Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 17, de 5 de julho de 1982
Nº 17/1982
Nesta página
TÍTULO I – Do Ministério Público TÍTULO II – Da Organização de Ministério Público TÍTULO III – Das Garantias e Prerrogativas TÍTULO IV – Da Disciplina TÍTULO V – Da Carreira TÍTULO VI – Da Remuneração, Vantagens e Direitos dos membros do Ministério Público TÍTULO VII – Disposições Finais e TransitóriasDispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Do Ministério Público
CAPÍTULO ÚNICO – Disposições Preliminares
TÍTULO II
Da Organização de Ministério Público
CAPÍTULO I
Dos órgãos do Ministério Público
CAPÍTULO II
Das Atribuições dos Órgãos do Ministério Público
SEÇÃO I
Da Procuradoria-Geral de Justiça
XVIII - integrar pessoalmente o Conselho Penitenciária ou designar membro do Ministério Público para representá-lo;
XXIII - declarar aberta por edital, nos dez dias seguintes a verificação da vaga, a inscrições para o concurso de remoção ou de promoção;
XXVIII - designar membro do Ministério Público para, na comarca ou fora dela, atuar em determinado processo, ato ou medida, bem como para executar tarefa administrativa ou extrajudicial de interesse da Lei ou da Instituição;
XXXII - promover e disciplinar a distribuição de processos entre os procuradores de Justiça;
XXXIII - determinar a abertura de concurso público para o provimento de cargos de promotor de Justiça Substituto;
XXXIV - providenciar a renovação do Conselho Superior do Ministério Público;
XXXVI - designar Estagiários;
XXXVII - despachar o expediente do Ministério Público com o Governador do Estado;
XXXVIII - apresentar ao Governador do Estado a Lista dos classificados no concurso de ingresso na carreira, as listas de promoção e de remoção por merecimento e os pedidos de remoção por permuta;
XXXIX - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para o desempenho de funções estranhas às da carreira, ouvido o Conselho Superior;
XL - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público para estudos e cursos de aperfeiçoamento, no País e no exterior, ouvido o Colégio de Procuradores;
XLI - autorizar membro do Ministério Público a residir fora do local de serviço;
XLII - ordenar, de acordo com interesse da Justiça , que sejam as funções do Ministério Público, em determinado feito ou ato, exercidas por outro Promotor de Justiça;
XLIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público e aplicar as respectivas dotações;
XLIV - designar representantes do Ministério Público para atuar junto a órgão público, nos casos previstos em lei;
XLV - resolver conflitos de atribuições entre membros do ministério Público;
XLVI - resolver sobre a distribuição de serviço entre os membros de Ministério Público nas comarcas com mais de uma Promotoria, tendo em vista o interesse da Justiça;
XLVII - fazer publicar, até o dia dez do mês subsequente, o mapa de produção dos Procuradores de Justiça;
XLVIII - fazer publicar anualmente, na Imprensa oficial de Estado, a lista de antiguidade dos membros do Ministério Público;
XLIX - expedir instruções e baixar portarias disciplinadoras das atividades dos membros do Ministério Público;
L - determinar a instauração de processo administrativo;
LI - delegar a Procuradoria de Justiça o exercício de função juntos aos Tribunais Superiores e, no primeiro grau do jurisdição, a qualquer membro do Ministério Público;
LII - aprovar a escala de compadecimento dos procuradores de Justiça às sessões dos Tribunais;
LIII - pronunciar-se sempre que, nos caos do artigo 82, inciso III, do Código de Processo Civil, deixar o membro do Ministério Público de intervir na causa, por entender inexistente o interesse público, designado, se for o caso, outro para oficiar no processo;
LIV - representar ou reclamar, de ofício ou por provocação do interessado, aos órgãos censórios competentes, sobre faltas disciplinares ou incontinência de conduta de autoridades judiciários;
LV - autorizar membro do ministério Público a designar pessoa idônea para oficiar nos processos de habilitação de casamento;
LVI - rever, a requerimento de quem possua legítimo interesse, os atos extrajuridicionais dos Curadores de Fundações;
LVII - indicar ao Governador do Estado, dentre os inscritos, o nome do mais antigo membro na entrância, para efeito de promoção por antiguidade; proceder aos atos de instalação das Promotoria de Justiça, depois de certificar-se da existência de condições adequadas ao seu funcionamento;
LIX - designar Procurador de Justiça para substituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, nas suas Férias, Licenças, faltas e impedimentos. e impedimentos.
