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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 2783, de 08 de agosto de 1961

Nº 2783/1961

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Autoriza o Chefe do Poder Executivo a adquirir veículos para os fins que menciona e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir veículos, para revenda aos servidores de órgãos ou serviços de inspeção e fiscalização do Estado.
Parágrafo únicoOs veículos referidos neste artigo serão de tipo apropriado à livre movimentação dos servidores, no exercício dos cargos respectivos.
Art. 2.
Os veículos serão adquiridos, à conta de dotações orçamentárias específicas e revendidos mediante assinatura de contrato e compra e venda, atendidas, entre outras, as seguintes condições:
a)o preço da revenda será igual ao do custo do veículo;
b)o prazo de pagamento não será superior a cinco anos;
c)a revenda será feita com a cláusula de reserva de domínio, atendidas as demais cautelas de contrato do gênero;
d)o servidor assumirá integral responsabilidade de conservação e manutenção do veículo, obrigando-se a usá-lo no serviço decorrente da sua função.
Art. 3.
O contrato e revenda poderá prever o desconto em folha de pagamento do servidor.
Art. 4.
O Chefe do Poder Executivo poderá estender os benefícios desta Lei a servidores de outras categorias inclusive aos membros e servidores dos demais poderes do Estado.

LEI 4.751/72 (Art. 1º) - (DO. 9.544 de 27/07/72)

“Fica revogado o artigo 4º, da Lei nº 2.783, de 8 de agosto de 1961.”

Art. 5.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de trinta dias da data da sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 08 de agosto de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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