,52
6.708,41
6.372,98
6.708,41
7.453,79
6.708,41
22.361,37
20.125,23
19.118,95
18.161,89
17.254,02
16.393,12
18.379,93
20.125,23
19.118,95
20.125,23
22.361,37
20.125,23
LEI 6.872/86 (Art. 2º) – (DO. 13.063 de 15/10/86)
“O Anexo XXII, da Lei nº 6.722, de 12 de junho de 1986, na parte referente ao Secretário do Tribunal de Justiça, passa a vigorar de acordo com os valores estipulados no Anexo II desta Lei. (Leia-se Lei nº 6.772)
ANEXO II
Meses
Vencimento
Gratificação de Representação
TOTAL
Agosto/86
Novembro/86
Janeiro/87
11.866,80
12.880,15
13.416,82
5.903,40
6.440,04
6.708,41
17.710,20
19.320,22
20.125,23
"
ANEXO XXIII
IDENTIFICAÇÃO
CATEGORIA FUNCIONAL
TÉCNICO EM PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
GRUPO OCUPACIONAL
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Atividade de nível superior, de natureza especializada, envolvendo planejamento, programação, organização, coordenação, execução e controle das atividades relacionadas com orçamento e finanças
DESCRIÇÃO DETALHADA
1. Coordenador, acompanhar e executar os planos de desenvolvimento econômico.
2. Informar a elaboração da programação Financeira de desembolso.
3. Elaborar propostas de orçamento programa anual e do orçamento plurianual de investimentos.
4. Executar e acompanhar as alterações orçamentárias.
5. Promover estudos de alternativa para a política de desenvolvimento.
6. Acompanhar e analisar o desempenho orçamentário da administração pública.
7. Participar dos trabalhos referentes aos estabelecimento dos cronogramas de liberação de recursos para o custeamento das atividades governamentais.
8. Promover estudos e emitir pareceres de caráter técnico e específico sobre outras atividades inerentes a planejamento e orçamento.
9. Desenvolver outras atividades relacionadas com o planejamento governamental.
FOLHA DE RECRUTAMENTO
. Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
. Concurso de Acesso, constando de provas seletivas e título de habilitação específica.
QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS
Escolaridade: Conclusão de curso superior, a nível de graduação, obtida através de Curso de Direito, Ciência Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências Sociais, Administração, com registro no respectivo órgão fiscalizador dja profissão e treinamento específico em planejamento governamental.
ANEXO XXIV
IDENTIFICAÇÃO
CATEGORIA FUNCIONAL
TÉCNICO EM ASSUNTOS ESPECIAIS
GRUPO OCUPACIONAL
ESPECIALISTA EM ASSUNTOS ESPECIAIS E DE DIVULGAÇÃO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Atividade de Nível Superior, de grande complexidade, envolvendo trabalhos de pesquisa e assessoramento técnico relativos às atribuições específicas, no âmbito de sua competência.
DESCRIÇÃO DETALHADA
1. Participar da elaboração, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, implantação, controle, execução e análise ou avaliação de qualquer atividade que implique na aplicação dos conhecimentos de sua área.
2. prestar Assessoria e/ou consultoria em assuntos relacionados a sua área de atuação.
3. Elaborar projetos de leis, decretos, regulamentos, portarias, resoluções e normas internas.
4. Acompanhar as publicações de natureza jurídica, especialmente as ligadas às atividades do órgão.
5. Organizar e manter atualizada coletânea de leis e decretos, bem como o repositório da jurisprudência judiciária e administrativa, especialmente as ligadas ao órgão.
6. Manter atualizado material informativo de natureza Técnico-Científico, diretamente relacionado com as atividades desenvolvidas pelo setor onde desempenha suas funções e de sua área de formação básica.
7. Preparar relatórios e outros documentos básicos atinentes às atividades do órgão.
8. Emitir laudos e/ou pareceres sobre matéria de sua área de atuação básica.
9. Desenvolver outras atividades afins ao órgão e à sua habilitação específica.
FORMA DE RECRUTAMENTO
. Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
. Concurso de Acesso, constando de provas seletivas e títulos de habilitação específica.
QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS
Escolaridade: Conclusão de curso superior, a nível de graduação, obtida em Curso de Direito, Administração, Ciências Contábeis, Ciências da Computação, Biblioteconomia, Enfermagem, Serviço Social, Medicina, Licenciatura em Língua Vernácula e Estrangeira, Psicologia, Sociologia, Ciências Econômicas, com registro no respectivo órgão fiscalizador da profissão.
