Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 7521, de 22 de novembro de 1988
Nº 7521/1988
Reajusta valores de vencimento, salário, soldo, gratificação, adicional de representação, pensão e proventos do pessoal civil e militar, ativo e inativo dos quadros dos Poderes Executivo e Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, institui gratificação especial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LC 52/92 (Art. 5°) – (DO. 14.452 de 29/5/92)
O artigo 4° e seus parágrafos da Lei n° 7.521, de 22 de novembro de 1988, ... passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4° Ao policial militar, ativo e inativo, em razão da natureza de sua jornada de trabalho, horas extras, horário noturno e prontidão, fica instituída uma Indenização por Regime Especial de Trabalho, no valor correspondente 70% (setenta por cento) sobre o soldo.”
“Art. 6° As Cotas de Produção instituídas pela presente Lei, incorporam-se aos proventos de aposentadoria à razão de 20% (vinte por cento) por ano de percepção, até o limite de 100% (cem por cento).”
“Art................................
Florianópolis, 22 de novembro de 1988
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado
LEI PROMULGADA N° 1.115, de 09 de dezembro de 1988
O DEPUTADO JUAREZ FURTADO, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 6º do Art. 67 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:
Reajusta valores de vencimentos, salário, soldo, gratificação, adicional de representação, pensão e provento do pessoal civil e militar, ativo e inativo dos quadros dos Poderes Executivo e Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, institui gratificação especial e dá outras providências.
LC 52/92 (Art. 5°) – (DO. 14.452 de 29/5/92)
O artigo 4° e seus parágrafos ... da Lei n° 1.115, de 12 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4° Ao policial militar, ativo e inativo, em razão da natureza de sua jornada de trabalho, horas extras, horário noturno e prontidão, fica instituída uma Indenização por Regime Especial de Trabalho, no valor correspondente 70% (setenta por cento) sobre o soldo.”
“Art. 6° As Cotas de Produção instituídas pela presente Lei, incorporam-se aos proventos de aposentadoria à razão de 20% (vinte por cento) por ano de percepção , até o limite de 100% (cem por cento)”.
“Art...............................
“Art. 19. Ressalvados os casos de acumulação lícita, nenhum servidor ativo ou inativo da Administração Direta, de Autarquia ou Fundação instituída pelo Estado poderá perceber, mensalmente, dos cofres públicos estaduais, importância superior ao valor percebido como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Secretário de Estado.”
“Art. 6° Fica instituída a Gratificação Complementar à Regência de Classe (Compensação por Hora-Atividade) ao membro do Magistério ocupante de cargo de categoria funcional de Professor I, III, e V, e do quadro suplementar que estejam em efetivo exercício de regência de classe de Pré-Escolar e de 1ª a 4ª séries do 1° grau, na educação especial e em escolas profissionais femininas, no valor correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento ao respectivo vencimento”.
LEI 7.720/89 (Art. 7°) – (DO. 13.776 de 31/08/89)
“Ficam revogados o artigo 11, da Lei nº 1.115, de 9 de dezembro de 1988, assim como as demais disposições em contrario.”
LC 36/91 (Art. 9°, IV) – (DO. 14.174 de 18/04/91)
Ficam revogados:
“os arts. 11, ... da Lei n° 1.115, de 9 de dezembro de 1988;”
LC 36/91 (Art. 9°, IV) – (DO. 14.174 de 18/04/91)
Ficam revogados:
“os arts. ... 12 ... da Lei n° 1.115, de 9 de dezembro de 1988;”
LC 36/91 (Art. 9°, IV) – (DO. 14.174 de 18/04/91)
Ficam revogados:
“os arts. ... 13 da Lei n° 1.115, de 9 de dezembro de 1988;”
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 09 de dezembro de 1988.
DEPUTADO JUAREZ FURTADO
Presidente
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.