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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3562, de 11 de dezembro de 1964

Nº 3562/1964

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Fixa alíquota especial de Imposto de Vendas e Consignações para as Cooperativas de Consumo, prevê dispensa de adicionais; juros de mora e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Imposto sobre Vendas e Consignações, cobrado à razão de 4% (quatro por cento), terá reduzida a alíquota para 3% (três por cento), quando a venda ou a consignação for realizada por cooperativa de consumo, que opere exclusivamente com seus associados.
Parágrafo únicoÉ competente para conceder o benefício o Inspetor de Fiscalização e Arrecadação de Rendas Estaduais
Art. 2.
As cooperativas de consumo ficarão dispensadas do recolhimento do I.V.C. e Taxas adjetas, devidas até a presente data, desde que, dentro do prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, efetuem na exatoria de sua jurisdição fiscal, a inscrição para pagamento dos citados tributos.
§ 1ºAs disposições deste artigo prevalecerão para os débitos já inscritos em dívida ativa.
§ 2ºDecorrido o prazo estabelecido neste artigo, as cooperativas de consumo que deixaram de fazer a devida inscrição serão inscritas ‘ex-offício” sujeitando-se aos tributos devidos, nos termos do art. 7º da lei n. 3.174, de 31 de janeiro de 1963, com nova redação dada pelo art. 24, da lei n. 3.315, de 2 de outubro de 1963.
§ 3ºA dispensa de que trata este artigo será solicitada ao Exmo. Sr. Secretário da Fazenda, mediante requerimento da parte interessada, provando o recolhimento dos tributos exigidos a partir da publicação desta lei.
Art. 3.
As cooperativas de consumo terão, mediante requerimento ao titular da Secretaria da fazenda, direito a compensação futura dos recolhimentos efetuados anteriormente à publicação da presente lei.
Art. 4.
Revogados os artigos 17, da Lei 2.772, de 21 de julho de 1961, 49, da lei 3.514, de 24 de setembro de 1964, e demais disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

A Secretaria do Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 11 de dezembro de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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