ANEXO XXV
IDENTIFICAÇÃO
CATEGORIA FUNCIONAL
TÉCNICO EM ASSUNTOS DE IMPRENSA E DE DIVULGAÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL
ESPECIALISTA EM ASSUNTOS ESPECIAIS E DE DIVULGAÇÃO
DESCRIÇÃO DETALHADA
1. Organizar métodos e processos de trabalho relacionados com a técnica de divulgação e comunicação.
2. Planejar, elaborar programas de informação e comunicação, em todos os seus aspectos.
3. Promover pesquisas para elaboração de dados e informações sobre assuntos e serem divulgados.
4. Promover contatos com a imprensa, falada e televisionada e outros veículos de publicidade e difusão, com o fim de divulgar assuntos específicos do órgão.
5. Executar missões específicas no campo das comunicações e informações.
6. Supervisionar estudos sobre sistemas de comunicações, visando o seu aperfeiçoamento.
7. Colaborar em todos os estudos e atividades relacionadas com os sistemas nacionais de comunicações e informações.
8. Promover maior integração da instituição na comunidade.
9. Assessorar autoridade de nível superior em matéria de sua especialidade.
10. Emitir parecer sobre assuntos de sua competência e apresentar relatórios respectivos.
11. Desenvolver outras atividades afins a sua área de atuação.
FORMA DE RECRUTAMENTO
. Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
. Concurso de Acesso constando de provas seletivas e título de habilitação específica.
QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS
Escolaridade: Conclusão de curso superior, a nível de graduação, obtida em Curso de Jornalismo e Comunicação Social, com registro no respectivo órgão fiscalizador da profissão.
ANEXO XXVI
IDENTIFICAÇÃO
CATEGORIA FUNCIONAL
TÉCNICO EM EDUCAÇÃO I
GRUPO OCUPACIONAL
ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL SUPERIOR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Atividade de nível superior, de execução qualificação sob supervisão superior, de trabalhos técnicos-pedagógicos, visando à solução de problemas da educação.
DESCRIÇÃO DETALHADA
1. Participar de estudos sobre a organização e funcionamento do sistema educacional, bem como sobre os métodos e técnicas neles empregados, em harmonia com a legislação, diretrizes e políticas estabelecidas.
2. Participar de estudos para o aperfeiçoamento do sistema educacional vigente.
3. Auxiliar na execução de trabalhos especializados em assuntos de educação.
4. Colaborar nos trabalhos de análises de obras didáticas e sobre elas emitir parecer.
5. Participar no desenvolvimento das atividades relacionadas a recrutamento e seleção de pessoal.
6. Auxiliar nas atividades de execução de palestras, seminários e conferências de interesse educacional.
7. Auxiliar as autoridades de nível superior no âmbito de sua competência.
8. Auxiliar na execução de pesquisas de natureza técnica.
9. Prestar, auxílio aos técnicos responsáveis pela avaliação do processo ensino-aprendizagem nas UEs, UCREs.
10. Colaborar nas atividades de orientação sobre a utilização de materiais ensino-aprendizagem e técnico-esportivo.
11. Conferir as especificações educacionais dos materiais de ensino-aprendizagem.
12. Participar da elaboração de minutas de legislação específicas de sua área de atuação.
13. Fornecer dados estatísticos e relatórios de suas atividades.
14. Desempenhar outras atividades afins a sua área de atuação.
FORMA DE RECRUTAMENTO
. Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
. Concurso de Acesso, constando de provas seletivas e títulos de habilitação específica.
QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS
. Escolaridade: Conclusão de curso superior, com habilitação a nível de 1º grau,, 5ª a 8ª série, na área da educação, com registro no Ministério da Educação e Cultura.
ANEXO XXVII
IDENTIFICAÇÃO
CATEGORIA FUNCIONAL
TÉCNICO EM EDUCAÇÃO II
GRUPO OCUPACIONAL
ADMINISTRÇÃO EDUCACIONAL SUPERIOR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Atividade de nível superior, de coordenação, orientação e execução especializada de trabalhos técnicos pedagógicos, visando a solução dos problemas de educação
DESCRIÇÃO DETALHADA
1. Coordenar estudos sobre a organização e funcionamento do sistema educacional, bem como sobre os métodos e técnicas nelas empregados, em harmonia com a legislação, diretrizes e políticas estabelecidas.
2. Orientar e revisar estudos para o aperfeiçoamento do sistema educacional vigente.
3. Coordenar e rever a programação do ensino e a análise do seu rendimento e suas deficiências, propondo medidas de racionalização do trabalho escolar.