SEÇÃO II
Do Colégio de Procuradores
SEÇÃO III
Do Conselho Superior do Ministério Público
XVIII - promover, de ofício, ou mediante proposta de Procurador-Geral, a aposentadoria compulsória de membro do Ministério Público, nos casos previstos em lei;
XXIII - providenciar a apuração da responsabilidade criminal, quando, em processo administrativo, se verificar a existência de crime de ação pública;
SEÇÃO IV
Da Corregedoria-Geral do Ministério Público
SEÇÃO V
Das atribuições Gerais dos Membros do ministério Público
SEÇÃO VI
Das Atribuições dos Procuradores de Justiça
SEÇÃO VII
Das Atribuições dos Promotores de Justiça
1 - nos processos de separação consensual, separação judicial, divórcio e anulação de casamento;
2 - na habilitações de casamento ou designar pessoas idônea para fazê-lo;
3- nos processos de venda e oneração de bens dotais;
4 - nos pedidos de dispensas de proclamas, requerendo o que julgar necessário;
5 - nos processos de suprimento de idade para o casamento;
6 - nos pedidos de outorga judicial de consentimento;
1 - nomeação de tutor a menor não sujeito à jurisdição especial:
2 - a interdição dos absolutamente incapazes, dos surdos-mudos sem educação especial, dos enfermos mentais por abuso de tóxicos e dos pródigos;
3 - a nomeação de curador especial a pessoas que desapareçado seu domicílio, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, ou quando o mandatário não queira não possa exercer ou continuar o mandato;
4 - a remoção de tutor ou curador, quando for o caso;
5 - a nulidade dos atos jurídicos praticados por pessoa absolutamente incapazes;
6 - a prestação de contas de tutores, curadores e inventariantes, providenciando para o exato cumprimento dos deveres que lhe são inerentes, nos processos em que forem interessados incapazes;
7 - a arrecadação de bens dos ausentes;
8 - a especialização e inscrição de hipotecas legal;
1 - a abertura de processos simples ou contenciosos destinados à verificação da situação irregular de menor e à imposição da medida adequada;
2 - a aplicação, a cumulação e a substituição de medidas de assistência e proteção aplicáveis a menores em situação irregular;
3 - na aplicação, a cumulação e a substituição de medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis de menor em situação irregular;
4 - a suspensão e a perda do pátrio poder e a destituição da tutela;
5 - a imposição de penalidade por infração cometida contra a assistência, proteção e vigilância a menores;
6 - a ação penal por crime de abandono, material ou intelectual, e de maus tratos contra menores sujeitos à jurisdição especial;
5 em todos os processos jurisdicionais ou administrativos da competência do juízo de menores;
SEÇÃO VIII
Das Atribuições dos Promotores de Justiça Substitutos
SEÇÃO IX
Da Secretaria-Geral do Ministério Público
SEÇÃO X
Da Comissão de Concurso
SEÇÃO XI
Dos Estagiários
SEÇÃO XII
Dos Conflitos de Atribuições
TÍTULO III
Das Garantias e Prerrogativas
TÍTULO IV
Da Disciplina
CAPÍTULO I
Dos Deveres
XVIII - votar para o Conselho Superior do Ministério Público;
CAPÍTULO II
Das Faltas e Penalidades
SEÇÃO I
Das Infrações Disciplinares e Proibições
SEÇÃO II
Das Sanções Disciplinares
CAPÍTULO III
Da Responsabilidade
CAPÍTULO IV
Do Processo Disciplinar
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Da Sindicância
SEÇÃO III
Do Processo Administrativo Sumário
SEÇÃO IV
Do Processo Administrativo Ordinário
SEÇÃO V
Do Recurso e do Pedido de Reconsideração
SEÇÃO VI
Da Revisão
TÍTULO V
Da Carreira
CAPÍTULO I
Da Vacância dos Cargos
CAPÍTULO II
Do Concurso de Ingresso
CAPÍTULO III
Da Nomeação
CAPÍTULO V
Do Exercício
CAPÍTULO VI
Do Estágios Probatório
CAPÍTULO VII
Dos Critérios de Antiguidade e de Merecimento
CAPÍTULO VIII
Da Remoção permuta e da Promoção
Parágrafos único. A lista compor-se-á dos nomes mais votados, resolvendo-se o empate em favor do mais antigo.
CAPÍTULO IX
Da Substituição
CAPÍTULO X
Do Tempo de serviço
CAPÍTULO XI
Da disponibilidade e da Avulsão
CAPÍTULO XII
Da Aposentadoria
CAPÍTULO XIII
Da Pensão
CAPÍTULO XIV
Do Reingresso
TÍTULO VI
Da Remuneração, Vantagens e Direitos dos membros do Ministério Público
CAPÍTULO I
Da Remuneração
CAPÍTULO II
Das Vantagens
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Ajuda de Custeio
SEÇÃO III
Das Diárias
CAPÍTULO III
Das Férias
CAPÍTULO III
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Parágrafo. A infração ao disposto neste artigo importará na perda da remuneração e, se a ausência exceder a trinta dias, na demissão por abandono do cargo.
SEÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde
SEÇÃO III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da família
SEÇÃO IV
Da Licença para Repouso à Gestante
CAPÍTULO VI
Do Afastamento
TÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Florianópolis, 05 de julho de 1982
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA
Governador do estado