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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16861, de 28 de dezembro de 2015

Nº 16861/2015

Disciplina a admissão de pessoal por prazo determinado no âmbito do Magistério Público Estadual, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, sob regime administrativo especial, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
As atividades de docência nas unidades educacionais da rede pública estadual serão exercidas, no que exceder à capacidade dos Professores efetivos, por pessoal admitido em caráter temporário, submetido a regime administrativo especial, disciplinado por esta Lei.
Parágrafo únicoA admissão de pessoal em caráter temporário de que trata o caput deste artigo se dará exclusivamente para o desempenho de atividades docentes.

CAPÍTULO II

DA ADMISSÃO

Art. 2.
A admissão de pessoal em caráter temporário ocorrerá nas seguintes hipóteses:
Isubstituição de Professor titular afastado do exercício do cargo;
IIatendimento a projetos com prazo certo de duração;
IIIausência de Professor titular de cargo de provimento efetivo na unidade escolar; e
IVpara atender às necessidades da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE). (Redação do inciso IV, acrescentada pela Lei 16.903, de 2016).
Art. 3.
São condições para admissão:
Iser brasileiro;
IIter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
IIIestar em dia com o serviço militar e eleitoral;
IVter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, comprovada por meio de atestado médico ocupacional;
Vestar legalmente habilitado para o exercício da função na qual está sendo admitido;
VIestar em conformidade com as disposições contidas no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República;
VIInão registrar sentença penal condenatória transitada em julgado; e
VIIInão ter sido dispensado nos 3 (três) anos imediatamente anteriores à inscrição por sanção em processo disciplinar ou por abandono ao serviço sem justificativa.
Parágrafo únicoNão se aplica o disposto no inciso VIII do caput deste artigo ao Professor dispensado com fundamento no inciso VI do caput do art. 15 desta Lei, caso comprove, por meio de apresentação de laudo ou atestado médico oficial, que o motivo da falta ao serviço tenha sido para tratamento de saúde de filhos menores de 18 (dezoito) anos por período superior a 15 (quinze) dias. (Redação incluída pela Lei 19.517, de 2025)

SEÇÃO I

Do Processo Seletivo

Art. 4.
A admissão será precedida de processo seletivo, composto por prova escrita e prova de títulos, conforme estabelecido em edital próprio.
§ 1ºO prazo de vigência do processo seletivo de que trata esta Seção será de até 2 (dois) anos.
§ 2ºA elaboração das provas será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação (SED) e da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), ou de quem por elas for designado.
§ 3ºOs critérios de classificação dos candidatos inscritos no processo seletivo serão estabelecidos no respectivo edital.
§ 4ºO edital do processo seletivo será publicado, preferencialmente, até setembro do ano anterior para o qual terá vigência.
§ 5ºO resultado será homologado, preferencialmente, até dezembro do ano anterior para o qual terá vigência. (Redação dos §§ 4º e 5º incluída pela Lei 19.517, de 2025)

SEÇÃO II

Da Chamada do Processo Seletivo

Art. 5.
Após a publicação da classificação do resultado do processo seletivo, será realizada a chamada dos candidatos classificados, por disciplina, de acordo com as seguintes áreas de ensino:
Iárea 1: anos iniciais do Ensino Fundamental;
IIárea 2: anos finais do Ensino Fundamental;
IIIárea 3: Ensino Médio;
IVárea 4: Educação de Jovens e Adultos; e
Várea 5: Educação Especial.
§ 1ºA chamada dos candidatos classificados será realizada anualmente, de acordo com a classificação obtida no processo seletivo, na forma do edital.
§ 2ºNa hipótese de não haver candidato que preencha a condição de que trata o inciso V do art. 3º desta Lei, poderá ser admitido candidato não habilitado.
§ 3ºO Professor admitido em caráter temporário deverá assumir as suas funções no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da escolha da vaga, considerando-se somente os dias úteis.
§ 4ºO candidato que deixar de assumir as suas funções no prazo de que trata o caput deste artigo perderá o direito à vaga, ficando excluído da listagem do processo seletivo do ano letivo em andamento.