4. Analisar obras didáticas e sobre elas emitir parecer.
5. Promover e presidir reuniões de profissionais da educação.
6. Participar de Escudos para a definição da política de recursos humanos.
7. Estudar e elaborar programas de desenvolvimento de recursos humanos.
8. Realizar palestras, seminários e conferências de interesse educacional.
9 Assessorar autoridades de nível superior no âmbito de sua competência.
10. Emitir parecer em assuntos de sua especialidades e/ou competência.
11. Zelar pelo cumprimento das leis e normas de ensino, bem como pelo aperfeiçoamento e correção dos aspectos didáticos e pedagógicos da administração escolar na área estadual.
12. Planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas, documentos, planejamento, execução e avaliação das metas educacionais para o Estado de Santa Catarina.
13. Acompanhar, controlar e avaliar o ensino-aprendizagem nas UEs e UCREs .
14. Fornecer dados estatísticos e relatórios de suas atividades.
15. Desempenhar outras atividades afins a sua área de atuação.
FORMA DE RECRUTAMENTO
. Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
. Concurso de Acesso, constando de provas seletivas e títulos de habilitação específica.
QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS
. Escolaridade: Conclusão de curso superior, de duração plena, na área da educação, com registro no Ministro da Educação e Cultura.
ANEXO XXVIII
IDENTIFICAÇÃO
CATEGORIA FUNCIONAL
TÉCNICO EM PLANEJAMENTO EDUCACIONAL
GRUPO OCUPACIONAL
ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL SUPERIOR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Atividade de nível superior, de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes a trabalhos de pesquisas e estudos, visando a solução dos problemas de educação.
DESCRIÇÃO DETALHADA
1. Supervisionar estudo sobre a organização e funcionamento do sistema educacional, bem como sobre os métodos e técnicos neles empregados, em harmonia com a legislação, diretrizes e políticas estabelecidas.
2. Programar os temas a serem estudados para o aperfeiçoamento do sistema educacional vigente.
3. Supervisionar trabalhos especializados em assuntos de educação e inclusive cursos de pós-graduação.
4. Supervisionar e rever a programação do ensino e a análise do seu rendimento e suas deficiências, propondo medidas de racionalização do trabalho escolar.
5. Chefiar grupos de trabalhos relacionados com a educação.
6. Analisar obras didáticas e sobre elas emitir parecer.
7. Promover e presidir reuniões de profissionais da educação.
8. Participar de estudos para a definição da política de recursos humanos.
9. Estudar e elaborar programas de desenvolvimento de recursos humanos.
10. Supervisionar estudos e atividades relacionadas a recrutamento e seleção de pessoal.
11. Participar de estudos e acompanhar a organização de novos quadros de servidores.
ANEXO XXIX
IDENTIFICAÇÃO
CATEGORIA FUNCIONAL
ASSISTENTEE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO
GRUPO OCUPACIONAL
SERVIÇOS INTERMEDIÁRIOS DE PLANEJAMENTO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Atividade de nível médio, de complexidade mediana, envolvendo auxílio a técnicos de nível superior, abrangendo, pesquisa e participação em trabalhos específicos.
DESCRIÇÃO DETALHADA
1. Auxiliar pessoal técnico na definição de objetivos e no planejamento administrativo.
2. Participar de estudos e pesquisas de natureza técnica sobre administração geral e específica, sob orientação.
3. Auxiliar no estudo de casos e propor o aperfeiçoamento e adequação da legislação e normas específicas, bem como métodos e técnicas de trabalho.
4. Auxiliar na programação de trabalho, tendo em vista alterações de normas legais,, regulamentares ou recursos.
5. Auxiliar na realização de análises preliminares de programas e avaliar custos de projetos.
6. Auxiliar na elaboração da proposta orçamentária.
7. Auxiliar na elaboração de programas para o levantamento, implantação e controle das práticas de pessoal.
8. Desempenhar outras tarefas afins a sua área de atuação.
FORMA DE RECRUTAMENTO
. Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
. Concurso de Acesso, constando de provas seletivas e título de habilitação específica.
QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS
. Escolares: Conclusão de curso de 2º grau, com registro no órgão competente e treinamento específico em planejamento.
12. Promover e realizar seminários, palestras e conferências de interesse educacional.
13. Assessorar autoridades de nível superior no âmbito de sua competência.
14. Emitir parecer em assuntos de sua especialidade e/ou competência.
15. Supervisionar e coordenar pesquisas de natureza técnica.
16. Zelar pelo cumprimento das leis e normas de ensino, bem como pelo aperfeiçoamento e correção dos aspectos didáticos e pedagógicos da administração escolar na área estadual.
17. Planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas, documentos, planejamento, execução e avaliação das metas educacionais para o Estado de Santa Catarina.
18. Analisar e avaliar o ensino-aprendizagem nas UEs e UCREs.
19. Participar efetivamente em seminários e congressos, divulgando em outras Unidades Federadas o trabalho desenvolvido em educação no Estado de Santa Catarina.
