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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4699, de 6 de abril de 1990

Nº 4699/1990

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Art. 1.
- Fica suspenso por prazo indeterminado o pagamento das seguintes vantagens:

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Igratificações previstas:
a)no § 2º do artigo 82 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, com a redação dada pelo artigo 25 da Lei nº 7.373, de 15 de julho de 1988;
b)no § 2º do artigo 92 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, com a redação dada pelo artigo 27 da Lei n­º7.373, de 15 de julho de 1988;
IIgratificação prevista no § 2º do artigo 88 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, para os servidores que tenham assegurado as vantagens do artigo 96 da mesma Lei;
IIIgratificação prevista no artigo 198 da Lei n­º 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.

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Parágrafo único- O disposto neste artigo, não se aplica aos servidores que exerçam funções de Direção e Chefia ou prestem assessoria direta aos titulares de órgãos da Administração Direta e de Autarquias.

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Dispõe, em caráter de emergência, sobre a contenção de despesas com pessoal, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens III e IV, da constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 2.
- Ficam suspensas até 30 de julho de 1990, nos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações:

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Io pagamento de horas-extras e de conversão pecuniária de licença-prêmio
IIo gozo de licenças-prêmio de servidores, cujo cargo exercido requeira substituição.

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Parágrafo único- A prestação de serviço extraordinário poderá ocorrer somente em casos excepcionais, mediante autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, a vista da Exposição de Motivos do titular do órgão que justifique a necessidade da sua realização.

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Art. 3.
- É suspensa, até ulterior decisão do Chefe do Poder Executivo, a participação

de servidores em cursos, congressos, seminários, conferências e assemelhados que acarretam ônus para o Estado.

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Art. 4.
- Fica suspensa por prazo indeterminado a celebração de quaisquer convênios que visem repasse de verbas para fins de contratação de pessoal a qualquer título.

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Art. 5.
- Ficam vedadas novas contratações de pessoal a conta dos Convênios já celebrados, independentemente do quantitativo de contratações neles previstos.

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Art. 6.
- É vedada a nomeação para o exercício de cargos de provimento em comissão, dos pensionistas e dos servidores Estaduais aposentados ou em disponibilidade.

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§ 1º- Excetuam-se da vedação do “caput” deste artigo, a nomeação de titular de órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações.

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§ 2º- Os atuais ocupantes de cargos em comissão que não se enquadrem na exceção prevista no parágrafo anterior serão exonerados “ex-offício”.

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Art. 7.
- compete ao Secretário de Estado da Administração, designar comissão especial, para no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao levantamento de todos os casos de acumulação de cargos e empregos no âmbito da Administração Pública Estadual.

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§ lº - As acumulações ilícitas, inclusive por incompatibilidade de horário, serão apuradas pela comissão em processo sumário, sujeitando-se o servidor envolvido as sanções disciplinares cabíveis.

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§ 2º- Na hipótese de ficar comprovada a boa fé o servidor será obrigado a optar, conforme o caso, pelo vínculo ou vínculos de forma a regularizar sua situação funcional.

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Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 6 de abril de 1990

CASILDO MALDANER

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