SEÇÃO III

Da Chamada Pública Suplementar

Art. 6.
Não havendo candidatos aprovados no processo seletivo de que trata o art. 4º desta Lei para o preenchimento da totalidade das vagas disponíveis, poderá ser admitido Professor em caráter temporário em chamada pública suplementar, nos seguintes casos:
Iquando o número de vagas for superior ao número de candidatos aprovados;
IIquando houver vaga não escolhida pelos candidatos classificados; e
IIIquando houver vaga aberta no decorrer do ano letivo em disciplina sem candidato aprovado.
§ 1ºO edital de chamada pública suplementar definirá os critérios para o preenchimento das vagas remanescentes.
§ 2ºAplica-se à chamada pública suplementar o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 5º desta Lei.
§ 3ºO candidato que deixar de assumir as suas funções no prazo de que trata o § 3º do art. 5º desta Lei perderá o direito à vaga, ficando excluído da participação em novas chamadas públicas no decorrer do ano letivo.

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 7.
A jornada de trabalho do Professor admitido em caráter temporário será, preferencialmente, de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, observado o disposto nas Seções I e II deste Capítulo.

SEÇÃO I

Da Jornada de Trabalho do Professor dos Anos Iniciais do

Art. 8.
Para o Professor admitido em caráter temporário com efetivo exercício da atividade de docência nos anos iniciais do Ensino Fundamental e na Educação Especial, a jornada de trabalho será de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais, correspondendo, respectivamente, a 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas-aula.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não se aplica ao Professor admitido em caráter temporário pela FCEE com efetivo exercício na atividade de docência nas disciplinas de Artes, Educação Física e Informática Educativa, cuja jornada de trabalho fica estabelecida na forma do disposto no § 1º do art. 10 desta Lei. (Redação do parágrafo único, acrescentada pela Lei 16.903, de 2016). (Redação revogada pelo Decreto Legislativo 18.363, de 2024)

SEÇÃO II

Da Jornada de Trabalho do Professor dos Anos Finais do Ensino Fundamental,

Art. 9.
Para fins de atendimento às necessidades específicas da unidade escolar, o Professor admitido em caráter temporário com efetivo exercício da atividade de docência nos anos finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio e na Educação de Jovens e Adultos poderá cumprir jornada de trabalho distinta das que estabelece o art. 7º desta Lei.
Parágrafo únicoSempre que houver a necessidade de alteração do número de horas-aula ministradas no decorrer do ano letivo, haverá a respectiva alteração da jornada de trabalho.
Art. 10.
Na composição da jornada semanal de trabalho do Professor admitido em caráter temporário, será observado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da respectiva carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 1ºFica estabelecido, na forma do Anexo Único desta Lei, o quantitativo de horas-aula correspondente à respectiva jornada de trabalho do Professor admitido em caráter temporário.
§ 2ºÉ obrigatório o cumprimento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho que não implique atividade de interação com os educandos com trabalho pedagógico na unidade escolar.

CAPÍTULO IV

DOS AFASTAMENTOS

Art. 11.
Fica assegurado ao Professor admitido em caráter temporário o direito a afastar-se do exercício de suas atividades, sem prejuízo da remuneração, observada a legislação previdenciária, nas seguintes hipóteses:
Ipor motivo de doença; e
IIlicença-maternidade.
Ipor motivo de doença no prazo indicado, devendo ser atestada por laudo ou atestado médico oficial;
IIlicença-maternidade; e (Redação dos incisos I e II dada pela Lei 19.517, de 2025)
IIIpara tratamento de saúde de filhos menores de 18 (dezoito) anos, por até 15 (quinze) dias, quando a assistência for expressamente recomendada por laudo médico. (Redação do inciso III incluída pela Lei 19.517, de 2025)
§ 1ºPara fins do disposto no caput deste artigo, a falta ao serviço por motivo de doença deverá ser atestada por médico, até 1 (um) dia por mês, ou em período superior, pelo órgão médico oficial.
§ 2ºDurante o afastamento por motivo de doença, o Professor admitido em caráter temporário não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada, sob pena de dispensa, sem direito à percepção da indenização de que trata o inciso V do art. 21 desta Lei.
§ 1ºPara fins do disposto no caput deste artigo, a falta ao serviço por motivo de doença ou para tratamento de saúde de filhos menores de 18 (dezoito) anos deverá ser atestada por laudo ou atestado médico oficial, até 1 (um) dia por mês, ou em período superior, pelo órgão médico oficial.
§ 2ºDurante o afastamento por motivo de doença ou para tratamento de saúde de filhos menores de 18 (dezoito) anos, o Professor admitido em caráter temporário não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada, sob pena de dispensa, sem direito à percepção da indenização de que trata o inciso V do art. 21 desta Lei. (Redação dos §§ 1º e 2º dada pela Lei 19.517, de 2025)
Art. 12.
Sem prejuízo da remuneração, fica assegurado ao Professor admitido em caráter temporário faltar ao serviço por 8 (oito) dias consecutivos, a partir da data da ocorrência, por motivo de:
Icasamento próprio;
IIfalecimento de cônjuge ou companheiro, pais, filhos e irmãos; e
IIIlicença-paternidade.
Art. 13.
É dever do Professor admitido em caráter temporário avisar à chefia imediata sobre a falta ao serviço no mesmo dia da ocorrência.
Parágrafo únicoO atendimento ao disposto no caput deste artigo será registrado nos assentamentos funcionais do Professor admitido em caráter temporário e será utilizado como critério para fins de prorrogação de contrato e alteração de carga horária.

