A Lei Complementar n° 223, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida dos arts. 21-B, 21-C, 21-D, 21-E e 25-B, com as seguintes redações:“Art. 21-B. Fica assegurada a estabilidade financeira, na forma desta Lei Complementar, ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério Público que tiver exercido, ininterruptamente ou não, cargo de provimento em comissão ou função gratificada no Ministério Público de Santa Catarina, a partir de 18 de abril de 1991, mesmo em substituição, mediante a concessão de vantagem pessoal, à razão de: (ADI STF 5441)
I4% (quatro por cento) do vencimento do respectivo cargo em comissão, para cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício, limitado a 40% (quarenta por cento); e
II10% (dez por cento) do valor da respectiva função gratificada, para cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício, limitado a 100% (cem por cento).
§ 1ºPara os efeitos da vantagem de que trata este artigo, só poderão ser computados os períodos de exercício de cargo em comissão nos quais o servidor já era ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério Público.
§ 2ºO cômputo dos períodos aquisitivos para a percepção da vantagem pessoal decorrente da estabilidade financeira iniciar-se-á após o servidor completar 5 (cinco) anos, ininterruptos ou não, de exercício das funções de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, não podendo haver interregno superior a 10 (dez) anos entre os exercícios.
§ 3ºPara a composição da vantagem pessoal decorrente da estabilidade financeira poderão ser considerados em substituição a frações anuais já conquistadas períodos de exercício compreendidos no prazo de que trata o § 2º deste artigo, se mais benéficos.
§ 4ºA vantagem pessoal decorrente da estabilidade financeira integra a remuneração do servidor para os efeitos legais, excetuada a incidência do adicional por tempo de serviço sobre a parcela decorrente do inciso II do caput deste artigo.
§ 5ºA vantagem pessoal de que trata o caput deste artigo poderá ser requerida pelo servidor somente quando não estiver no exercício de cargo em comissão ou função gratificada ou quando atingir os requisitos para a sua concessão nos percentuais máximos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 6ºNa hipótese de o servidor ter exercido mais de um cargo em comissão ou função gratificada, o valor da vantagem pessoal decorrente da estabilidade financeira não poderá ser superior aos percentuais máximos estipulados nos incisos I e II do caput deste artigo, considerada, no período de 10 (dez) anos computados para o cálculo dela, a proporcionalidade do tempo de exercício em cada qual.
§ 7ºO servidor que tiver exercido, no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, mais de um cargo em comissão ou de função gratificada, terá a fração anual da vantagem pessoal calculada proporcionalmente em relação a cada período, não sendo considerados aqueles de exercício em razão de substituição do titular ou qualquer outra forma de exercício eventual ou transitório, cujo período tenha sido inferior a 30 (trinta) dias.
§ 8ºNa hipótese do inciso I do caput, observado o disposto no § 7º, ambos deste artigo, o cálculo da fração relativa ao exercício de cargo em comissão em período anterior aos efeitos da vigência da Lei Complementar n° 312, de 20 de dezembro de 2005, deverá considerar a gratificação que compunha os vencimentos dele à época.
§ 9ºO servidor ao qual já tenha sido concedida a vantagem pessoal decorrente da estabilidade financeira nos percentuais máximos previstos nos incisos I ou II do caput deste artigo e que vier a exercer, por período não inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, cargo em comissão ou função gratificada de valor superior ao da vantagem conquistada, poderá optar pela sua atualização, mediante a substituição das frações anuais, a serem calculadas na forma deste artigo.
§ 10ºO servidor ao qual já tenha sido concedida a vantagem pessoal decorrente da estabilidade financeira e que vier a exercer cargo em comissão ou função gratificada de valor inferior ao da vantagem conquistada, poderá optar pela retribuição mais vantajosa.
§ 11ºÉ permitida a cumulação da vantagem pessoal decorrente da estabilidade financeira de que trata este artigo com a vantagem prevista nos incisos I e II do caput do art. 90 e no art. 91, ambos da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985, alterada pela Lei n° 6.901, de 5 de dezembro de 1986, pela Lei n° 7.373, de 15 de julho de 1988, e pela Lei Complementar n° 43, de 20 de janeiro de 1992, desde que o somatório delas não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput, observado o disposto no § 6º, todos deste artigo, facultada a opção pela mais vantajosa.
§ 12ºA vantagem pessoal de que trata este artigo será devida da data do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos legais e que esteja devidamente instruído, vedados efeitos financeiros retroativos.
§ 13ºAs frações anuais da vantagem pessoal decorrente da estabilidade financeira conquistadas entre 18 de abril de 1991 e 15 de janeiro de 2002 serão reajustadas pelos mesmos índices e nas mesmas datas que os reajustes concedidos aos servidores do Ministério Público no período e, após, segundo o disposto no art. 21-D.