20. Estabelecer as diretrizes e dar orientação sobre a utilização de materiais ensino-aprendizagem e técnico-esportivo.
21 Realizar estudos e elaborar clich6es de documentos.
22. Colaborar na elaboração de subsídios para as diretrizes políticas governamentais.
23. Elaborar minutas de legislação específicas de sua área de atuação.
24. Fornecer dados estatísticos e relatórios de suas atividades.
25. Desempenhar outras atividades afins a sua área de atuação.
FORMA DE RECRUTAMENTO
. Concurso Público de provas ou de provas e títulos
. Concurso de Acesso, constando de provas seletivas e títulos de habilitação específicas.
QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS
. Escolaridade: Conclusão de curso superior, de duração plena, específica da área de educação, com registro no Ministério da Educação e Cultura.
. Outras qualificações: treinamento específico na área de educação
ANEXO XXX
IDENTIFICAÇÃO
CATEGORIA FUNCIONAL
ASSISTENTE DE APOIO TÉCNICO
GRUPO OCUPACIONAL
SERVIÇOS TÉCNICOS DE APOIO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Atividade de nível médio, de complexidade mediana, envolvendo organização e execução de serviços de apoio técnico-administrativo
DESCRIÇÃO DETALHADA
1. Participar de estudos e pesquisas de natureza técnica sobre administração geral e específica, sob orientação.
2. Auxiliar no estudo de casos e propor aperfeiçoamento e adequação da legislação e normas específicas, bem como métodos e técnicas de trabalho.
3. Auxiliar na programação de trabalho, tendo em vista alterações de normas legais, regulamentares ou recursos.
4. Auxiliar na elaboração de programas para o levantamento, implantação e controle das práticas de pessoal.
5. Participar, mediante supervisão e orientação, de trabalhos relativos à administração patrimonial.
6. Executar serviços de mecanografia.
7. Selecionar, classificar e arquivar documentação.
8. Desempenhar outras atividades afins ao órgão e a sua área de atuação.
FORMA DE RECRUTAMENTO
. Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
. Concurso de Acesso, constando de provas seletivas e títulos de habilitação específica.
QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS
Escolaridade: Conclusão de curso de 2º grau, com registro em órgão competente.
ANEXO XXXI
IDENTIFICAÇÃO
CATEGORIA FUNCIONAL
ASSISTENTE TÉCNICO EM EDUCAÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL
ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL INTERMEDIÁRIA
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Atividade de complexidade mediana, envolvendo execução, sob supervisão e orientação, de trabalhos relacionados a área da educação.
DESCRIÇÃO DETALHADA
1. Participar de trabalhos, estudos e levantamentos relacionados com a área da educação.
2. Auxiliar na execução de programas e projetos educacionais.
3. Organizar e manter atualizada a documentação da unidade administrativa a que estiver subordinado.
4. Prestar auxílio no desenvolvimento de atividades relativas à assistência técnica aos diversos segmentos envolvidos diretamente com o processo ensino-aprendizagem.
5. Colaborar na execução das atividades de organização de encontros e conferências de interesse educacional.
6. Desempenhar outras tarefas semelhantes.
FORMA DE RECRUTAMENTO
. Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
. Concurso de Acesso, constando de provas seletivas e títulos de habilitação específica.
QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS
.Escolaridade: Conclusão de curso de 2º grau, específico de área da educação, com registro no Ministério da Educação e Cultura.
ANEXO XXXII
(VETADO)
ESPERIDIÃO AMIM HELOU FILHO
Governador do Estado
Citada por 27 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 67, de 20 de outubro de 1992
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 8815, de 06 de outubro de 1992 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 7881, de 22 de dezembro de 1989
- Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1115, de 09 de dezembro de 1988
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 7521, de 22 de novembro de 1988
- Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1114, de 27 de setembro de 1988
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2167, de 5 de setembro de 1988
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2017, de 3 de agosto de 1988
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 7373, de 15 de julho de 1988
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1847, de 23 de junho de 1988
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1561, de 29 de abril de 1988
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1560, de 29 de abril de 1988
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1408, de 14 de março de 1988
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1346, de 11 de fevereiro de 1988
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1345, de 11 de fevereiro de 1988
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1129, de 15 de dezembro de 1987
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 7121, de 24 de novembro de 1987
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 7122, de 24 de novembro de 1987
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 603, de 23 de setembro de 1987
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 245, de 09 de julho de 1987
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 31540, de 4 de março de 1987
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6909, de 18 de dezembro de 1986 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 30641, de 21 de outubro de 1986
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 29741, de 24 de julho de 1986
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6840, de 20 de julho de 1986
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6636, de 03 de outubro de 1985
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1347, de 11 de fevereiro de 1968