CAPÍTULO V

DA DURAÇÃO DO CONTRATO E DA DISPENSA

Art. 14.
contrato do Professor admitido em caráter temporário não excederá o término do ano letivo.
§ 1ºO Professor cujo contrato tiver sido encerrado ao término do ano letivo e que permanecer classificado no processo seletivo com vigência em curso manterá a sua posição na lista classificatória e poderá ser contratado no ano letivo subsequente com base nessa classificação, observada a necessidade da unidade escolar e as condições de contratação estabelecidas em edital.
§ 2ºA contratação de que trata o § 1º deste artigo configurará novo vínculo contratual, ficando assegurado ao Professor o pagamento das indenizações proporcionais previstas no art. 21 desta Lei, por ocasião do encerramento do contrato do ano letivo anterior. (Redação dos §§ 1º e 2º incluída pela Lei 19.517, de 2025)
Art. 15.
Professor admitido em caráter temporário poderá ser dispensado, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
Ia pedido do próprio interessado;
IIquando a vaga então ocupada for preenchida por Professor efetivo;
IIIdiminuição do número de aulas na unidade escolar;
IVdesistência ou transferência de aluno da Educação Especial;
Va título de penalidade, resultante de processo disciplinar; e
VIquando decorridos mais de 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias intercalados de falta ao serviço por motivo não autorizado no Capítulo IV desta Lei.
Art. 15-A.
O professor admitido em caráter temporário não poderá ser dispensado no período de vigência do Decreto Legislativo nº 18.332, de 20 de março de 2020.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo aplica-se ao professor com contrato vigente em 20 de março de 2020.
§ 2ºFicam ressalvadas do disposto neste artigo as hipóteses de dispensa pelos motivos previstos nos incisos I e V do art. 15 desta Lei. (NR) (Redação incluída pela Lei 17.934, de 2020)
Art. 16.
Professor admitido em caráter temporário pelo período de 15 (quinze) dias, em vaga vinculada à licença para tratamento de saúde de Professor titular de cargo de provimento efetivo, permanecerá até o término do contrato, ainda que aquele retorne antes do prazo previsto.

CAPÍTULO VI

DO SALÁRIO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 17.
salário é a retribuição pecuniária percebida pelo Professor admitido em caráter temporário, correspondente ao nível de habilitação.
Parágrafo únicoO salário corresponde à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, aplicando-se-lhe a proporcionalidade em relação à jornada de trabalho de menor duração.
Art. 18.
Remuneração é o salário do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
Art. 19.
valor do salário do Professor admitido em caráter temporário corresponde:
Ipara o habilitado: ao valor equivalente ao vencimento fixado em lei para a referência inicial do cargo de provimento efetivo de Professor com formação de nível superior; e
IIpara o não-habilitado: ao valor equivalente ao vencimento fixado em lei para a referência inicial do cargo de provimento efetivo de Professor com formação de nível médio.
Parágrafo únicoPara efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se habilitado o profissional com formação em licenciatura plena correspondente às áreas específicas do currículo; e não-habilitado o profissional portador de certificado de conclusão do ensino médio ou de bacharelado.
Art. 20.
Professor admitido em caráter temporário de que trata o art. 8º desta Lei fará jus a um adicional pelo exercício em classe unidocente e de educação especial, no percentual de 12% (doze por cento), incidente sobre o salário, a fim de assegurar o cumprimento do que estabelece o art. 10 desta mesma Lei.
Parágrafo únicoRessalvados os casos de que trata o parágrafo único do art. 8º desta Lei, fica devido o pagamento da vantagem de que trata este artigo ao Professor admitido em caráter temporário pela FCEE. (Redação do parágrafo único, acrescentada pela Lei 16.903, de 2016). (Revogado pela Lei 19.378, de 2015)
Art. 21.
valor da remuneração do Professor admitido em caráter temporário poderá ser acrescido de:
Iauxílio-alimentação, de que trata a Lei nº 11.647, de 28 de dezembro de 2000;
IIdiárias, na forma da lei;
IIIdécimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado;
IVindenização por férias proporcionais, na proporção de 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado, acrescida do terço constitucional de férias; e
Vindenização correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração efetivamente percebida por mês trabalhado, em caso de dispensa em razão do disposto nos incisos II, III e IV do art. 15 desta Lei.
§ 1ºNão faz jus à indenização prevista no inciso V do caput deste artigo o Professor admitido em caráter temporário que vier a assumir nova vaga em prazo inferior a 30 (trinta) dias.
§ 2ºPara fins do disposto nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, considera-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 22.
Fica vedado o pagamento de qualquer outra vantagem remuneratória que não esteja expressamente prevista nesta Lei.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23.
pessoal admitido nos termos desta Lei fica vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 24.
Fica autorizado o Poder Executivo a pagar juros e multa nas Guias de Recolhimento da Previdência Social imputadas em decorrência de admissão ou dispensa de Professor admitido em caráter temporário após o processamento da folha de pagamento.
Art. 25.
s critérios para a abertura de vagas nas escolas da rede pública estadual, para a admissão de pessoal em caráter temporário, serão fixados em regulamento próprio, editado pelo titular da SED.
Parágrafo únicoFica autorizada, em caráter excepcional, a prorrogação do edital em vigor para admissão de professores em caráter temporário, exclusivamente para a disciplina de Segundo Professor de Turma, para atuarem nos níveis de Ensino Fundamental e Ensino Médio e na modalidade de Educação de Jovens e Adultos no ensino regular da rede pública estadual, até o final do ano letivo de 2019. (NR) (Redação do Parágrafo único, acrescida pela Lei 17.631, de 2018).
Art. 26.
Aplica-se as disposições desta Lei, no que couber, à FCEE.
Parágrafo únicoFica autorizada, em caráter excepcional, a prorrogação do edital em vigor para admissão de professores em caráter temporário para atuarem na educação especial da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) e nas Instituições Conveniadas (APAEs e congêneres) para, no máximo, até o final do ano letivo de 2019. (NR) (Redação do Parágrafo único, acrescida pela Lei 17.631, de 2018).
Art. 26-A.
Fica autorizada, em caráter excepcional, a prorrogação da validade dos editais e dos contratos em vigor no ano letivo de 2020 para admissão de professores em caráter temporário para atuarem na rede pública estadual, até o final do ano letivo de 2021.
Parágrafo únicoSomente serão prorrogados os contratos cujas vagas ocupadas permanecerem inalteradas para o ano de 2021. (NR) (Redação acrescida pela Lei 18.043, de 2020)
Art. 27.
Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 28.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 29.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 30.
Ficam revogados:
Io art. 1º da Lei nº 7.373, de 15 de julho de 1988;
IIo Anexo I da Lei nº 7.373, de 15 de julho de 1988;
IIIo art. 1º da Lei nº 1.114, de 27 de setembro de 1988;
IVo Anexo I da Lei nº 1.114, de 27 de setembro de 1988;
Vo art. 14 da Lei Complementar nº 128, de 9 de outubro de 1994;
VIo art. 15 da Lei Complementar nº 128, de 9 de outubro de 1994;
VIIa Lei Complementar nº 456, de 11 de agosto de 2009; e
VIIIa Lei Complementar nº 488, de 19 de janeiro de 2010.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

COMPOSIÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO DO PROFESSOR ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, DO ENSINO MÉDIO E DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

LIMITE MÁXIMO DE INTERAÇÃO COM EDUCANDOS

QUANTIDADE DE HORAS-AULA

02:30

100 min

2

03:45

150 min

3

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200 min

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15

20:00

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17

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19

25:00

1.000 min

20

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1.050 min

21

27:30

1.100 min

22

28:45

1.150 min

23

30:00

1.200 min

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31:15

1.250 min

25

32:30

1.300 min

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1.350 min

27

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1.400 min

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36:15

1.450 min

29

37:30

1.500 min

30

38:45

1.550 min

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40:00

1.600 min

32

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